"Julgo improcedente a presente ação penal, para absolver Celso Lungaretti dos delitos dos artigos 139 e 140 do Código Penal, que lhe foram imputados, o que faço com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal."
Foi esta a decisão do juiz de Direito José Zoéga Coelho no processo nº 050.10.043276-0, que o jornalista Boris Casoy moveu contra mim no Juizado Especial Criminal da Barra Funda (SP), acusando-me de difamação e/ou injúria.
Para quem quiser conhecer os detalhes do caso, recomendo a leitura do artigo que escrevi logo ao ser intimado, Casoy me move ação criminal por artigo sobre o episódio dos garis.
Resolvi enfocar este assunto no editorial de O Rebate por não se tratar apenas de uma ameaça que enfrentei como blogueiro e articulista virtual, mas de um processo que colocou em xeque o direito de informação e de crítica na internet.
Qualquer que fosse a sentença, estabeleceria um precedente para ações na mesma linha. Então, eu tinha bem claro que não estava lutando só por mim, mas também para evitar que outros blogueiros sofressem intimidações e cerceamento de sua atuação.
Assim também o entendeu o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de S. Paulo, que não só assumiu minha defesa contra outro jornalista, como abriu uma exceção nas normas do seu Depto. Jurídico, limitado, em princípio, às causas trabalhistas e previdenciárias.
A diretoria, contudo, autorizou o coordenador do Depto. a me representar, o que o dr. Jefferson Martins de Oliveira fez com raro brilhantismo.
Enfim, o importante foi termos conquistado uma pequena mas imprescindível vitória, no sentido de dificultar um retrocesso com que a direita sonha, mas não está conseguindo viabilizar. Lembrem-se de que, durante a última campanha sucessória, o José Serra andou lançando acusações contra os "blogues sujos". Não tenham dúvidas de que ainda haverá mais tentativas de cercear a liberdade de que, por enquanto, desfrutamos na internet.
Eis os trechos principais da sentença:
"A leitura do texto integral (...) não deixa dúvidas quanto ao propósito de dirigir à pessoa do querelante séria crítica. Isso, por si, não basta para configurar crime contra a honra.
Nesse pondo o Direito se defronta com questão de suma dificuldade, qual seja a de traçar, em critérios tão claros e objetivos quanto possível, a linha divisória entre dois direitos constitucionalmente tutelados: o direito à livre manifestação de pensamento (e à liberdade de informação), de um lado, e, de outro, os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais se inclui o direito à proteção da honra.
Cumpre reconhecer que o querelante, porque pessoa pública e homem de imprensa de grande renomada, é passível de maior exposição à crítica jornalística.
Por outras palavras, como homem de imprensa que fala ao grande pública, as convicções pessoais do querelante (estas que transparecem em seus atos, mesmo que pretéritos) tornam-se de interesse para a sociedade, sabido que a relação entre jornalista e seu público é fundada numa certa confiança quanto à qualidade da informação noticiada.
Sendo, assim, justificável que a crítica possa envolver fatos sobre a vida do querelante e que em princípio possam atingir sua pessoa e, via de consequência, também sua honra.
Em suma, como toda pessoa pública, sobretudo que desempenhe atividade de interesse público (...), também o querelante, por sua profissão de jornalista, está justificadamente exposto à crítica, sem que o exercício desta possa mitigado em defesa da honra.
Pelo exposto, entendo que a crítica, mesmo que envolvendo fatos em princípio aptos a afrontar a honra daquela pessoa assim criticada, não basta para evidenciar aqueles crimes de que trata a queixa.
Para além da questão atinente aos limites entre a liberdade de informação (e de crítica, mesmo que voltada à vida íntima de pessoas que desempenhem atividades de interesse público) e o direito à proteção da honra, há ainda a considerar a questão sob outro aspecto, este de aspecto já estritamente jurídico penal.
Os crimes contra a honra exigem dolo específico, ou seja, intenção deliberada e precípua de atingir a honra do ofendido. No caso ora em julgamento, verifica-se que a raiz de todas as expressões alegadamente infamantes está ina imputação do fato do querelante ter pertencido a determinada organização, denominada "CCC".
Quanto a este ponto, a leitura do texto publicado na internet pelo ora querelado demonstra que, a tal respeito, ele menciona como fonte de uma tal informação notícia anteriormente publica em revista de grande circulação (na época em que dita informação ali se ventilou).
Menciona ainda informação dada por terceiro, não identificado, mas que teria sido contemporâneo do querelante nos bancos acadêmicos e que coincidiria com a participação do querelante na mencionada organização.
Menciona, finalmente, relato de pessoa identificada, agora reafirmando a participação do querelante na agremiação, o que inclusive teria causado embaraços para o querelante em clube da colônia hebraica (e o querelante faria parte da colônia), isto pelo uso da cruz suástica como símbolo pelo referido "CCC".
Ora, se o querelado relata os fatos como tendo sido referidos por terceiros, um dos quais inclusive nominalmente identifica, como ainda refere estar reproduzindo notícia anteriormente divulgada em veículo de comunicação àquele tempo bastante conhecido, creio que nisso não se pode ver propósito deliberado de infamar, mas sim de meramente narrar fato, fato este cuja divulgação no texto veiculado na internet -- e que ora é objeto da presente queixa -- se deu em regular exercício do direito de crítica e liberdade de manifestação do pensamento.
No mais, os adjetivos -- carregados, por certo -- empregados no texto e atribuídos à pessoa do querelante guardam relação direta com os fatos ali também relatados. Não haveria sentido punir, a título de injúria, aquilo que decorre de fatos cuja divulgação, no entanto -- e a meu ver -- não poderia caracterizar o crime, mais grave, de difamação.
Assim, não houve dolo específico de atentar contra a hora do agente. E quando a honra foi por vezes atingida, assim ocorreu no exercício do direito à crítica. Sem dolo específico, não se pode então falar em crime contra a honra."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por último, faço questão de deixar registrado que, durante o processo, Boris Casoy negou haver pertencido ao Comando de Caça aos Comunistas, de infame memória, atribuindo esta notória acusação a um exercício de "mau jornalismo" por parte de O Cruzeiro, que era, então, a principal revista brasileira.
Deveria, entretanto, ter apresentado sua versão, pelo menos, na web, como hoje fazemos os que nos consideramos injustiçados. Como eu mesmo fiz (além de ter escrito um livro a respeito), em relação a episódios polêmicos de minha passagem pela resistência à ditadura militar.
Tendo ele sido incluído numa reportagem como aquela, havendo contemporâneo dele que corroborava tal acusação e não encontrando na internet uma refutação do Casoy, era cabível eu supor que se tratasse de fato incontroverso.
Já que ele sustenta o contrário, decerto encontrará jornal, revista ou programa de TV que lhe conceda espaço para defender seu passado.
Eu mesmo lhe ofereci, durante o processo, o direito de resposta, que seria a providência adequada em nosso litígio. Mas, ele quis retratação -- e esta exigência não procedia.
Não sou historiador, então nunca foi minha obrigação esclarecer se ele integrou ou não o CCC em passado distante. Cada macaco no seu galho.
E, como blogueiro, eu tinha o direito de acreditar na única versão que encontrei em circulação, e de reproduzi-la no meu artigo. Portanto, seria indigno se admitisse um erro que, verdadeiramente, não cometi.
- Celso Lungaretti (*)
- Editorial