Talvez por conta do início dos Jogos Olímpicos, ou quiçá pelo julgamento dos 38 réus do mensalão, a lei nº 12.694, publicada no Diário Oficial da União no último dia 24, não teve ainda a necessária repercussão sobre seu conteúdo. E não vou abordar aqui o aspecto inquisitorial da norma, de prejulgar e, em evidente violação ao princípio da não culpabilidade condizente com nosso Estado Democrático de Direito, criar um procedimento especial para aqueles que eventualmente tenham praticado atos ilícitos contra os únicos cidadãos que, segundo a nova lei, mereçam efetivamente a proteção do Estado, juízes e os promotores (e seus respectivos familiares), que poderão ser protegidos por escolta policial.
Esse o espírito discriminador da norma, não só para com os demais operadores do direito, como os advogados e defensores que, evidentemente, no exercício de suas atribuições também estão sujeitos aos mesmos riscos pelos quais padecem promotores e juízes. Na verdade, maior perigo ainda sofrem os policiais, porque os que exercem a atividade de maneira ostensiva têm contato direto e imediato com os criminosos, de modo que de sua conduta surgem os primeiros elementos, em regra, que poderão ser utilizados numa eventual instrução criminal. Da mesma forma com o trabalho investigativo, donde delegados e agentes obtém as informações necessárias para que o promotor possa atuar. Sem a perfeita atuação dos policiais, portanto, dificilmente o Ministério Público conseguirá o que necessita para bem instruir uma ação penal. Porque proteger, então, apenas parte dos que atuam no fazimento da Justiça, juízes e promotores? Não creio que um delegado encarregado de investigar o crime organizado, ou o que quer que seja, seja menos passível de ameaças ou de retaliação.
Todos nós precisamos de segurança, “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, dispõe o art. 144 da Constituição. E “todos” não pode ser limitado para alguns poucos, ainda que promotores e juízes. A vigência dessa lei, prevista para 90 dias depois de publicada, além de ferir os objetivos fundamentais da República de “promover o bem de todos, sem preconceitos”, ditos no art. 3º, inciso IV, da Constituição, estabelecerá duas classes de brasileiros: a dos que têm assegurada efetivamente a garantia constitucional de segurança pública, promotores e juízes, e a dos demais, que podemos contar apenas com a própria sorte.
Vladimir Polízio Júnior, 41 anos, é defensor público (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)