Basicamente, grande parte das atividades produtivas depende de crédito. O progresso e a expansão do comércio e da indústria são movidos pelos empréstimos, que munem os mais variados setores da economia de meios para alcançar os objetivos a que se destinam. Possibilita o crédito a própria existência das indústrias e do comércio.
Na maioria das vezes, as pessoas físicas ou jurídicas comerciais ou industriais não têm meios próprios para atender as constantes demandas de aperfeiçoamento e expansão no ramo em que atuam. É o crédito que move a engrenagem para alcançar tais objetivos, o qual tem no banco o seu principal elemento técnico propulsor. Não se destina a criar riquezas, mas a possibilitar a sua circulação e acumulação, com faz ver Bonfim Viana (Desconto Bancário. 2ed. Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 4).
Efetivamente, os instrumentos tradicionais do crédito são as instituições financeiras. Elas recebem os depósitos e os investem no setor público ou privado.
O banco promove a industrialização do crédito, o favorecimento da circulação de riquezas e enseja as condições de consolidação das poupanças individuais. Tem a função monetária enquanto órgão de pagamento e crédito, ou quando age como órgão de investimento – funções que se entrelaçam e se completam.
No tocante à atividade creditícia, age com recursos próprios e de terceiros, corporificados os últimos através de depósitos e conseguidos em função da confiança do público.
Promove, ainda, o banco a coleta das poupanças individuais e transforma-as em recursos de giro. Sua atividade alimenta-se dos depósitos do público, que representam fundos líquidos e considerados primários. A soma dos depósitos constitui a massa dos recursos disponíveis. O banqueiro dispõe dos valores depositados mediante a remuneração ao depositante.
A atividade principal dos bancos se desenvolve nas chamadas operações bancárias, consistentes em conceder empréstimos, receber valores em depósito, descontar e redescontar títulos, abrir créditos, enfim, na realização da série de atos próprios para a consecução de sua finalidade econômica.
Escreve, sobre o assunto, Nélson Abrão: colimando a realização de seu objeto, os bancos desempenham, em relação a seus clientes, uma série de atividades negociais, que tomam o nome técnico de ‘operações bancárias’ (Curso de Direito Bancário. São Paulo: Ed. RT, 1982, p. 29). A expressão é, de há muito, consagrada em nosso Direito Positivo: assim é que o Código Comercial falava em ‘operações chamadas de bancos’ (art. 119), e o Regulamento 737, de 25.11.1850, enumera-as entre os atos de comércio por natureza, como sendo ‘ aquelas economicamente organizadas para a prestação de serviços’”.
O significado envolve, também, a contabilização de todos os valores que ingressam e saem do banco, com a escrituração, de modo a não permitir margem a dúvidas quanto ao seu montante, ao vencimento, aos encargos inerentes e às amortizações. Abrange a contabilização das relações entre o banco e os clientes. Sobressaem várias características.
A primeira diz respeito à pecuniaridade, ou seja, as operações bancárias envolvem sempre dinheiro, em razão de ser seu objeto o crédito. Realizam-se as mesmas em grande escala, de maneira homogênea, e não de forma isolada. Para múltiplos empréstimos, realizar descontos, conceder aberturas de crédito, financiar a aquisição de bens etc., sempre em operações de massa, o que lhe dá a possibilidade de lucro.
Dois aspectos salientam-se: o econômico e o jurídico. Econômico, porque a operação bancária presta serviços no setor creditício, com proveito para o próprio banco e o cliente. Jurídico, por depender, para se ultimar, de um acordo de vontades, o que a classifica como um verdadeiro contrato.
É a operação bancária uma atividade em série, de massa, com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandartizados, obedecendo todos às chamadas normas bancárias uniformes.
A complexidade é outra nota das operações bancárias, em razão do surgimento constante de novas relações econômicas entre o banco e os usuários, exigindo operações cada vez mais sofisticadas e complexas, não apenas no sentido de atualizar a escrituração, mas de acompanhar as contínuas modificações que ocorrem no mundo dos negócios.
Desponta, outrossim, a profissionalidade na atividade bancária. Todas as suas operações, como desconto, antecipação de crédito, empréstimo, são realizadas constante e uniformemente, sendo razão de ser dos bancos, e não esporadicamente, à semelhança do que acontece entre as pessoas físicas. O banco exerce profissionalmente tais funções, eis que atua na intermediação do crédito como profissão.
Caracteriza as operações a empresarialidade. As atividades inerentes à função bancária consideram-se atos de empresa, porquanto envolvem a intermediação, a habitualidade e o lucro, elementos tipificadores da atividade empresarial. Tanto isto que o banqueiro é chamado comerciante de crédito, eis que seu negócio consiste em intermediar, com recursos obtidos de terceiros, operações em que é usado o crédito.
As operações bancárias se classificam em fundamentais e acessórias. As primeiras compreendem a intermediação do crédito, isto é, o recolhimento de dinheiro de uns e a concessão a outros. Subdividem-se em passivas e ativas. Aquelas têm por objeto a procura e provisão de fundos, significando um ônus e obrigações para o banco, pois, na relação jurídica com o cliente, se torna ele devedor. São operações passivas o depósito, as conta-correntes e o redesconto. As últimas visam a colocação e o emprego dos fundos arrecadados por meio de operações em que o banco se torna credor do cliente, consistindo nos empréstimos, financiamentos, aberturas de crédito, descontos, antecipações etc.
Acessórias apresentam-se as funções (também consideradas neutras) quando não implicam nem a concessão de crédito, nem o recebimento de dinheiro. Revelam mais um cunho de prestação de serviços secundários, destinando-se mais a atrair clientes. Dentre este tipo, destacam-se a custódia de valores, as caixas de segurança e a cobrança de títulos.
No Direito brasileiro, as operações bancárias não são reguladas especificamente. Submetem-se às determinações emanadas de resoluções e circulares do Banco Central do Brasil. No Código Comercial apareciam como atos de comércio. O Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10.01.2002, trata das várias figuras, como o depósito, a conta-corrente, o desconto e o financiamentos bancários.
As operações bancárias concretizam-se por meio de contratos. As relações entre bancos e clientes comportam direitos e obrigações, visando, precipuamente, a intermediação do crédito. Ou seja, formam um contrato por constituírem, quando realizadas, um acordo entre o banco e o usuário, para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação do crédito.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto e a razão de sua existência. Os bancos são mediadores do crédito. Quando realizam uma operação ativa, obrigam-se a uma prestação que consiste em conceder o crédito. Sendo passiva a operação, o cliente é que dá o crédito.
A característica básica dos contratos de crédito bancário é, pois, de dar. Em atividades acessórias, como na guarda de bens e locação de cofres, prevalece a obrigação de fazer. A concessão de crédito envolve um dare, enquadrando-se como uma das funções primordiais dos bancos.
O crédito é definido como toda operação monetária pela qual se realiza uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura. Marca o crédito, por conseguinte, a existência de um intervalo de tempo entre uma prestação e uma contraprestação correspondente. É indispensável a confiança da parte que fornece o crédito na solvência do devedor. Aliás, a palavra crédito é originária do latim credere, com o significado de confiança.
O crédito, como conteúdo típico dos contratos bancários, pelo menos quanto àqueles que sustentam as operações ativas e passivas, se apresenta sob distintas modalidades. O empréstimo é a figura mais típica dentre os contratos de crédito. Equivale à entrega pelo prestamista de certos bens ao prestatário, com a transferência da propriedade, obrigando-se o último a uma prestação futura de ressarcimento ou restituição do valor equivalente.
Pelo fato de reembolsar o concedente do empréstimo após certo tempo, os juros ou rendimentos que o prestatário retribui correspondem ao preço equivalente ao tempo no qual dispôs dos valores que lhe foram transmitidos em caráter de propriedade.
Um segundo tipo vem a ser a abertura de crédito, de grande frequência através da qual o interessado convenciona com o banco a concessão de um crédito para daí certo tempo, ou para determinada ocasião, a fim de atender uma necessidade já prevista, ou efetuar os pagamentos programados.
A própria conta-corrente bancária, pela qual o banco se obriga a realizar por conta do cliente todas as operações inerentes ao serviço de caixa, contabilidade pontual e sistematicamente os ingressos e as saídas de fundos, representa uma forma de empréstimo ou concessão de crédito, se estabelecido um limite negativo dentro do qual podem ser retiradas importâncias.
A antecipação bancária constitui uma operação pela qual o banco antecipa fundos a um empresário, contra prévias garantias em títulos, mercadorias ou documentos representativos desta. Cuida-se, pois, de uma concessão de crédito.
O desconto bancário revela entrega de um certo numerário a um cliente, mediante o recebimento de um título representativo de um crédito que aquele tem a receber. O título é endossado ao banco, o qual adianta o valor representado no mesmo, deduzidos os juros e as comissões. Reserva-se o banco a exigir do cliente o valor descontado, caso não satisfeito o título recebido. Há, como se vê, a concessão de um crédito, pois a quantia do título será exigível posteriormente a data do recebimento do valor.
A concessão de crédito, portanto, envolve múltiplas formas, que em última análise se resumem ao mútuo, cujas regras se aplicam a todos os tipos.
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Fabricius Assumpção é advogado, formado em 2004 pela Universidade Cândido Mendes (Campus Campos dos Goytacazes), especialista, MBA em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá e Pós-Graduação em Auditoria Empresarial pelo Instituto A Vez do Mestre. Ex-Assistente da Procuradoria Executiva de Fazenda do Município de Macaé. Ex-Subdiretor Geral Administrativo Financeiro da Câmara Municipal de Macaé, tendo, entre outras atribuições, a coordenação de expedientes referentes ao projeto “Câmara Itinerante”. Ex-Auxiliar Parlamentar na Câmara Municipal de Macaé, tendo colaborado na elaboração de diversas proposições legislativas, tais como o Projeto de Lei n.º 041/2010, que criou o Programa de Assistência Jurídica Gratuita Itinerante (que consiste na visita programada e regular à determinada localidade no âmbito do Município de Macaé realizando prestação jurisdicional, orientações aos cidadãos na área de defesa do consumidor, família, infância e juventude, registro civil e juizado especial cível) e o Requerimento n.º 082/2010, o qual solicita, através dos órgãos competentes (atualmente o INEA/RJ), o monitoramento da qualidade (com as placas indicativas) das águas dos principais rios, reservatórios, lagoas costeiras e praias do município, conforme as Resoluções Conama n.ºs 274/2004, 334/2004 e 357/2005, bem como a Portaria n.º 518 do Ministério da Saúde. Ex- Assessor Jurídico da Fundação Macaé de Cultura e Ex- Assessor Técnico da Direção Geral do Hospital Regional de Barra de São João. Ex-Presidente da OAB Jovem, na 15ª Subseção (Macaé/RJ).