A área concedida deve ser nitidamente delimitada e demarcada e será vigiada exclusivamente, 24 horas por dia, por agentes norte-amencanos. Nela, brasileiros não poderão entrar sem permissão deles. O reverso dessa situação não é contemplado no acordo. Os norte-americanos podem circular livremente pela parte que restar ao Brasil na base de Alcântara e observar quaisquer atividades que lá se realizem. Inclusive atividades espaciais que o Brasil realize com a cooperação de outros países. Resta saber se esses outros países, França, China, por exemplo, estão dispostos a colaborar com o Brasil sob o olhar atento dos norte-americanos. Também quanto aos parceiros outros que o Brasil possa ter em atividades espaciais, os norte-americanos se reservam o direito de veto. Não podemos cooperar com qualquer país que os Estados Unidos considerem como praticante ou propenso a práticas terroristas.
Dado o número de países com os quais os Estados Unidos têm contradições políticas abertas ou latentes, esta lista de países com os quais não possamos colaborar, a critério dos Estados Unidos, pode se tornar, em algum momento, um impedimento ao avanço tecnológico e à soberania do Brasil.
O material (mísseis, satélites, plataformas de lançamento) que os Estados Unidos enviarem à área demarcada em Alcântara serão acompanhados de uma declaração de conteúdo, mas virão ao Brasil em containers selados, que não poderão ser abertos pela alfândega brasileira. Agentes norte-americanos acompanharão essas remessas até que cheguem à área Comunicação&política, n.s., v.VIII, n.2, p.031-225 32 Base norte-americana de mísseis no Brasil demarcada para os Estados Unidos.
Nada impede que as declarações de conteúdo sejam pouco verazes, o que permite que armas, até ogivas nucleares, por este meio cheguem à área demarcada em Alcântara, sob jurisdição total dos Estados Unidos. A área demarcada transformar-se-ia assim numa base norte-americana de mísseis nucleares plantada em plena América Latina.
A compensação financeira que os Estados Unidos pagarão por esta cessão de território brasileiro não é especificada no Acordo. Mas a utilização dessa compensação é rigidamente determinada pelo Acordo: pode ser usada para a “manutenção de aeroportos, portos, linhas férreas, estradas, sistemas elétricos ou de comunicações no Centro de Lançamento de Alcântara” – mas não poderá ser usada para qualquer forma de aperfeiçoamento da tecnologia brasileira em lançamento de satélites ou qualquer outra atividade espacial do Brasil.
A meticulosidade das imposições que os Estados Unidos fazem ao Brasil no Acordo em tela contempla até a possibilidade de que um lançamento falhe. Um artigo com três incisos do Acordo diz respeito a esta eventualidade, que não é de todo incomum. Assim, o governo brasileiro se obriga a devolver até o último pedaço carbonizado de um míssil ou satélite norte-americano que venha a explodir no lançamento, sem que antes o fotografe. Antes mesmo de pensar em socorrer e indenizar a família da pessoa que haja recebido o escombro do foguete ou satelíte na cabeça. O Acordo não prevê, mas nele está implícito, que se um delito ou crime qualquer ocorrer na área demarcada, concedida aos norte-americanos, nem a polícia, nem o judiciário brasileiros terão a respeito do assunto qualquer jurisdição. Brasileiros só entram na área demarcada se os norte-americanos permitirem. E é obvio que os norte-americanos dessa área preferirão estar sujeitos à lei dos Estados Unidos. Isto faz lembrar as concessões territoriais que foram impostas à China, em Changai, nos velhos tempos do colonialismo.
Tal Acordo que ocupa 15 páginas de imposições norte-americanas e de concessões que o Brasil deva fazer, em alguns casos em nítida abdicação de soberania, é no entanto, tosco e cambaio, pelo forma jurídica em que foi feito. O inciso 1 do artigo X estipula que “O Acordo entrará em vigor mediante troca de notas entre as Partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos internos pertinentes para que este Acordo entre em vigor tenham sido observados.”
Qual é o único requisito no Brasil para que qualquer acordo ou tratado com o exterior exista? É a aprovação pelo Senado. Só depois que esta ocorrer pode ser expedida a Carta de ratificação ou a troca de notas que poriam o Acordo em vigor.
O Acordo também prevê que possa ser modificado ou ampliado por simples troca de notas. Isto é inconstitucional. Um Acordo desta importância e significado (cessão de território) só pode ser reformado por outro Acordo.
O Acordo já foi submetido à aprovação do Senado. Logo, se aprovado, terá vigência. Frente à ordem jurídica brasileira, até este momento (julho/2001), o Acordo não existe, senão como manifestação das intenções dos signatários. E se as Notas, previstas no Acordo, já foram trocadas ou alguma das concessões do Acordo dentro da base de Alcântara já está em andamento, quem for responsável por qualquer destes dois atos incorreu em grave responsabilidade contra a Constituição. Cumpre que a Opinião Pública Brasileira se manifeste.
Cumpre que os representantes da Nação Brasileira pesem e sopesem alguns fatos em pauta:
a) Em nosso território, concentram-se mais de 90% da floresta amazônica, que é a mior reserva mundial em biodiversidade. Mais de 20% da água doce disponível no mundo circulam na bacia amazônica.
b) Dadas as dimensões continentais – no que tem poucos parceiros no mundo, o Brasil pode ser objeto de ataque nuclear de natureza tática ou estratégica, o que torna imprescindível à nacionalidade o domínio da tecnologia espacial, entres outras.
c) Somos o quinto país mais populoso do mundo.
Considerando apenas os aspectos genético e cultural, convivem como brasileiros, em estágio de civilização, representantes de todas as etnias da espécie Homo Sapiens. Somos várias frações da Humanidade. No momento, cabe ao Senado decidir se por um prato de lentilhas vamos abdicar da soberania num pedaço do território do Maranhão.