Preamar: Conceito jurídico e outras considerações

Termo que deriva do castelhano pleamar, que vale significar, contração de plena mar, isto é, pleno mar ou mar cheio, ou seja,  entende-se, como tal, o fim da enchente de maré ou do crescimento do mar, bem assim o fim tempo de duração da maré cheia. É, portanto, indicativo do auge da maré cheia, ou enchente do mar, cujo limite se expressa pela chamada linha da preamar.

Do exposto, conclui-se que o nível da maré, em determinado ponto, ao subir durante o fluxo ou enchente até atingir sua altura máxima, constitui a preamar. Trata-se, percebe-se, de instituto de natureza geotécnico, adotado pelo direito.

A legislação de forma objetiva e concreta dispõe que o ano de 1831 é o marco que serve para estabelecer a linha na qual principia, em direção a terra, os terrenos de marinha, cuja propriedade é da União.

Ao adotar como referência a preamar média de 1831, problemas começaram a surgir, entre os quais, o cálculo mecânico que tornou a tarefa praticamente impossível.

Uma vez que os Terrenos de Marinha são aqueles que sofrem influência das marés e, que a demarcação desses terrenos é feita com base na localização da linha preamar média de 1831, é essencial a análise dos fatores que envolvem o estudo das marés e que podem influir diretamente na determinação desse parâmetro.

Hoje nos meios científicos há grandes debates e as opiniões não se acomodaram, prevalecendo divergências quanto ao aumento do nível do mar e, assim, conseqüentemente com a sua influência na localização da preamar média de 1831. Muitos pesquisadores acreditam nessa possibilidade e criticam o legislador de 1946 por desconsiderar os fenômenos climáticos, como as glaciações e o aquecimento global, fatores, para esses que seguem essa linha, de influência preponderante que provoca sérias distorções nos resultados que definem  a caracterização e a determinação real no espaço dos Terrenos de Marinha.

Desconsiderar esse fato científico e utilizar um procedimento diverso do previsto pela legislação tem levado ocupantes de imóveis declarados como Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha a recorrerem judicialmente de modo a descaracterizar dita condição.

Como rotina, percebe-se que a União Federal, através da Secretaria do Patrimonio da União, tem procedido de forma semelhante a invasores e grileiros, que expandem suas posses ou seus títulos, desrespeitando direitos de outros.
A União tem que observar toda a legislação que regula a sua propriedade imobiliária, inclusive, dispondo sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, buscar a preamar média de 1831, que se apura, medindo todas as marés daquele ano no litoral e delas extraindo-se a média daquelas que foram mais altas.

Lamentável o que se observa.

Injustiça oficializada que só depende de contestação do interessado para derrubar essas medições equivocadas.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
Autor de Direito das Coisas, Leud e outras 7 obras jurídicas.

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