O salário não é renda

A cobrança de imposto de renda sobre os salários tornou-se, na última década, o principal ponto de atrito entre os sindicatos e o governo. Até dirigentes com um longo histórico de colaboracionismo com os patrões e o Estado consideram que ela deve ser abolida. Em janeiro, pressionado, o governo elevou para R$ 4,6 mil mensais o salário a partir do qual quem é empregado paga IR. Para trabalhadores com salários até R$ 7,5 mil, incrementaram-se algumas deduções e reduziu-se o imposto pago.

Tudo isso realmente vem acontecendo — mas na Argentina. Para que se chegue a um quadro como esse no Brasil, o panorama político, sindical e judiciário daqui precisaria atingir o nível de degradação existente no país vizinho — ou seja, precisaria melhorar muito.

Por enquanto, a “novidade” que existe aqui é a promulgação, em 21.07, da Lei 13.149 (antes, Medida Provisória 670), que estabelece faixas de valor para cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) a vigorar retroativamente a abril. O ganho mensal mínimo a partir do qual se começa a pagar o IRPF no Brasil é fixado em R$ 1,9 mil, valor próximo ao do salário mínimo argentino. O trabalhador (empregado ou autônomo) que ganha mais de R$ 4,6 mil (linha de isenção na Argentina para os assalariados) fica sujeito, aqui, à alíquota máxima (27,5%). A contestação sindical à incidência do IRPF sobre os salários nunca foi além de registros burocráticos de inconformidade nem tocou na questão essencial de que salário não é renda — nem no Brasil, nem na Argentina, nem em parte alguma.

Renda, no conceito consagrado há mais de duzentos anos pelos economistas da escola clássica (liberal), é o que se tem quando um patrimônio é acrescido a partir de si mesmo — por exemplo, um imóvel do qual se extrai um aluguel, ações de uma empresa valorizadas por seu desempenho ou uma aplicação que o banco remunera pagando juros ao poupador.

O salário não é isso, mas contrapartida do trabalho. Se o empregado receber exatamente o valor gerado por seu esforço, não terá nenhum ganho econômico — raciocínio aplicável também à remuneração dos trabalhadores por conta própria. A particularidade, no caso dos assalariados, é que isso quase nunca acontece, já que, como notou Marx, o hiato (mais valia) entre o valor gerado pelo trabalho e sua remuneração é o cerne do capitalismo — que, sem ele, não existiria. Ou seja: mesmo que se adotasse a absurda premissa de tratar o trabalho como capital e o salário como remuneração do “investimento” realizado pelo empregado ao trabalhar, o que este obtém não é renda, masprejuízo. Ou, como coloca o contador Américo Parada Filho, editor do portal Cosife, se o trabalho fosse contabilizado como capital, os empregados já teriam se tornado os sócios majoritários de qualquer empresa.

A cobrança de IRPF sobre salários só se legitima em pouquíssimos casos nos quais estes não só são muito altos como escondem, por trás da relação formal de emprego, situações de diretores de empresas (o mesmo se aplica, com algumas nuances, aos altos burocratas do Estado, como juízes, promotores, etc.). Foi por essa razão que a Argentina admitiu o IR sobre salários, em 1973. Mesmo a aristocracia operária de petroleiros ou metalúrgicos do cartel automotivo não deveria ser tributada, já que, se chega a ganhar bem, é porque produz muito mais em mais valia, frequentemente em condições adversas à saúde e, quando o faturamento das empresas cai, fica sujeita à demissão, lay-off, redução salarial, etc.

O mais surreal é que, enquanto a remuneração do trabalho (assalariado ou autônomo) fica sujeita a alíquotas de 22,5% (se ultrapassar R$ 3.751,05 mensais) e 27,5% (caso supere R$ 4.664,68 ao mês), o que realmente é renda (os ganhos de capital) tem tributação máxima de 15%, ainda que se trate de cifras milionárias. A Argentina pode praticar um confisco mais moderado contra os assalariados porque, entre outras coisas, impõe à renda no sentido próprio da palavra uma alíquota de 35% — por sinal, bastante moderada também. A França, recentemente, passou a tributar em 75% os ganhos anuais superiores a € 1 milhão. A medida foi julgada inconstitucional porque se baseava em ganhos pessoais, e não familiares, mas o governo retificou esse aspecto e ela segue vigente. Na Inglaterra, Margaret Thatcher é considerada a personificação da maldade plutocrática porque, ente outras coisas, reduziu a alíquota do imposto de renda dos milionários de 83% para 60%. No Brasil, qualquer faculdade de Direito e muitas de Economia e Contabilidade ensinam que uma alíquota de 50% é confiscatória. Nenhuma discute se é confisco tributar salários de R$ 2 mil.

Portanto, o IRPF brasileiro, além de incidir sobre o que não é renda (a remuneração do trabalho), tem como problema adicional a péssima distribuição de alíquotas (as menores incidem sobre valores baixíssimos, as maiores não afetam ganhos de capital nem distinguem entre um trabalhador que ganha R$ 4,7 mil e um milionário).

Embora a estrutura econômica e social brasileira sempre tenha primado pela iniquidade, é interessante assinalar que o sistema tributário nem sempre foi tão perverso. Entre 1948 e 1961, por exemplo, a alíquota máxima era de 50%. Mesmo na fase de gerenciamento militar, chegou a haver, entre 1979-82, treze alíquotas, que iam de zero a 55% conforme o valor tributado. A mescla atual de alívio para os ricos e assalto aos trabalhadores é mais um dos méritos da chamada Nova República, sobretudo dos governos do PSDB e do PT.

A redução das faixas de tributação e alíquotas a duas (15 e 25%, depois aumentada para 27,5%) deu-se ao final do período Sarney. Em 1994, no interregno de Itamar Franco, chegou a ser instituída uma terceira alíquota, de 35%, extinta por FHC em janeiro de 1996, quando seu piso de incidência era R$ 14,3 mil, equivalentes, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, a R$ 50 mil de julho de 2015.

As faixas de valor permaneceram nominalmente congeladas por quase todo o governo FHC (1996-2001), com uma pequena correção em 2002 que não repunha nem de longe a inflação do período, ainda que medida pelos índices oficiais. Já no fim do primeiro mandato de Lula (2005), os valores que delimitam as faixas de incidência das diferentes alíquotas do IRPF passaram a ser atualizados ano a ano, mas muito aquém de qualquer índice de preços. Em 2010, as faixas de incidência passaram de duas a quatro, com alíquotas de 7,5% e 22,5% somando-se às de 15% e 27,5% já existentes. Isso trouxe um alívio momentâneo aos mais pobres entre os contribuintes, sem repor nem de longe a defasagem do limite de isenção nem afetar minimamente a condição de paraíso fiscal que tem o Brasil para os ricos e rentistas.

Em março de 2014, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5096, para que os valores que delimitam as faixas de incidência do IRPF sejam corrigidos pelo critério que o próprio STF declarou aplicável às dívidas judiciais do Estado (IPCA). Ante a omissão escandalosa dos sindicatos, essa é a iniciativa mais consistente para enfrentar o problema até agora.

A OAB não questiona a tributação dos salários, o tratamento privilegiado da renda financeira, a baixa tributação dos ricos nem a efetiva correspondência entre os índices oficiais de inflação e o aumento do custo de vida. Talvez nem houvesse como fazer isso via processo judicial. Ainda assim, a ADI 5096, na improvável hipótese de que o STF a julgue procedente, livraria milhões de trabalhadores do confisco tributário.

As tabelas mostram a dimensão desse alívio — e mostram também que a correção que a OAB almeja estaria ainda bastante aquém da realidade contra a qual se batem, hoje, os trabalhadores argentinos. Mesmo assim, ela se afigura intolerável para os fatores de poder que dominam o Brasil, aos quais o STF serve.

A questão tributária sempre foi estratégica para as forças democráticas e populares sob a ótica da distribuição da riqueza concentrada nas mãos de uns poucos. Hoje, o é pela necessidade de estancar a sangria de recursos dos pobres.

http://www.anovademocracia.com.br/155/14-tabela1.jpg

http://www.anovademocracia.com.br/155/14-tabela2.jpg

publicidade
publicidade
Crochelandia

Blogs dos Colunistas

-
Ana
Kaye
Rio de Janeiro
-
Andrei
Bastos
Rio de Janeiro - RJ
-
Carolina
Faria
São Paulo - SP
-
Celso
Lungaretti
São Paulo - SP
-
Cristiane
Visentin

Nova Iorque - USA
-
Daniele
Rodrigues

Macaé - RJ
-
Denise
Dalmacchio
Vila Velha - ES
-
Doroty
Dimolitsas
Sena Madureira - AC
-
Eduardo
Ritter

Porto Alegre - RS
.
Elisio
Peixoto

São Caetano do Sul - SP
.
Francisco
Castro

Barueri - SP
.
Jaqueline
Serávia

Rio das Ostras - RJ
.
Jorge
Hori
São Paulo - SP
.
Jorge
Hessen
Brasília - DF
.
José
Milbs
Macaé - RJ
.
Lourdes
Limeira

João Pessoa - PB
.
Luiz Zatar
Tabajara

Niterói - RJ
.
Marcelo
Sguassabia

Campinas - SP
.
Marta
Peres

Minas Gerais
.
Miriam
Zelikowski

São Paulo - SP
.
Monica
Braga

Macaé - RJ
roney
Roney
Moraes

Cachoeiro - ES
roney
Sandra
Almeida

Cacoal - RO
roney
Soninha
Porto

Cruz Alta - RS