A reclamação, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e verbas trabalhistas, foi ajuizada pelo empregado em 2006, após ser dispensado sem justa causa. No período entre 1995 e 2002 - quando o ex-dirigente do Vasco da Gama exerceu o cargo de deputado - o trabalhador foi lotado como assessor parlamentar, mas nunca compareceu ao gabinete do deputado em Brasília. Contou ainda que suas atividades consistiam principalmente em conduzir o ex-deputado de sua casa ao clube, ir ao banco ou transportar algum atleta ao aeroporto.
O juízo deferiu-lhe o vínculo empregatício, manifestando que não parece que o Clube Vasco da Gama tenha o perfil de uma projeção do Gabinete do Deputado situado em Brasília, ou que as atividades do então ‘secretário, ora autor, de ir ao banco e buscar atletas no aeroporto se assemelhem àquelas desenvolvidas num gabinete parlamentar de representação do Povo Brasileiro.
O ex-deputado foi condenado a retificar a CTPS do empregado na função de motorista doméstico e a lhe pagar indenização por dano moral no valor correspondente ao dobro do valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. O juízo determinou ainda a expedição de ofícios às autoridades competentes para apuração e aplicação de penalidades, por conta dos indícios de irregularidades administrativas, previstas no caput do artigo 37 da Constituição.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença, entendendo que a prestação de serviços do empregado ao ex-parlamentar cumpriu os requisitos caracterizadores da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. O ex-deputado discordou da decisão e recorreu ao TST, alegando inexistência do quesito onerosidade na aludida relação de emprego, uma vez que os valores pagos ao empregado foram efetuados unicamente pela Câmara dos Deputados e nunca por ele.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que o processo do trabalho acolhe o princípio da primazia da realidade. O empregado foi nomeado como assessor parlamentar do ex-deputado na Câmara dos Deputados. Contudo, ele, na verdade prestava serviços como empregado doméstico, na residência do empregador. Assim, o fato de o dinheiro, que deu origem aos pagamentos efetuados ao autor, ser do erário público, não pode servir de óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego havido entre as partes, mormente quando o ex-deputado foi o real beneficiário dos serviços prestados, afirmou.
O relator destacou o depoimento de uma testemunha do empregado, um técnico de futebol que trabalhava há anos no Vasco da Gama, informando que mesmo sendo nomeado assessor parlamentar o motorista continuou prestando auxílios nas dependências do clube, até quando o ex-parlamentar estava em Brasília. Na avaliação do ministro, o empregado trabalhava pessoalmente para o ex-deputado, que o registrou como assessor parlamentar para não lhe pagar o salário, às expensas do erário.
Pedro Paulo Manus concluiu que qualquer decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. O relator não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade na Sétima Turma.
Processo: RR-110400-48.2006.5.01.0057
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho