DELAÇÃO PREMIADA : “ENQUANTO CONCENTRA SEUS PODERES, STF ESVAZIA PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO...”

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Enganam-se, os que inocentemente acreditam que, no Organograma de Poderes distribuídos entre Legislativo, Executivo e Judiciário pela Constituição da República, existe perfeita harmonia, e que tudo são flores, supondo que os Poderes da República convivem em perfeita paz, não havendo dentre seus membros os que hajam por estrelismo, corporativismo ou pura vaidade pessoal, seja, como representantes dos respectivos órgãos, ou seja, por puro egocentrismo, em si.

Outro não é o caso, na recente Interpretação, final, que colecionou à “Lei da Delação Premiada”, o nosso altivo STF – Supremo Tribunal Federal, aparentemente, pondo uma pá de cal na disputa dissimulada que sempre houve entre, de um lado, Polícia, Federal ou Civil, e, de outro lado, concorrentemente, o Ministério Público, desde o advento da tal Lei, ao dispor, agora, que pode, ela mesma, Polícia, também, na qualidade de estrutura adjacente ao Poder Judiciário, portanto, Polícia Judiciária, a quem cabe encetar investigações, baixar portarias e realizar diligências, a fim de municiar, com provas e depoimentos, aptos a preencherem a eventual Ação Penal, Interpretação essa que garantiu a Polícia, também, deixando de ser “Prerrogativa”, exclusiva do MP, realizar os tais Acordos de Delação, estendendo tal Poder ao Delegado de Polícia, nesse caso, evidentemente, diminuindo o Poder do Ministério Público, acirrando a disputa Não-republicana existente, entre sombras, nos Corredores dos Palácios, em Brasília, com a tal Decisão, interpretação mais abrangente, retirando, de certa forma, poderes do MP, tão combativo, ao passo que, aumenta, na pratica ela, poderes do STF, e do Juiz de Direito, que é quem, em ultima instância, homologa ou não o procedimento.

Atribuição a qual sempre avocou para si mesmo, o Ministério Público, leque dos seus poderes, atribuição lhe conferida pelo artigo 127 da Carta Magna Federal de 1988, a Constituição Cidadã, na qualidade de Autor, Titular da Denúncia e da Ação Penal Incondicionada, na garantia dos Direitos Indisponíveis da República e da Ordem Constituída, a recente Interpretação formulada, casuisticamente pelo STF, tão em voga no Brasil de hoje, cujo Ministério Público funciona com independência estrutural e autonomia administrativa, não necessariamente, vinculado, ou submisso, ao Poder Judiciário, tal Decisão, sem duvidas, enfraquece o MP, e a própria Operação Lava Jato, onde tal instituto foi tão bem aplicado.

Golpe, ou Não-golpe, assim sendo, ferido em suas atribuições, como se evidencia, é logico que, tendo atribuição idêntica, e superposicionada, podendo o Delegado de Polícia realizar tal Acordo, o que em muito facilita a obtenção de provas, enfim, as investigações, já na fase de Inquérito Policial, é, ademais, muito difícil que tal Arranjo chegue ao MP, para requentos ou temperamento, já que dada tal prerrogativa ao Delegado.

Derrota miúda do MP, sem que tenha havido salva de tiros, estardalhaço ou foguetório, é dizer dos antigos “Quem Bebe Água na parte superior do Rio, portanto, primeiro, certamente beberá Água Limpa”, não sendo esse o caso do MP, quem viu, via transversa, o Juiz de Direito, em tempos caudilhos de Lava Jato, de Gilmar Mendes, Ricardo Lewandovisky e Dias Tofolli, aumentarem seus Poderes, e manhas.

É, ao meu ver, enfim, uma glamorosa Derrota de Bastidores para o próprio Brasil, que deixa de ter, nesse caso, ao seu favor, o MP como Fiscal da Lei !

 

 Pettersen Filho

ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO, MEMBRO DA IWA – INTERNATIONAL WRITERS AND ARTISTS ASSOCIATION É ADVOGADO MILITANTE E ASSESSOR JURÍDICO DA ABDIC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO INDIVÍDUO E DA CIDADANIA, QUE ORA ESCREVE NA QUALIDADE DE EDITOR DO PERIÓDICO ELETRÔNICO “ JORNAL GRITO CIDADÃO”, SENDO A ATUAL CRÔNICA SUA MERA OPINIÃO PESSOAL, NÃO SIGNIFICANDO NECESSARIAMENTE A POSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, NEM DO ADVOGADO

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