Inadimplência patronal pode gerar indenização por dano moral

Ao firmar um contrato de trabalho são estabelecidos direitos e obrigações entre empregador e empregado. O pagamento mensal é um deles. E a inadimplência patronal pode incorrer em indenização por dano moral quando gera não só prejuízo financeiro, mas à saúde do trabalhador. Empregados sem carteira assinada também podem conseguir na Justiça o mesmo direito por meio da comprovação do vínculo empregatício.

Segundo o parágrafo único do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento do salário mensal deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Independentemente do sucesso da atividade exercida na empresa, o empregador deve suportar os riscos do empreendimento e remunerar dentro do prazo o empregado.

A advogada trabalhista Andreia Ceregatto explica que com o atraso reiterado no pagamento do salário, o trabalhador sofre desequilíbrio financeiro, emocional e familiar. "Ele sofre dor, angústia e tristeza, que são formas pelas quais o dano moral se exterioriza. A cobrança sistemática e a sabida impossibilidade de quitação também podem conduzir o obreiro a esses sentimentos", diz.

Os salários têm natureza alimentar constituindo, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família. De acordo com Andreia, o atraso no pagamento também poderá gerar constrangimento ao trabalhador e agravar a indenização por dano moral. "Esse atraso impede que o trabalhador honre seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, SPC e SERASA", explica.

Além disso, a advogada aponta outros dispositivos em lei que asseguram o direito a indenização tanto por dano moral quanto material quando o empregado não é remunerado. "Segundo o artigo 5º da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Já o artigo 7º da Carta Magna constitui crime a retenção dolosa do salário. E o artigo 186 do Código Civil diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", explica.

A advogada chama a atenção para que trabalhadores sem carteira assinada também recorram ao sindicato da categoria ou busque assistência jurídica para pleitear a indenização por dano moral. "Nesses casos, deve-se primeiramente comprovar o vínculo de emprego, caracterizado pelo trabalho habitual. Se o empregado prestou serviços para seu empregador, deverá receber no prazo legal. Caso contrário, o empregador deverá reparar os prejuízos causados ao empregado", alerta.

 

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