A corrupção parece prática imutável, mas adquiriu diferentes sentidos na história nacional.
Nas manchetes dos jornais, os escândalos de corrupção se repetem numa regularidade quase monótona. Diante de uma aparente crise geral dos valores éticos e de impunidade institucionalizada, o risco que corremos, no Brasil de hoje, é entrar num torpor cívico que não nos permita ultrapassar a pergunta: “E agora?”
Para entender o agora, talvez um bom exercício seja aplicar nossa perplexidade a uma dimensão maior. A dimensão histórica. Será que a corrupção de hoje é a mesma que a de há 100 anos? Há mais corrupção hoje do que antes? Aumentou a corrupção ou aumentou a sua percepção e a postura diante dela?
Uma seqüência de episódios reforça a impressão de que a corrupção sempre esteve entre nós. No século XIX, os republicanos acusavam o sistema imperial de corrupto e despótico. Em 1930, a Primeira República e seus políticos foram chamados de carcomidos. Getulio Vargas foi derrubado em 1954 sob acusação de ter criado um mar de lama no Catete. O golpe de 1964 foi dado em nome da luta contra a subversão e a corrupção. A ditadura militar chegou ao fim sob acusações de corrupção, despotismo, desrespeito pela coisa pública. Após a redemocratização, Fernando Collor foi eleito em 1989 com a promessa de combater a corrupção e foi expulso do poder acusado de fazer o que condenou. Nos últimos anos, as denúncias proliferam, atingindo todos os poderes e instituições da República e a própria sociedade.
Mas antes de considerar estes fatos como indícios de um eterno retorno, convém lembrar que o sentido do termo mudou ao longo do tempo. Ao falar de corrupção ao final do Império, nenhum republicano queria dizer que D. Pedro II era corrupto. Pelo contrário: se reconheciam nele uma virtude, era a da correção pessoal. Do mesmo modo, em 1930, quando os revoltosos qualificavam de carcomidos os políticos da Velha República, não queriam dizer que eram ladrões. Nos dois casos, a acusação era dirigida ao sistema, não às pessoas. Corruptos eram os sistemas, monárquico ou republicano, por serem, na visão dos acusadores, despóticos, oligárquicos, e não promoverem o bem público.
A partir de 1945, houve uma alteração no sentido que se dava à corrupção. Entrou em cena o udenismo. A oposição a Getulio Vargas, comandada pelos políticos da União Democrática Nacional (UDN), voltou suas baterias contra a corrupção individual, contra a falta de moralidade das pessoas. Corruptos passaram a ser os indivíduos – os políticos getulistas, o próprio Vargas. Foram também indivíduos que serviram de justificativa ao golpe de 1964 e mais tarde inspiraram o grito de guerra de Collor, personificados na figura dos marajás, a serem caçados.
O termo corrupção é, portanto, ambíguo. Podemos evitá-lo, recorrendo ao de transgressão. Esta palavra é menos escorregadia: transgredir é desrespeitar, violar, infringir. Quem transgride, transgride alguma coisa definível – uma lei, um valor, um costume. Além disso, a transgressão é valorativamente neutra. Não há boa corrupção, a não ser na visão de políticos como Ademar de Barros (1901-1969), que se vangloriava de fazer, mesmo que roubando. Há, no entanto, a boa transgressão. Toda corrupção é transgressão, mas nem toda transgressão é corrupção.
O Brasil sempre foi um país de leis e de legistas. Herdeiros, via Portugal, da tradição jurídica romano-germânica, somos um dos maiores produtores de leis. A mania de regulamentação foi introduzida e reforçada pela grande presença de juristas no poder legislativo e na administração do Estado. Juristas e advogados compuseram a quase totalidade da elite política durante todo o período de formação nacional no século XIX e continuam a representar parcela importante dela. A aspiração maior desses juristas é formular a legislação perfeita, que enquadre toda a realidade e evite qualquer brecha por onde possa escapar o transgressor. Nosso jurista se vê como um demiurgo, organizador do mundo, reformador universal. Feita a lei, o problema para ele está resolvido, não lhe interessando sua execução. Trata-se de postura oposta à da tradição da Common Law anglo-saxônica, segundo a qual a lei apenas regula o comportamento costumeiro.
Nosso cipoal de leis incita à transgressão e elitiza a justiça. A tentativa de fechar qualquer porta ao potencial transgressor, baseada no pressuposto de que todos são desonestos, acaba tornando impossível a vida do cidadão honesto. A saída que este tem é, naturalmente, buscar meios de fugir ao cerco. Cria-se um círculo vicioso: excesso de lei leva à transgressão que leva a mais lei, que leva a mais transgressão.
Exemplos desse legalismo delirante se verificam até hoje. Tome-se o Código Nacional de Trânsito de 1997. Com seus 341 artigos, é exaustivo em definir regras e estabelecer punições, generoso em criar burocracias – Contran, Cetran, Contradife, Jarí, Renavan, Renach. Foi recebido com foguetório e aplauso geral. No entanto, era fácil prever seu fracasso, pois nada foi feito no sentido de sua aplicação. Passado um curto período em que houve alguma redução de acidentes, e durante o qual os motoristas avaliavam a ação da polícia, voltou-se aos mesmos índices de antes. A norma perfeita não se adequava às condições de trânsito, ao tipo de polícia, ao mau estado das estradas, às anistias de multas, à inoperância dos mecanismos de recurso, à própria cultura da transgressão.
A distância entre a lei e a realidade sempre esteve presente no cotidiano da maior parte dos brasileiros. Até a metade do século XX, para quase toda a população rural, que era majoritária, a lei do Estado era algo distante e obscuro. O que esta população conhecia, e bem, era a lei do proprietário. Até mesmo autoridades públicas, como juízes e delegados, eram controladas pelas facções dominantes nos municípios.. Havia o “juiz nosso”, o “delegado nosso”. O problema da transgressão da lei não se colocava para essa população. E se algum traço a caracterizava era a submissão, a acomodação, o fatalismo, a não ser por revoltas eventuais, em geral marcadas por misticismo religioso.
As revoltas populares do século XIX e parte do século XX, tanto rurais como urbanas, se deram como conseqüência da expansão da lei, da capacidade reguladora do Estado. Quando a população pobre do século XIX se revoltou contra o recenseamento, o recrutamento, a mudança do sistema de pesos e medidas, o aumento de impostos, ou quando, no século XX, pegou em armas contra a vacina obrigatória, ela estava protestando contra uma lei considerada ilegítima por contrariar valores comunitários, religiosos ou mesmo políticos. A revolta de Antonio Conselheiro no arraial de Canudos foi sem dúvida o episódio mais trágico entre os confrontos da legalidade com valores tradicionais. O aspecto dramático nesses casos é que todos tinham razão: o Estado no esforço de racionalização e secularização, os rebeldes na defesa de seus valores, crenças e costumes.
Nas grandes cidades, sobretudo em suas periferias, o agente da lei próximo à população era, e ainda é, o policial militar ou civil, cujo arbítrio e violência são conhecidos. A garantia de direitos fundamentais para os migrantes do campo – propriedade, inviolabilidade do lar, ir-e-vir, integridade física – era, e em boa parte ainda é, pouco mais que inexistente. Essa massa, que logo passou a votar em grandes números, adquiriu cidadania política, mas não cidadania civil. Mais recentemente, em trágico retrocesso, parcela dessa população urbana, ex-vítima dos coronéis, passou ao jugo de outro poder privado, muito mais violento: o poder dos traficantes.
Em vez de se pensar em transgressão, é mais adequado dizer dessa população que ela é estranha à lei, que está à margem da lei. Para ela, a lei é uma entidade hostil. A sociedade brasileira não lhe forneceu qualquer escola de civismo.
E que escola de civismo teve a gente da casa-grande? No velho mundo rural, herdeiro da tradição escravista, a lei detinha-se na porteira das fazendas. Os proprietários prendiam, julgavam, condenavam, puniam. Descendentes diretos desses senhores compõem hoje a bancada ruralista no Congresso. Muitos estão entre os que ainda hoje são acusados de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão.
E os poderosos das cidades? A elite política, formada em sua maior parte por advogados e juristas, manteve por longo tempo certo respeito à lei, sem fugir de todo à tradição patrimonialista que estava na origem de nosso Estado. O bom comportamento se deveu em boa parte à intervenção pessoal do imperador, e se prolongou pela Primeira República, quando os exemplos de desprezo pela coisa pública estavam longe de ter a dimensão escandalosa de hoje. Dentro do próprio grupo dissidente que subiu ao poder em 1930, havia poucos exemplos de oportunistas e aproveitadores. Ironicamente, foi o fim dessa sociedade patrícia, iniciado em 1930 e acelerado após 1945 – e, mais ainda, durante os governos militares – que abriu as portas para a invasão da transgressão nas altas esferas.
A ditadura protegeu com o arbítrio a atuação dos governantes e interrompeu a formação de uma nova elite dentro de padrões republicanos. O crescimento da máquina estatal ampliou práticas clientelísticas e patrimoniais e aumentou o predomínio do Executivo sobre o Legislativo. Outro fator negativo foi a construção de Brasília, que libertou congressistas e executivos do controle das ruas, ampliando a sensação de impunidade. Brasília tornou-se uma corte corrupta e corruptora. Funcionasse o governo no Rio de Janeiro, os políticos envolvidos em falcatruas seriam vaiados dentro do Congresso e “ovacionados” nas ruas.
Há transgressão e há percepção da transgressão. A camada social em melhor posição para perceber a transgressão e reagir contra ela é a que chamamos de classe média. É ela que está mais cercada pela lei em função de sua inserção profissional, é sobre ela que recai grande parcela dos impostos, é ela que menos se beneficia de políticas sociais. Além disso, graças à alta escolaridade, ela tem condições de desenvolver uma visão crítica da política e de seus agentes, de formar a opinião pública do país. Pode-se dizer que a reação contra a transgressão varia na razão inversa do bem-estar da classe média urbana. Maior a classe média urbana e piores suas condições de vida, maior a grita por moralidade.
Gritar alivia, mas não conduz necessariamente a mudança. Se não existe uma tradição de respeito à lei, não será com apelos moralistas que ela será criada. A famosa Constituição do historiador Capistrano de Abreu (1853-1927), que num único artigo obrigava todos os brasileiros a terem vergonha na cara, é um achado. Mas ela seria perfeitamente ineficaz. Como pedir ao povo que respeite a lei se ele toma conhecimento todos os dias de exemplos de políticos, empresários e ricos em geral burlando a lei impunemente?
Não há solução fácil. Mas não estamos condenados à corrupção e à transgressão. Elas são fenômenos históricos que, como todos os outros, estão em perpétua mutação. Medidas tópicas podem reduzi-las. O processo de votação já foi uma grande fraude, hoje é confiável. A impunidade tem que ser combatida em todas as camadas sociais, sobretudo entre as mais altas. Isso exige reformas na legislação penal e nas instituições, sobretudo nas polícias e no funcionamento do Judiciário. Imagine-se o efeito que teria entre os criminosos de colarinho branco o fim do foro privilegiado e da prisão especial para portadores de diplomas universitários. Sobretudo, a democracia política tem que ser usada para produzir a democracia civil da igualdade perante a lei. Inclusive porque sem a última a primeira não terá futuro promissor.
José Murilo de Carvalho é professor titular da UFRJ e autor de Dom Pedro II: Ser ou não ser (Companhia das Letras, 2007)