Conforme dispõe o art. 5º do Código Tributário Nacional - CTN, os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Entretanto, cabe ressaltar que ensina a doutrina os tributos dividem-se em vinculados e não vinculados à atuação estatal específica.
Vinculados são os tributos cuja obrigação se origina de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. São chamados de tributos contraprestacionais, exigidos pelo Estado como retribuição por ter ele desempenhado alguma atividade (serviço público, fiscalização, obra pública) em relação ao obrigado. Por isso, são também qualificados por expressões como retributivos, comutativos, sinalagmáticos. Exemplos de tributos vinculados são as taxas e as contribuições de melhoria.
Não vinculados são os tributos cuja obrigação decorre de uma situação independente de atividade estatal específica relativa ao contribuinte. O fato gerador relativo aos tributos não vinculados será um “fato do indivíduo”, vale dizer, alguma circunstância da vida que tenha significado econômico, sem que se faça presente ação estatal especificamente dirigida ao contribuinte. São também chamados de tributos contributivos, pois fundados na capacidade contributiva dos cidadãos obrigados. Tributos não vinculados são os impostos.
A simples distinção das situações que traduzem fatos geradores de obrigações tributárias permite a identificação de pelo menos três espécies tributárias:
a) impostos (tributos não vinculados, cujo fato gerador é qualquer situação com significado econômico, independente de atividade estatal específica dirigida ao obrigado);
b) taxas (tributos vinculados, cujo fato gerador envolve atividades públicas específicas, quais sejam, prestação de serviço público e exercício do poder de política); e
c) contribuições de melhoria (tributos vinculados, cujo fato gerador envolve atividade pública específica, qual seja, a realização de obra pública da qual decorra valorização imobiliária).
O fato é que o sistema jurídico não é imutável e, particularmente no caso brasileiro, as necessidades constantes de novas fontes de arrecadação acabaram motivando a criação de novos tributos, nem sempre possuidores de características substanciais afinadas com a das três figuras referidas no art. 5º do CTN. O próprio legislador, em um trabalho “protético” que redundou no alargamento do rol de tributos originalmente previstos no CTN, adicionou-lhe o art. 217, a fim de legitimar a instituição e cobrança de outras contribuições que não as de melhoria.
A evolução constitucional fez também com que as aludidas modalidades tributárias adicionais (contribuições especiais) ganhassem o reforço dos empréstimos compulsórios, afastando-se da tradicional divisão tripartida. O nosso sistema tributário atual apresenta, apesar de correntes divergentes, uma divisão quinquipartida das espécies tributárias, quais sejam: impostos, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (algumas delas parafiscais, no interesse de categorias econômicas ou profissionais, destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público).
Em verdade, há um entendimento de que a análise isolada do fato gerador de um determinado empréstimo compulsório poderá alçá-lo à condição de imposto ou de taxa, porquanto também não têm esse tributo um “fato gerador próprio”. Assim as suas principais características constitucionais que vêm a ser a cláusula de restituição e a afetação de sua receita, é que lhe conferem autonomia dentre as demais espécies tributárias.
Consoante nossa exposição na primeira parte deste tema, para alcançar sua finalidade, seus objetivos, o Estado precisa de recursos financeiros. A tributação é, portanto, o instrumento de que se vale o Estado Brasileiro para auferir recursos financeiros, e assim custear suas atividades em prol da coletividade, já que em regra não explora diretamente atividade econômica. O poder de tributar, que é exercido através da lei, consiste, assim, na faculdade que tem o Estado de impor tributos para custear suas necessidades, no exercício de sua soberania.
Ocorre que situações do cotidiano de pessoas físicas e jurídicas que, através da interpretação constitucional ou da aplicação de novas leis, no interesse maior que é do Estado, que possui despesas crescentes ante a demanda cada vez maior de atendimentos de serviços e políticas públicas, acabam (forçosa e, muitas vezes abusivamente) suscitarem novos fatos geradores de pagamento de tributos, onerando mais e mais o cidadão, o trabalhador, o empresário individual e as pequenas, médias e grandes sociedades empresárias. De tempos em tempos, através de articulação política do governo junto ao Congresso Nacional, tenta-se criar novos tributos, ou substituir outros que já existiram, sob diversas justificativas e quase sempre camuflados em nomes distintos de sua finalidade, característica. Daí se falar na criação de mais obrigações tributárias, seja principal, seja acessória, bem como na respectiva possibilidade de o contribuinte pagar tributos (capacidade contributiva).
Dá-se o nome de obrigação tributária principal ao vínculo jurídico que se inaugura pela ocorrência de um fato previamente descrito na lei e em função do qual o Estado (sujeito ativo) tem o direito de constituir contra o particular (sujeito passivo) um crédito, para que este assuma tanto o dever de lhe prestar dinheiro quanto a respectiva responsabilidade patrimonial.
Duas são as fontes da obrigação tributária. A fonte formal é a lei e a fonte material é o fato gerador. Ocorrida a situação previamente descrita em lei como necessária e suficiente ao surgimento do vínculo tributário, estará inaugurado, sendo desimportante qualquer perquirição relacionado à vontade das partes nele relacionadas.
A obrigação tributária pode ser principal ou acessória (art. 113 do CTN). A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (primeira etapa), tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária (prestação de dar) e extingue-se juntamente com crédito dela decorrente (CTN, art. 113, § 1º). O crédito tributário é uma segunda etapa do vínculo tributário, qual seja, a notificação do lançamento ao sujeito passivo.
A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária (CTN, art. 113, § 2º). As obrigações tributárias acessórias são verdadeiras imposições de fazer (como por exemplo, emitir nota fiscal), de não fazer (como por exemplo, não rasurar livros fiscais) ou de tolerar (como por exemplo, permitir a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos) que têm por objetivo instrumentalizar atividades básicas da Administração Tributária.
Diz o CTN que a inobservância da obrigação acessória a transforma em obrigação principal, no que concerne à penalidade pecuniária (CTN, art. 113, § 3º). Conclui-se, portanto, que no caso de descumprimento de normas comportamentais contidas na legislação tributária, ao sujeito ativo cabe, tão somente, constituir um crédito em face do sujeito passivo, correspondente à multa tributária.
Já a capacidade contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos. É subjetiva quando leva em conta a pessoa (capacidade econômica real). É objetiva quando toma em consideração manifestações objetivas da pessoa (ter casa, carro do ano, sítio numa área valorizada etc.). Aí temos “signos presuntivos de capacidade contributiva”.
O legislador está obrigado a fazer leis fiscais catando submissão ao princípio da capacidade contributiva em sentido positivo e negativo. E o juiz está obrigado a examinar se a lei, em abstrato, está conformada à capacidade contributiva e, também, se, concretamente, a incidência da lei relativamente a dado contribuinte está ou não ferindo a sua, dele, capacidade contributiva.
É dizer, a capacidade contributiva apresenta duas almas éticas que estão no cerne do Estado de Direito:
a) em primeiro lugar, afirma a supremacia do ser humano e de suas organizações em face do poder de tributar do Estado;
b) em segundo lugar, obriga os Poderes do Estado, mormente o Legislativo e o Judiciário, sob a égide da Constituição, a realizarem o valor justiça através da realização do valor igualdade, que no campo tributário só pode efetivar-se pela prática do princípio da capacidade contributiva e de suas técnicas.
Entre nós, princípio constitucional que é, a capacidade contributiva subordina o legislador e atribui ao Judiciário o dever de controlar a sua efetivação enquanto poder de controle da constitucionalidade das leis e da legalidade dos atos administrativos.
Todos têm o direito de desfrutar de forma equitativa das contribuições que fazem aos cofres públicos. Os recursos públicos devem ser utilizados para o desenvolvimento das comunidades, e não para o enriquecimento de uns poucos.
O exercício da cidadania pressupõe indivíduos que participem da vida comunitária. Organizados para alcançar o desenvolvimento da comunidade onde vivem, devem exigir comportamento ético dos poderes constituídos e eficiência nos serviços públicos. Um dos direitos mais importantes do cidadão é o de não ser vítima da corrupção.
De qualquer modo que se apresente, a corrupção é um dos grandes males que afetam o poder público.
Ela também pode ser apontada como uma das causas decisivas da carência e da pobreza das cidades, dos estados e do país.
A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos, deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete a vida das gerações atuais e futuras. O desvio de recursos públicos não só prejudica os serviços urbanos, como leva ao abandono obras indispensáveis às cidades e ao país.
Os efeitos da corrupção são perceptíveis na carência de verbas para obras públicas e para a manutenção dos serviços da cidade, o que dificulta a circulação de recursos e a geração de novos empregos e novas riquezas. Os corruptos drenam os recursos da comunidade, uma vez que tendem a aplicar o grosso do dinheiro desviado longe dos locais dos delitos para se esconderem da fiscalização e da Justiça e dos olhos da população.
A corrupção afeta a qualidade da educação e da assistência aos estudantes, pois os desvios subtraem recursos da merenda e do material escolar, desmotivam os professores, prejudicam o desenvolvimento intelectual e cultural das crianças e as condenam a uma vida com menos perspectivas de futuro.
A corrupção também subtrai verbas da saúde, comprometendo diretamente o bem estar dos cidadãos. Impede as pessoas de ter acesso ao tratamento de doenças que poderiam ser facilmente curadas, encurtando as suas vidas.
O desvio de recursos públicos condena a nação ao subdesenvolvimento econômico crônico. Por isso, o combate à corrupção nas administrações públicas deve estar constantemente na pauta das pessoas que se preocupam com o desenvolvimento social e sonham com um país melhor para seus filhos e netos.
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Fabricius Assumpção é advogado, formado em 2004 pela Universidade Cândido Mendes (Campus Campos dos Goytacazes), especialista, MBA em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá e Pós-Graduação em Auditoria Empresarial pelo Instituto A Vez do Mestre. Ex-Assistente da Procuradoria Executiva de Fazenda do Município de Macaé. Ex-Subdiretor Geral Administrativo Financeiro da Câmara Municipal de Macaé, tendo, entre outras atribuições, a coordenação de expedientes referentes ao projeto “Câmara Itinerante”. Ex-Auxiliar Parlamentar na Câmara Municipal de Macaé, tendo colaborado na elaboração de diversas proposições legislativas, tais como o Projeto de Lei n.º 041/2010, que criou o Programa de Assistência Jurídica Gratuita Itinerante (que consiste na visita programada e regular à determinada localidade no âmbito do Município de Macaé realizando prestação jurisdicional, orientações aos cidadãos na área de defesa do consumidor, família, infância e juventude, registro civil e juizado especial cível) e o Requerimento n.º 082/2010, o qual solicita, através dos órgãos competentes (atualmente o INEA/RJ), o monitoramento da qualidade (com as placas indicativas) das águas dos principais rios, reservatórios, lagoas costeiras e praias do município, conforme as Resoluções Conama n.ºs 274/2004, 334/2004 e 357/2005, bem como a Portaria n.º 518 do Ministério da Saúde. Ex- Assessor Jurídico da Fundação Macaé de Cultura e Ex- Assessor Técnico da Direção Geral do Hospital Regional de Barra de São João. Ex-Presidente da OAB Jovem, na 15ª Subseção (Macaé/RJ).
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