Merece a nossa atenção notícia veiculada em 23 de agosto de 2010, no site do Superior Tribunal de Justiça, cujo título é: “União entre pessoas do mesmo sexo volta a ser tema de debate no STJ”.
Independentemente da posição que cada um tenha em torno deste assunto, precisamos acompanhar detidamente esta jurisprudência.
Temos a impressão de que talvez este tema esteja, finalmente, na iminência de ser objeto de consolidação de entendimento do Superior Tribunal, nos próximos meses.
Destaco o seguinte trecho do noticiário:
“Ao ler o seu voto na Quarta Turma, o relator do recurso, João Otávio de Noronha, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O ministro afirmou, em seu voto, que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º. e 5º., a existência de união estável entre os autores recorridos, ‘fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação’.
Por conta disso, o ministro considerou que sendo reconhecida a parceria homoafetiva como entidade familiar, o pedido de declaração da união estável é da competência da vara de família sim, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público” (www.stj.jus.br acessado em 26 de Agosto de 2010)
A erudita posição do talentoso Min. João Otávio Noronha aponta no sentido da admissibilidade jurídica da união homoafetiva como um núcleo familiar, na medida em que o conceito de familia somente pode ser compreendido na perspectiva da afetividade, dimensão esta que, não apenas justifica a existência da relação, como impõe ao Direito o reconhecimento daquilo que a realidade da vida já aceitou.
Não é demais lembrar, neste ponto, o brilhante LUIS ROBERTO BARROSO:
“A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas. Justamente ao contrário, os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade impõem a extensão do regime jurídico da união estável às uniões homoafetivas. Igualdade importa em política de reconhecimento; dignidade em respeito ao desenvolvimento da personalidade de cada um; e liberdade no oferecimento de condições objetivas que permitam as escolhas legítimas. Ademais, o princípio da segurança jurídica, como vetor interpretativo, indica como compreensão mais adequada do Direito aquela capaz de propiciar previsibilidade nas condutas e estabilidade das relações” (BARROSO, Luis Roberto. Diferentes, mas Iguais: O Reconhecimento Jurídico das Relações Homoafetivas no Brasil - disponível no: www.sbdp.org.br acessado em 26 de Agosto de 2010).
Acompanhemos, então, esta importante discussão jurídica!
- Pablo Stolze