Sobre o julgamento do mensalão, na entrevista exclusiva ao Viomundo o jurista Fábio Konder Comparato fez a pergunta que está no título deste post. E os corruptores?
Para ele, a Justiça brasileira é a justiça dos ricos. Exemplo?
Comparato aguarda uma decisão do conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que foi instado por ele a provocar no Supremo Tribunal Federal uma decisão a respeito da condenação, imposta pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, à Lei de Anistia.
O Brasil foi condenado nessa decisão pelo desaparecimento das pessoas que participaram da Guerrilha do Araguaia e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3º), à vida (artigo 4º), à integridade pessoal (artigo 5º) e à liberdade pessoal (artigo 7º), bem como pela violação dos direitos às garantias judiciais (artigo 8º) e à proteção judicial (artigo 25º), em decorrência da leitura interpretativa dada à Lei da Anistia, que impediu a investigação dos fatos e a punição dos responsáveis pelas condutas indicadas, e da lentidão na tramitação da Ação Ordinária n° 82.0024682-5.
Aparentemente, as violações das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ocorreram, e a Corte determinou, com louvor, que o Estado deve adotar medidas para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar os seus restos mortais e oferecer tratamento psicológico ou psiquiátrico às vítimas, mediante requerimento, custeado pelo Estado. Além disso, determinou-se ainda a publicação da íntegra da decisão no Diário Oficial e em um sítio eletrônico do Estado, devendo ficar disponível na internet pelo período de um ano. A decisão deve ser disponibilizada, em formato de um livro eletrônico, também em um sítio do Estado. O resumo oficial da sentença proferida pela Corte deve ser publicado em um jornal de ampla circulação nacional. Essas providências de divulgação da sentença devem ser adotadas no prazo de seis meses, contados da data de notificação do Estado.
[...]
O Estado deve, ainda, adotar, em um prazo razoável, providências para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença. Enquanto isso não for cumprido, ele deve adotar medidas para o julgamento e a punição dos responsáveis pelos fatos, utilizando os mecanismos já existentes no direito brasileiro.
No caso acima citado, Comparato acredita que a pressão política dos empresários será intensa, já que a revisão da Lei de Anistia poderia significar que alguns deles, financiadores da ditadura militar e da tortura, poderiam eventualmente ser punidos.
Afinal, quem é que doou grandes quantias para financiar a repressão?
Quem é que emprestou veículos para as campanas da Operação Bandeirantes, que operava o maior centro de torturas do Brasil?
Neste caso, sabemos que foi a Folha de S. Paulo (acima, um dos veículos queimados em retaliação dos guerrilheiros).
[Para saber quem fez o papel de cão de guarda da ditadura militar, clique aqui].
[Para saber mais sobre a Folha e a ditadura, clique aqui. Ou aqui. E também aqui].
Aliás, Fábio Konder Comparato contou, depois da entrevista, que perdeu nas duas instâncias a ação que moveu contra o jornal, por danos morais, depois do famoso episódio da “ditabranda”.
Relembrando algo que publicamos na época:
REPÚDIO E SOLIDARIEDADE
Ante a viva lembrança da dura e permanente violência desencadeada pelo regime militar de 1964, os abaixo-assinados manifestam seu mais firme e veemente repúdio a arbitraria e inverídica revisão histórica contida no editorial da Folha de S. Paulo do dia 17 de fevereiro de 2009. Ao denominar “ditabranda” o regime político vigente no Brasil de 1964 a 1985, a direção editorial do jornal insulta e avilta a memória dos muitos brasileiros e brasileiros que lutaram pela redemocratização do país. Perseguições, prisões iníquas, torturas, assassinatos, suicídios forjados e execuções sumárias foram crimes corriqueiramente praticados pela ditadura militar no período mais longo e sombrio da história política brasileira. O estelionato semântico manifesto pelo neologismo “ditabranda” é, a rigor, uma fraudulenta revisão histórica forjada por uma minoria que se beneficiou da suspensão das liberdades e direitos democráticos no pós-1964.
Repudiamos, de forma igualmente firme e contundente, a Nota da Redação, publicada pelo jornal em 20 de fevereiro (p. 3) em resposta as cartas enviadas a Painel do Leitor pelos professores Maria Victoria de Mesquita Benevides e Fábio Konder Comparato. Sem razões ou argumentos, a Folha de S. Paulo perpetrou ataques ignominiosos, arbitrários e irresponsáveis à atuação desses dois combativos acadêmicos e intelectuais brasileiros. Assim, vimos manifestar-lhes nosso irrestrito apoio e solidariedade ante as insólitas críticas pessoais e políticas contidas na infamante nota da direção editorial do jornal.
Pela luta pertinaz e consequente em defesa dos direitos humanos, Maria Victoria Benevides e Fábio Konder Comparato merecem o reconhecimento e o respeito de todo o povo brasileiro.
Pois bem, enquanto a Justiça brasileira protege o andar de cima — será que a Folha convocou algum desembargador para representá-la na segunda instância? –, condena os pobres ao encarceramento em massa:
Mas, para não terminar numa nota pessimista, perguntei a Comparato o que ele achava das recentes manifestações populares no Brasil.
Teriam sido um sinal de que o povo está abandonando a passividade?