Projeto do novo Código Penal

Comissão de juristas está próxima de concluir o projeto do novo Código Penal. Será que o novo Código Penal tipificará o enriquecimento ilícito de políticos, cujas riquezas ostentadas não são compatíveis com os salários percebidos? Como pode ser considerado razoável o patrimônio de certos políticos, que vivem exclusivamente da vida pública?
Por outro lado, o novo Código Penal introduzirá conceito de indenização patrimonial às vítimas que tiveram o seu patrimônio lesado ou ofendido? Até hoje o Código Penal prescreve como penas principais: reclusão, detenção e multa.
Os crimes praticados contra o patrimônio público (subtração de bens públicos ou estragos causados aos bens públicos), bem como os praticados contra o patrimônio privado (subtração de bens privados - pessoais ou de empresas -, ou estragos causados aos bens privados), além de estarem sujeitos às cominações legais previstas, o novo Código Penal deveria incluir, entre as penas principais, a pena de "indenização". Assim, as penas principais deveriam ser: reclusão, detenção, multa e indenização.
É preciso que as vítimas sejam indenizadas pelos prejuízos materiais sofridos. Por exemplo, o ladrão que rouba ou furta qualquer objeto deveria devolver o que subtraiu, ou indenizar monetariamente o valor subtraído. Um motorista que danifica um bem público ou privado, por imprudência, negligência ou imperícia na direção de um veículo, após comprovada a sua culpabilidade, deveria indenizar monetariamente os prejuízos causados. O pichador que suja um bem público ou privado deveria indenizar os prejudicados. E assim por diante. Isso é uma forma pedagógica de se corrigir um malfeito praticado pela sociedade. O infrator deveria sempre indenizar monetariamente a pessoa ou entidade que teve um bem lesado.
Neste domingo (14), o programa Fantástico da Rede Globo apresentou uma reportagem em que presos sentavam-se diante de um juiz e da vítima para acertar as contas. O que ficou evidenciado foi a necessidade de o infrator reconhecer o erro e indenizar monetariamente (ou por serviços prestados) o Estado ou a pessoa lesada, pedindo perdão pelo malfeito praticado. Isso é pedagógico e eficiente. O próprio Código Civil, artigos 186 (definição de ilícito) e 927 (obrigação de indenizar) já prevê o caso de indenização. Por que, então, a indenização não consta da prescrição das penas principais do Código Penal?

Júlio César Cardoso
Bacharel em Direito e servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC

publicidade
publicidade
Crochelandia

Blogs dos Colunistas

-
Ana
Kaye
Rio de Janeiro
-
Andrei
Bastos
Rio de Janeiro - RJ
-
Carolina
Faria
São Paulo - SP
-
Celso
Lungaretti
São Paulo - SP
-
Cristiane
Visentin

Nova Iorque - USA
-
Daniele
Rodrigues

Macaé - RJ
-
Denise
Dalmacchio
Vila Velha - ES
-
Doroty
Dimolitsas
Sena Madureira - AC
-
Eduardo
Ritter

Porto Alegre - RS
.
Elisio
Peixoto

São Caetano do Sul - SP
.
Francisco
Castro

Barueri - SP
.
Jaqueline
Serávia

Rio das Ostras - RJ
.
Jorge
Hori
São Paulo - SP
.
Jorge
Hessen
Brasília - DF
.
José
Milbs
Macaé - RJ
.
Lourdes
Limeira

João Pessoa - PB
.
Luiz Zatar
Tabajara

Niterói - RJ
.
Marcelo
Sguassabia

Campinas - SP
.
Marta
Peres

Minas Gerais
.
Miriam
Zelikowski

São Paulo - SP
.
Monica
Braga

Macaé - RJ
roney
Roney
Moraes

Cachoeiro - ES
roney
Sandra
Almeida

Cacoal - RO
roney
Soninha
Porto

Cruz Alta - RS