A defesa do trabalhador, apesar das parcas normas tutelares do Direito do Trabalho, é efetivada pela Justiça. Contudo, embora a Constituição a trate como direito fundamental, a tutela do consumidor não é eficaz e suas regras são letra morta (Wilhelm MEISTER. Acesso à Justiça e Cidadania. 2000. p.7 e ss.). Apesar das duas décadas do subsistema, as práticas abusivas são muito mais freqüentes e intensas do que nos antes do CDC, e os lucros das empresas são cada vez maiores!
Há um paradoxo: As regras protegeriam o consumidor.
Entretanto, a esmagadora maioria de sentenças favorece às prestadoras. Por que os pratos da balança não têm o mesmo peso?
O cenário jurisdicional está dominado por uma espécie de décifit de atenção coletiva. A maioria dos processos finaliza sem o exame da lesão. Sociopatobistas criaram falsas crenças e inverteram os valores: A maior mentira do Século XXI “Justiça veloz é mais importante do que segurança” criou uma acultura de superficialidade e improcedência que, em minutos, arquiva casos cuja análise demandaria horas!
Celso Fernandes CAMPILONGO lamenta que "paradoxalmente, nossas estruturas de ensino jurídico, práticas judiciais, hábitos profissionais, pesquisa e teorias jurídicas, prestação de serviços legais...não têm dado o devido valor ao tema acesso à justiça” o qual é "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos" (Direito e Democracia, 1997).
Acesso à Justiça consiste que nem "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF art. 5º-XXXV). O vício, de buscar motivos para arquivar, beneficia as prestadoras na maioria das demandas. E mesmo quando, formalmente, o consumidor “ganha”, quem vence mesmo é a prestadora: As indenizações pífias (esquivando-se do exame!) e honorários aviltantes (para desestimular novos ajuizamentos) completam a cupidez das corporações!
A encenação compromete a paz social (Rogério Gesta LEAL. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. 2000. p. 176) e viola os direitos humanos de acesso à justiça e de proteção ao consumidor:
“A expressão acesso à justiça é reconhecida de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico... 1º o sistema deve ser igualmente acessível a todos: 2º deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos” (CAPPELLETTI e GARTH, Acesso à Justiça, 1988. p.8.)
Afastadas as falsas crenças e inversão de valores, resgatemos a efetividade da Justiça, que exige ponderação. A morosidade é um problema que tem soluções simples, e que dependem apenas de boa vontade.
Luiz Roberto Nuñes Padilla
Professor da Faculdade de Direito da UFRGS
www.padilla.adv.br/processo/morosidade/