Mesmo sem prosseguir se estruturando Brasil afora – foi fundado dia 13/05/2006 em seu 1º Encontro Nacional realizado em SP – o Movimento Negro Socialista (MNS) permanece considerando a data de 13 de maio como Dia Nacional de Prática Anti-discriminatória, Antirracista, Anti-racialista e de Reivindicações pela Igualdade! Assim, embora o MNS – por incompreensão, debilidade e ou equívoco da prática antirracista de seus dirigentes – tenha deixado de realizar eventos nacionais anuais desde 2009, diferentemente da quase totalidade dos movimentos negros no Brasil e no mundo, inspira-se na célebre frase “Racismo e capitalismo são os dois lados de uma única e mesma moeda”.
Esta lapidar frase é do maior herói negro mundial, o Mártir Internacional da Consciência Antirracista, o sindicalista e líder negro sul-africano Stephen Bantu Biko o Steve Biko (1946-1977). Ao mesmo tempo, o MNS bebe na fonte do revolucionário marxista, Leon Trotsky (1879-1940), no livro Nacionalismo Negro: “A luta dos negros (pessoas de cor da pele preta inclusa as miscigenadas) na África e diáspora contra o racismo e colonialismo (imperialismo) é específica, estratégica e indissociável da luta de classes”. Assim como o maior herói negro brasileiro, Zumbi dos Palmares (assassinado em 20/11/1695), Trotsky e Biko só não conheceram a luta anti-racialista que é do século 21.
Em outras palavras, o fato de Zumbi, Trotsky e Biko não terem conhecido a luta contra o racialismo cuja definição de conceito é a ideologia e ou a crença fundamentalistas da existência em “raças” humanas, não significa que os ensinamentos destes três heróis da humanidade não sejam correto e atualizado em relação aos aspectos específicos, estratégicos e indissociáveis da luta de classes que deve ser praticada permanentemente em prol da igualdade. Daí porque, diferentemente da quase totalidade dos demais movimentos negros, o MNS não se limita a negar, denunciar e ou contestar a importância da data de 13 de maio como errônea data da libertação da escravatura no Brasil.
Além do significado de data de denúncia da opressão de uma classe social e ou povo sobre outro, baseada na diferenciação da cor da pele (Racismo) e dos fatos sociais comuns na sociedade capitalista e racista (discriminação étnica-racial); o MNS propugna como reivindicações de luta pela igualdade: Saúde (inclusa a epidemia social de anemia falciforme) e Educação (bibliotecas, creches, escolas dentre as quais as técnicas profissionalizantes e universidades) têm que ter excelência na qualidade, ser pública, gratuita e para todos e todas (universalistas). Para tanto, estas Leis racialistas e ou de piedade social com pobres e oprimidos dentre os quais os negros têm que ser revogadas:
A Lei 12.288/2010 o Estatuto da Igualdade “Racial” e a Lei de Cotas, a Lei 12.711/2012. E como forma de luta antirracista aperfeiçoar a Lei 7.716/1989 (Caó) através da obrigatoriedade das delegacias das Polícias Federal e Civil se infra-estruturarem de um setor especializado no registro do boletim de ocorrência dos casos cotidianos de discriminação étnico-raciais em cujos plantões diários tenham no mínimo advogado, antropólogo e sociólogo. O mesmo em relação às ações civis públicas por parte do Ministério Público Federal e Estadual. Quanto à Lei 9.459/1997 que inseriu o parágrafo 3º no artigo 140 do Código Penal (CP) deve ser reformulada através das seguintes modificações:
Passa a ter a seguinte redação – injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro a pena será de reclusão (prisão, cadeia) de um a seis meses mais multa. Parágrafo 1º – se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à cor da pele, valores racistas, religião, origem a pena é reclusão de um a três anos mais multa. Parágrafo 2º – se a injúria consistir em violência ou as chamadas vias-de-fato as quais, pela natureza ou pelo meio empregado se considerarem aviltantes em relação ao parágrafo 1º a pena é reclusão de três a seis anos mais multa. Por se tratar, da possibilidade de se anistiar a pessoa apenada pelo artigo 140 do CP será suprimido o artigo que diz:
O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (item ou alínea I) e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (item ou alínea II). Por fim, em meio às medidas sociais antirracistas a Reforma Agrária tem que sair do papel e ser posta em prática acrescidas titulações de terras para as famílias das comunidades remanescentes em quilombos.
*jornalista – é militante do MNS e da seção brasileira da Corrente Marxista Internacional (CMI) a corrente interna petista Esquerda Marxista (EM-PT).
- *Almir da Silva Lima
- Colaboradores do Rebate