A Categoria dos Profissionais da Educação, ANALISTA EDUCACIONAL, ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL E ASSISTENTE DA EDUCAÇÃO – EX-MINAS CAIXA, lotados, em exercício nas Superintendências Regionais de Ensino e no Órgão Central Secretaria de Estado da Educação vem mediante este tornar público SUA INDIGNAÇÃO AO DESCASO PROMOVIDO PELA RESPONSÁVEL PELA PASTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO até o dia de hoje, 11/10/2008, que ignora as nossas reivindicações e nos exclui do Programa de Desenvolvimento e Apoio à Capacitação de Recursos Humanos (PADES/2009).
Após inúmeras tentativas realizadas através de 220 protocolos no “disque-educação – Sistema de Atendimento online do Governo de Minas”, cartas e e-mails diversos enviados aos legisladores, Deputados Estaduais e outras autoridades a fim de obter uma resposta e/ou um parecer conclusivo sobre o documento entregue no dia 14/02/2008, contendo 15 Propostas e Reivindicações – ano 2008 para a Categoria supracitada.
Neste documento, colocamos os anseios de uma Categoria que reivindica e contribui apontando as saídas, buscando na própria legislação vigente o amparo para sua aplicabilidade. Nosso documento é ousado e incomum na história dos movimentos sindicais, pois nossas Propostas e Reivindicações estão todas fundamentadas, desde a Constituição Federal até as normas legais vigentes no Estado.
Mostramos a nossa indignação e a falta de respeito à Categoria dos Profissionais da Educação, pois parece que a Secretaria de Estado da Educação é o único Órgão do Executivo que não recebe as lideranças e nem os diretores de seus representantes sindicais. O Governo de Minas divulga o combate as diferenças, diz empenhar-se em profissionalizar o serviço público, mas como isto é possível se na Educação, onde deveria ser o primeiro lugar a valorizar seus profissionais existe uma “muralha” que separa dirigentes de seus colaboradores? O servidor público mineiro é esclarecido, ele exige e tem o direito a ser respeitado, a ser ouvido; valorização pois busca através da organização das Categorias, obter conhecimento, reivindicar seus direitos e exercer suas atividades respeitando as hierarquias sem esquecer dos seus deveres.
Esta Categoria supracitada, por opção, escolheu como representante legal, o SINDPÚBLICOS – MG, que adota uma postura diferenciada dos demais sindicatos, busca o diálogo e a negociação sem causar danos aos servidores públicos e a prestação dos serviços públicos ao povo mineiro. “Educação” nós, servidores públicos, temos... mas não encontramos nos responsáveis pela pasta da Secretaria de Estado da Educação, gestores que sejam capazes de saírem dos seus “gabinetes” e sentarem à mesa para dialogar e negociar melhorias salariais e de condições de trabalho com seus colaboradores e dirigente sindical.
Sendo assim, como se não bastasse a forma de tratamento adotada pela responsável pela Pasta da Secretaria de Estado da Educação, que interpela somente com os Profissionais do Magistério, como se estes fossem os únicos responsáveis pelos ótimos resultados obtidos nas últimas avaliações do SIMAVE. Um exemplo recente deste descaso foi no dia 22/09/2008, onde fomos surpreendidos nas SRE´s com um pedido de levantamento dos servidores para atender demandas para a composição do Plano Anual dos Servidores da SEEMG – PADES/2009, feita pelo Ofício DCRH/SRH N° 85/2008, de 16 de setembro de 2008.
Este levantamento destinado aos servidores a Educação Básica (lotados em Escolas Estaduais), e para cursos Profissionalizantes, quer dizer o prioridade para serem capacitados eram “os professores e especialistas” para concluírem cursos de Educação Superior – graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu) e Educação Profissional, não contemplando os servidores das SRE´s.
Após nossas reivindicações para sermos incluídos neste plano, fomos informados pela Diretoria de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos – DCRH que a “preferência” era para os servidores da Educação Básica.
Até quando a SEEMG vai oferecer somente aos professores cursos de graduação/pós-graduação e ignorar seus servidores administrativos? Por que a SEEMG não pode aproveitar os Laboratórios de Informáticas existentes nas escolas estaduais, que não tem o 5º turno e nos possibilitar um curso a distância de graduação e/ ou pós-graduação? Um convênio com uma universidade/faculdade seria inviável para atender e profissionalizar os servidores administrativos, mas como justifica a viabilidade para os “professores e especialistas”?
Através deste protesto queremos fazer chegar a Governadoria e as autoridades deste estado, esfera federal e a imprensa falada e escrita, que estamos sendo explorados como profissionais e desrespeitados em nossos direitos, por recebermos tratamentos diferenciados o que fere os direitos constitucionais e o próprio Código de Ética (Decreto nº 43885/04) dos servidores públicos do estado de Minas Gerais.
Ao lermos no Diário Oficial do dia 01/10/2008, na página 6, destacamos as falas do Vice Governador Antonio Augusto Anastasia, que disse: - “é primordial para avançarmos em termos de inovação na gestão pública, não só em Minas Gerais, mas em todo o Brasil, a qualidade dos recursos humanos, a profissionalização da administração pública. Profissionalizar o serviço o público significa, em primeiro lugar, a idéia do mérito como coluna vertebral sobre a qual deve se construir todas as estruturas. Isso significa, não só o sistema de carreiras adequado, princípio do concurso público realizado com total isenção, mas ter a profissionalização do serviço público e reconhecimento também pelo mérito na hora do desempenho da recomendação”. Entendemos que temos o direito e a obrigação de fazer chegar àqueles que nos governam os atos praticados dentro dos nossos setores laborais que estão em desacordo com as suas falas e propósitos de gestão, bem como os princípios da legalidade, transparência e moralidade.
Inclusive a resposta dos servidores a tanto descaso é o número recorde de exonerações ocorridas nas SREs.
As ATITUDES desta Categoria também são compostas de cooperação e diálogo, que mostram o fortalecimento e o amadurecimento de uma classe que também quer colaborar, receber tratamento igualitário e adequado a quem e por quem trata do serviço e do bem público, no nosso caso, o Governo de Minas.
Belo Horizonte, 11 de outubro de 2008.
Propostas e Reivindicações à Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Técnicos e Analistas Educacionais em AÇÃOAno – 2008
Representante – SINDPÚBLICOS - MG
Técnicos e Analistas Educacionais
Grupo
TA em AÇÃO
ORGANIZAÇÃO
EQUIPES
NÍVEL I - Lideranças locais SRE's e Órgão Central SEE
NÍVEL II - EIEL - Equipe de Informação Econômica e Legislação
EM - Equipe de Marketing
EC - Equipe de Comunicação
NÍVEL III - EPR - Equipe Política e Representativa
Representante Sindical
SINDPÚBLICOS - MG
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Apresentação
Este documento composto de Propostas e Reivindicações _ Ano 2008 é resultado da Assembléia do dia 20/10/2007, realizada com a participação dos Técnicos e Analistas Educacionais e seu representante habilitado, SINDPÚBLICOS - MG em Belo Horizonte.
Os Técnicos e Analistas Educacionais, que formam o Grupo TA em AÇÃO tem consciência de que somente através do esforço natural, advindos da sua vontade individual, alcançaremos coletivamente a valorização e o reconhecimento profissional do Governo de Minas, que tão bem foi merecidamente reconhecido, nacional e mundialmente pela opinião pública, através dos efeitos resultantes do déficit zero, ao comprovar que, quando se quer ser eficiente e eficaz, se faz mais gastando menos.
Sendo assim ao elaboramos nossas Propostas e Reivindicações _ Ano 2008, procuramos mecanismos legais e vigentes que proporcionará a valorização e o reconhecimento dos servidores públicos, classe Administrativa das SRE's e Órgão Central SEE, tão importante tanto quanto a classe do Magistério, fazendo-se mais e gastando menos.
Neste documento exercemos os direitos e os deveres que nos fora aferido pelo Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, através do Decreto n° 43885/04. Direito de PROPOR e REIVINDICAR a igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional, sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho e a liberdade de manifestar sem denegrir, que é o que impera no Grupo TA em AÇÃO. Necessário se faz cumprir também o dever de PROPOR e REIVINDICAR em nome de uma classe ADMINISTRATIVA, que é a massa ligadora, executora burocrática dos projetos elaborados e desenvolvidos pelo Governo de Minas na área da Educação.
Portanto, se a classe ADMINISTRATIVA composta de Técnicos e Analistas Educacionais está a cumprir deveres, age com lealdade, boa-fé, procura sempre serem justos e honestos no desempenho de suas funções no exercício diário através de relações interpessoais, prestam contas, melhoram o atendimento e a execução, aperfeiçoam a comunicação e a abordagem ao público, resistem às pressões hierárquicas ou de mesmo de um simples cidadão comum, impera em nós o DEVER de PROPOR e REIVINDICAR este tratamento imparcial e a nossa valorização pessoal e profissional, através de que se crie um piso remuneratório mínimo para esta classe, mesmo que embutido nele exista uma gratificação por desempenho. Ainda sentimos no dever e no direito de solicitar as autoridades aos quais somos subordinados e encaminhamos nossos anseios que atentem para os dispositivos nos Incisos III,V e VI, Artigo 5º do Decreto nº 43885/04, por serem também pertencentes ao quadro de servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
Ainda ontem éramos apenas um conjunto UNITÁRIO, hoje formamos um conjunto FINITO, não por ser restrito a ser limitado e possível de ser enumerado, mas por ser conhecido e capaz de ATITUDES que visam despertar a consciência ética do servidor público, bem como recomendar o cumprimento dos princípios básicos, regras vigentes por parte do governo de forma a continuar o combate às diferenças no tratamento desigual entre as Secretarias, servidores públicos e cidadãos mineiros em cada órgão que compõe à Administração Púbica do Poder Executivo.
Nossas ATITUDES também são compostas de cooperação e diálogo, que mostram o fortalecimento e o amadurecimento de uma classe que também quer colaborar, receber tratamento igualitário e adequado a quem e por quem trata do serviço e do bem público, no nosso caso, o Governo de Minas.
“ A vida é aquilo que acontece quando fazemos planos para o futuro.”
( John Lennon)
Cleuza Maria Rodrigues Borges, Maria Célia Ribeiro e Vitor Domingos dos Santos
ATEIA - SRE Barbacena/Equipe de Informação Econômica e Legislação
Grupo TA em AÇÃO / novembro/2007
Parte I
Propostas e Reivindicações à Secretaria de Estado da Educação
Técnicos e Analistas Educacionais em AÇÃO
ANO – 2008
Representante – SINDPÚBLICOS - MG
Belo Horizonte, _________ de ______________________ de 200__.
Ilma. Sra. Vanessa Guimarães Pinto
Secretária de Estado da Educação
Em Assembléia realizada no dia 20 de outubro de 2007, na cidade de Belo Horizonte, os Profissionais da Educação, Assistentes Técnicos e Analistas Educacionais das Superintendências Regionais de Ensino e Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação, aprovaram duas pautas de reivindicações, sendo uma para a SEE e outra para SEPLAG, cujos objetivos foram: melhoria salarial, valorização dos Profissionais da Educação, implantação eficaz de política habitacional, social e de aprimoramento e aperfeiçoamento dos servidores e revisão nas tabelas de equiparação salarial com a área da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Esperamos contar com a sua atenção especial, uma vez que, somos pertencentes ao Quadro Especial da Educação, para as propostas e reivindicações, que, como se vê, conduzirão e corresponderão aos anseios desses Profissionais da Educação que buscam melhorias para seu melhor desempenho profissional e social, seja no convívio laboral, pessoal ou familiar. Certamente os resultados refletirão simultaneamente nas relações intra e interpessoal, aumentando a motivação e eliminando o pensamento da desvalorização por parte do governo.
Incluímos nas propostas e reivindicações a de que em todos as SRE’s, seja acrescentado no quadro de servidores, um especialista em Gestão Pública e de um profissional em Segurança do Trabalho, sendo que estes auxiliará e sanará conflitos nestes órgãos, sendo intermediadores entre chefias e subordinados, além da prevenção de doenças ocupacionais e a melhoria na parte de atendimento aos usuários. No caso do profissional de Segurança do Trabalho, justifica que, a parte física destes órgãos é sempre improvisada e os riscos à saúde são inevitáveis, apesar de que nunca são registrados, pois quando surgem, não surgem gota a gota, mas quando aparecem, são às vezes de modo irreversível. Ressaltamos que nestes órgãos existem Profissionais da Educação em Estágio Probatórios em Ajustamento Funcional, ou licenciados por motivos psicológicos.
São estas algumas das razões que nos levam a solicitar a Vossa Senhoria, apoio e atenção, de forma que o ano de 2008 não seja somente para o Magistério um ano de valorização e reconhecimento, mas o seja também para nós do corpo Administrativo da Secretaria de Estado da Educação.
Utilizamos aqui para encerrar algumas partes de uma mensagem de Dom Helder Câmara, “... Caminhar é expressão tão bela e tão profunda que não se aplica apenas à marcha que nossos pés realizam pelas ruas da cidade ou estrada afora... Se caminhar fosse apenas isso já seria muito. Caminhar é sinônimo de não parar, não se acomodar, avançar, progredir... (...) Caminhar na capacidade de dialogar. Dialogar não é fazer de conta que se escuta os outros e já trazer as conclusões prontas. Dialogar é pesar e pesar argumentos válidos que nos são apresentados. Saber vencer e saber perder. Melhor do que vencer é conseguir unir-se com quem discutimos, para que juntos, consigamos ver mais dentro e ir mais longe do que ficando isolados. (...) Ganhar companheiros de caminhada... caminhar sem perder o rumo e sabendo que a meta final é a Felicidade.”
Atenciosamente,
Assistentes Técnicos e Analistas Educacionais
SRE’S e Órgão Central da SEE / MG
1. PROJETO DE LEI DA GDESA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EDUCAÇÃO SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
Apresentamos como alternativa uma proposta emergencial que Institui uma Gratificação de Desempenho aos Profissionais da Educação, das carreiras de Assistentes Técnicos e Analistas Educacionais, efetivos e em EXERCÍCIO nas SRE(s) e Órgão Central da SEE, cuja gratificação seja no percentual de 50% do vencimento básico inicial das respectivas carreiras, Nível I Grau A.
Esta gratificação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2008, ou a partir da data da sua publicação, excetuam-se para a percepção aqueles que já recebem gratificação a titulo de dedicação exclusiva.
REIVINDICAÇÃO:
Propomos este PL nº ...../2008, porque entendemos que faz parte da política remuneratória deste governo conceder melhorias emergenciais aos seus servidores, desde que não incidem sobre a concessão de benefícios estatutários, fato que causaria um impacto na folha de pagamento, trazendo transtornos e dificultando a sua viabilidade.
Sendo assim, entendemos que a proposta se torna viável por se limitar apenas aos servidores ativos, não se estendendo aos inativos e ainda possibilitará sobre esta gratificação, descontos para contribuições previdenciários e para assistência médica – IPSEMG.
Abaixo sugestão do Projeto de Lei nº ....../2008 para conhecimento e apreciação.
PROJETO DE LEI Nº .........../2008
DA INSTITUIÇÃO DA GDESA
Art.1º - Fica instituída a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EDUCAÇÃO SERVIDORES ADMINISTRATIVOS – GDESA para os Profissionais da Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Assistente Técnico Educacional e Analista Educacional, efetivos e em exercício nas SRE(s) e Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, cujo limite máximo mensal será no percentual de 50% do vencimento básico inicial das respectivas carreiras, Nível I Grau A, aos servidores de que trata a Lei nº 17006, de 25 de setembro de 2007.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para a atribuição da gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo retroage a 1º janeiro de 2008.
§ 3º Não fará jus a GDESA ocupantes de cargos com direito a percepção à gratificação por dedicação exclusiva e nem ocupantes de cargos comissionados.
Art.2º - O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho de que tratam, respectivamente, o Decreto nº. 43.764, de 16 de março de 2004, e a Lei Complementar nº. 71, de 30 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, não terá direito à percepção da GDESA durante o exercício subseqüente ao registro da referida avaliação.
Art.3º - A GDESA será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras, mencionados no artigo 1º, de que trata a Lei nº, de 2007, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art.4º - A GDESA será incorporada aos proventos de aposentadoria e integrará a pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras, mencionados no artigo 1º, de que trata a Lei nº, de 2008, devendo ser observado:
I - A GDESA deverá ser percebida pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinqüenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção, em obediência ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº. 64, de 25 de março de 2002;
II - Sendo o período de percepção da GDESA inferior a três mil, seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor fará jus à incorporação em seus proventos, por ano de exercício, de 1/10 (um décimo) do valor da gratificação percebida, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº. 64, de 2002.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
2. APROVEITAMENTO DOS ANALISTAS EDUCACIONAIS, NOMEADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO, QUE POSSUEM, ALÉM DAQUELA EXIGIDA NO ATO DE SEU INGRESSO, TAMBÉM A HABILITAÇÃO ESPECÍFICA - PÓS GRADUAÇÃO - INSPEÇÃO ESCOLAR AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NA VACÃNCIA DE CARGOS.
Existem nas SRE’s Analistas Educacionais exercendo outras funções, mas que possuem também a habilitação especifica exigida de acordo com artigo 31 da Lei 15293/04, que deveriam e poderiam ocupar os vagos de ANE – Inspetor Escolar, sem haver necessidades de designações ou abertura de novos concursos para suprir a vacância destes cargos.
O direito existe, o dispositivo legal é claro e amparado no Parecer nº 14757, de 09/03/2007, Procuradora do Estado, Aparecida Amarante, em resposta a DASE/SEE.
REIVINDICAÇÃO:
Que a estes servidores, ANE’s, habilitados por terem curso de pós – graduação em Inspeção Escolar, de acordo com artigo 64 da Lei 9394/96, passem a ocupar efetivamente estes cargos e que ainda percebam também a dedicação exclusiva de 50%, antes da abertura de novos concursos ou mesmo de contratações temporárias.
Fundamentação Legal: Art. 31 da Lei 15293/04 e Parecer n° 14757, de 09/03/2007 , ( Anexos)
LEI 15293 2004 de 05/08/2004
Institui as carreiras dos Profissionais de Básica do Estado.
(...)
Art. 31 - As atividades de inspeção escolar serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Analista Educacional, com habilitação em Inspeção Escolar, em regime de dedicação exclusiva, com gratificação de cinqüenta por cento do vencimento básico do cargo de provimento efetivo.
3. NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS
A necessidade de servidores em todos os setores das SREs e Órgãos Central da SEE. Reivindicamos que seja feito levantamento de vagas em caráter de urgência, a fim de diagnosticar os setores que se encontram deficientes, onde há acúmulo de trabalho e escassez de executores, que muitas vezes trabalham além de suas capacidades físicas e psicológicas, antes de nomear ou realização de novos concursos.
Rever as definições dos cargos para os Assistentes Técnicos Educacionais – de acordo com último edital que exigiu a habilitação Técnica em Informática, Administração e Contabilidade, para que possam suprir e executar atividades nos setores da DIVAE, SEDINE, DIVPE e DIVOF, sem dar motivos justificados de desvios de função.
No momento em que houver necessidades emergentes de contratos para suprir vagas existentes, que seja autorizado e observado o que estabelece o Artigo 6º , onde haja candidato aprovado em concurso público e não como tem sido até o presente momento, através de indicação e escolha de dirigentes das SREs.
Fundamentação Legal:
Decreto nº 42899, de 17/09/02
(...)
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Geral de Concurso
Público para investidura em cargo ou emprego público da
administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de
Minas Gerais, que com este se publica.
(...)
REGULAMENTO GERAL DE CONCURSO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
(...)
Art. 2º - A aplicação deste Regulamento é da responsabilidade
dos seguintes órgãos e entidades, aos quais compete:
(...)
f) zelar para que o concurso público seja realizado dentro
dos prazos previstos em edital atendendo às necessidades de
pessoal do órgão ou entidade solicitante;
g) homologar concurso público da administração direta.
II - órgãos da administração direta e entidades da
administração indireta:
a) formalizar à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração pedido fundamentado de promoção de concurso público,
devidamente acompanhado da legislação pertinente e do número de
vagas ofertadas do seu quadro de cargos;
b) proporcionar, quando solicitado, dados, informações e
apoio para a realização de concurso público;
c) elaborar o edital do concurso público com a participação
da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
(...)
II - órgãos da administração direta e entidades da
administração indireta:
a) formalizar à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração pedido fundamentado de promoção de concurso público,
devidamente acompanhado da legislação pertinente e do número de
vagas ofertadas do seu quadro de cargos;
(...)
CAPÍTULO II
Da Realização de Concurso Público
Art. 4º - Nos concursos públicos locais ou regionais, o
edital poderá prever reaproveitamento de candidato classificado
para localidade ou região diferente daquela em que ele se
inscreveu, desde que comprovada a existência de vaga nessa
localidade ou região para qual não haja candidato classificado.
(...)
Art. 6º - O candidato aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego público, durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação.
(...)
Art. 8º - O edital para concurso público conterá:
I - número de ordem em série anual;
(...)
IV - menção de que será regido por este Regulamento e
legislação pertinente;
V - especificação da classe: natureza do trabalho,
atribuições do cargo, nível de escolaridade exigido, vencimento
fixado para a referência inicial do cargo ou emprego, jornada de
trabalho, regime jurídico, número de vagas ofertadas;
4. FÉRIAS-PRÊMIO E AFASTAMENTOS SEM PERDAS DE BENEFÍCIOS
REIVINDICAÇÃO:
Propomos alteração nos critérios 1 e 2 do Artigo 2º da Resolução 834, de 30/11/08, passando a vigor com nova redação.
Resolução 834, de 30/11/08
Estabelece critérios para concessão do vale Alimentação
(...)
Artigo 2º - “A concessão dos vales alimentação será suspensa na hipótese do servidor se encontrar nos seguintes afastamentos legais”:
• férias-prêmio, se a concessão for superior a 01 mês e o servidor não comprovar efetivo exercício no mês referente ao afastamento.
• Licença para tratamento de saúde, por período superior a 60 dias;
Justificativa: Nos momentos em que o servidor necessita afastar-se, deve também fazer jus deste “salário beneficio”, mesmo que proporcional, se houver comprovação de dias intercalados de exercício, nos casos de afastamentos referentes a férias-prêmio e a licenças para tratamento de saúde ou a percepção proporcional de acordo com os dias trabalhados.
5. FINANCIAMENTO HABITACIONAL
Implantação em caráter de urgência da política de financiamento habitacional por parte do Governo de Minas, com o objetivo de aquisição da casa própria pelo servidor que exerça cargos administrativos nas SRE(s) e Órgão Central, priorizando aqueles que percebem até R$ 2.701,61 a título de Vencimento Básico e que não sejam titulares de imóveis.
REIVINDICAÇÃO:
Que o governo faça este contato direto com a Caixa Econômica Federal e outros Bancos que sejam habilitados a este tipo de financiamento, aquisição da casa própria, a partir de 2008 ou crie mecanismos através de um Programa similar ao Programa Lares Gerais - Segurança Pública (PLSP) foi lançado em agosto de 2004, com a publicação do Decreto nº 43.846/2004. Este programa tem por objetivo propiciar condições para que os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários tenham acesso à moradia. Isto também deve ser extensivo a outros servidores, principalmente os da área administrativa da Secretaria de Estado da Educação. Viável e possível mediante a concessão de financiamentos habitacionais, em condições especiais, para aquisição de moradia pronta, construção em lote próprio e reforma e melhoria de unidade habitacional, através de cartas de crédito; e implantação de conjuntos habitacionais.
Fundamentação legal:
DECRETO 43846 de 06/08/2004 PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 07/08/2004
Institui o Programa Habitacional
“LARES GERAES - Segurança Pública”
para a implantação de unidades
habitacionais para as famílias dos
policiais militares, civis e
bombeiros militares e dá outras
providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Habitacional “LARES
GERAES - Segurança Pública” com objetivo de viabilizar a
implantação de projetos habitacionais destinados às famílias dos
policiais militares, civis e bombeiros militares do Estado de
Minas Gerais, mediante a celebração de contratos e convênios com
instituições financeiras e cooperativas habitacionais desses
servidores públicos estaduais, constituídas de acordo com a Lei
Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
DECRETO 44168 2005, de 06/12/2005 - PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 07/12/2005
Cria o Programa Lares - Habitação Popular - PLHP, no âmbito do Fundo Estadual de Habitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.830, de 6 de julho de 1995, nº 15.673, de 7 de julho de 2005 e no Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005,
DECRETO 44621, de 25/09/2007 PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 26/09/2007
Regulamenta a Lei nº 15.025, de 19
de janeiro de 2004, que dispõe sobre
consignação em folha de pagamento do
servidor público ativo, inativo e
pensionista do Estado, no âmbito do
Poder Executivo.
Art. 1º A consignação em folha de pagamento do servidor
público ativo, inativo e pensionista da administração direta,
autárquica e fundacional do Estado pode ser compulsória ou
facultativa.
(...)
§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal
do consignado, para custear:
(...)
XII - prestação referente a financiamento habitacional e
imobiliário.(...)
CAPÍTULO IV
DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 9º A consignação facultativa será descontada em folha de
pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor, do
militar do Estado ou pensionista, em favor do consignatário, por
meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos,
devendo constar validação dos dados pessoais e funcionais por
responsável pela Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem ou
exercício do servidor e do militar, pela Unidade de Concessão e
Pagamento de Benefício ao pensionista, ou com firma reconhecida em
serventia notarial.
(...)
§ 7º A consignação de financiamento habitacional e
imobiliário só será acatada mediante a apresentação da autorização
do desconto por meio do formulário próprio com firma reconhecida
em serventia notarial e do contrato de financiamento com garantia
hipotecária ou fiduciária, devidamente registrado no Cartório de
Registro de Imóvel, acompanhado da respectiva certidão de inteiro
teor da matrícula do imóvel.
(...)
Art. 13. Não havendo saldo disponível para todos os descontos
facultativos autorizados, será observada a seguinte ordem de
prioridade:
I - descontos facultativos a favor do IPSEMG e IPSM;
II - prestação referente à imóvel residencial, adquirido pelo
servidor ou pensionista, financiado segundo as regras do Sistema
Financeiro Habitacional e do Sistema Financeiro Imobiliário; e.
6. DEFINIÇÕES DE REGRAS PARA OS CARGOS COMISSIONADOS
Observando o que dispõe o Artigo 3º, Inciso V da ECF nº 19/98, para justificar nossos argumentos, propomos:
Consulta aos servidores subordinados a estes cargos, à comunidade escolar estadual, através dos diretores escolares, com voto secreto e com peso menor que os dos profissionais da educação que são lotados nestes órgãos, buscando uma maior transparência, moralidade e integridade dentro desses órgãos.
a- Que os servidores das SRE’s ao ser consultado através de voto secreto ou preenchimento de formulários sigilosos, possam contribuir para avaliação geral de seus dirigentes e chefias imediatas, a fim de dar sustentação e conhecimento ao governo da realidade existente e vivenciada nestes órgãos, principalmente para os cargos em que esta havendo uma suposta “estabilidade” ou “ocupação vitalícia e até hereditária”, ou seja, sem interrupções, apenas troca de “cadeiras ou funções”.
b- Valorização e reconhecimento dos servidores efetivos e lotados neste órgão, dando a eles oportunidades de ocuparem cargos comissionados por merecimento e não por indicações políticas partidárias como vem ocorrendo.
ECF nº 19, de junho de 1998
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
(...)
Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Justificando através desta citação legal que somente servidores efetivos sejam designados ou nomeados para estes cargos, excetuando-se obviamente os cargos restritos de recrutamento amplo ou tidos por de “confiança”, diminuindo assim as indicações políticas que não visam à melhoria do prestador de serviço e nem ao bem comum. Em resumo isso significa dizer o cidadão que necessita de atendimento imparcial.
7. REGULAMENTAÇÃO DAS CERTIFICAÇÕES
REIVINDICAÇÃO:
1. Urgência na definição de quais cursos e ou certificações, nível médio técnico e superior;
2. Norma regulamentadora através de Resolução, contendo critérios e reconhecimento destes;
3. Decreto nos termos do Decreto 44291/06, tendo como base o disposto no artigo 22 da Lei 15293/04, aplicando a supressão ou redução do interstício, necessário e do quantitativo de requisitos, dispostos no artigo 18 da referida lei, para atender aos servidores que concluírem o Estágio Probatório até julho/2009 e àqueles que se encontrarem matriculados até esta data em cursos de nível superior ou de formação complementar.
Para os cargos das carreiras de Assistente Técnico Educacional
Propomos que a SEE, através de uma Resolução nº ..../2008, decida os critérios e os cursos Técnicos Profissionalizantes, nível médio, e Tecnológicos , nível superior, para a utilização na promoção por Escolaridade Adicional, em atendimento aos artigos 18 e 22 da Lei nº 15293/04, a título de FORMAÇÃO COMPLEMENTAR(acumulativa) ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionado com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
Segundo os argumentos utilizados na resposta da SEPLAG, através do e-mail enviado ao SINDPÚBLICOS – MG, no dia 20/06/2007, a Assessoria de Relações Sindicais, JUSTIFICA a negativa do pedido de enquadramento dos Técnicos ao nível II, através da Certificação Técnica exigida em concurso, afirmando que para a promoção pela regra geral (a cada cinco anos) a ser concedida a partir de 2010, é necessária que a SEE defina critérios para regulamentar a certificação Técnica.
Ressalta que na promoção por escolaridade adicional regulamentada pelo Decreto n° 44.291/06 foi prevista a exigência de escolaridade superior ao nível de posicionamento, não se fazendo qualquer menção às Certificações Técnicas.
Conclui dizendo que a proposta não está em conformidade com as diretrizes adotadas para a regulamentação da promoção por escolaridade adicional e que tais Certificações poderiam ser consideradas como escolaridade Complementar (e não superior) à exigida para o posicionamento.
Diante desta negativa e do parecer conclusivo da Assessoria sobre o pedido de enquadramento dos Técnicos ao nível II e da regulamentação técnica, REIVINDICAMOS a Secretária de Estado da Educação, Professora Vanessa Guimarães Pinto, a criação de uma resolução, que regulamentando estes cursos e de imediato, posterior à publicação da resolução, que seja publicado um novo Decreto possibilitando até o mês de junho de 2008 a promoção por escolaridade adicional, formação COMPLEMENTAR aos ocupantes dos cargos da carreira de Assistente Técnico Educacional e Auxiliar Técnico da Educação Básica, aos níveis II, III e IV, havendo também a mesma supressão e ou redução nos requisitos dispostos no Artigo 18, da Lei 15293/04, nos mesmos termos do Decreto nº 44291/06, iniciando a primeira promoção ao nível subseqüente a partir de 30/06/08, a segunda a partir de 30/06/10 e assim sucessivamente.
Para os cargos das carreiras de Analista Educacional
Propomos também a regulamentação das Certificações ALTERNATIVAS, de acordo com o dispositivo no § 2º do Artigo 18, da Lei 15293/04, através de editais de convocação para exames de Certificação Ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, para promoção por escolaridade adicional ao nível III e IV, cuja titulação mínima seja pós-graduação, mestrado ou doutorado para os cargos de ANE, para fins de correção e amenização aos prejuízos causados após a implantação da Lei nº 17006/07, devido à supressão do nível I, ainda em 2006. Motivo pelo qual houve a negativa da SEPLAG, pela Assessoria, justificando através do memorando nº 182/2007 da SCAP, que confirmava que a inclusão de mais um nível para o cargo de ANE, ocasionaria um impacto financeiro da revisão da tabela estimado em R$ 55.437.000,00 passaria para R$ 75.388.000,00. O aumento do impacto financeiro tornaria inviável no atual momento o atendimento à proposta.
Acreditamos que este argumento utilizado pela SEPLAG deverá ser revisto, pois esta proposta agora não é a criação e nem a inclusão de mais um nível, mas a regulamentação das Certificações Ocupacionais, tidas como alternativas, para aqueles que não têm mestrado ou até doutorado a serem promovidos, se valendo da abertura do dispositivo do § 2, do Artigo 18, da Lei nº 15293/04, para não ficarem estacionados no nível II.
LEI 15293 2004 de 05/08/2004
Institui as carreiras dos Profissionais de Básica do Estado.
(...)
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento.
Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.
§ 1° - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
§ 2° - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
§ 3° - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção.
Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.
§ 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a titulação mínima exigida.
§ 2° - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento.
§ 3° - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 4° - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
Art. 19 - Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção.
Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 21 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 22 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
(Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
Parágrafo único. Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 43 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)
Art. 23 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
8. CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO.
REIVINDICAÇÃO:
Propomos alteração na redação do Artigo 24 da Lei nº 15293/04 e solicitamos agilização de convênios com faculdades e ou universidades, com cursos de graduação, tecnológicos (nível superior), pós-graduação, mestrado e doutorado, gratuitos, presenciais e ou semi – presenciais, realizados à distância ou não, destinados exclusivamente aos servidores da administração, com a contraproposta de fidelização por parte do servidor por período igual pós conclusão, idêntico ao Projeto Veredas, através de assinatura de termo de compromisso, que havendo descumprimento por parte do servidor, haverá ressarcimento ou pagamento de indenização ao Governo.
Lei 15293/2004
(...)
Art. 24 - O poder público incentivará a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica e Analista Educacional, na forma de regulamento.
SUGESTÃO NOVA REDAÇÃO ao Art. 24, da Lei 15293/04
O poder público incentivará a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica e Analista Educacional e no nível de graduação, Tecnológicos (nível superior) e pós-graduação dos servidores das carreiras de Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico da Educação Básica na forma de regulamento.
Justificativa:
Entendemos que a Lei nº 15.293/04, no Artigo 24, faz claramente uma DISCRIMINAÇÃO entre servidores do Magistério e do Quadro da Educação, pertencentes ao setor administrativo.
Esta reivindicação também se fundamenta na nova redação do Artigo 39, da CF/88, através da ECF nº 19/98, Artigo 5º, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, e Decreto nº 44.205/06, nos Artigos do 2º ao 13, transcritos a seguir que foram responsáveis pela reforma administrativa referentes também aos servidores públicos da União, Estados e Municípios, que não faz diferenciação entre os servidores e carreiras.
ECF nº 19, de de junho de 1998
(...)
Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(...)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
DECRETO 44205 2006 Data: 12/01/2006 Origem: EXECUTIVO
Institui a Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. (publicado em 13/1/2006)
Art. 2º A Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Estaduais compreende a implementação de ações de capacitação, de elevação de escolaridade, de formação profissional, bem como outras ações que possibilitem o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes, para a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 3º São diretrizes da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis:
I - contribuir para o crescimento profissional do servidor, por meio do desenvolvimento de atitudes inovadoras e comportamentos proativos dentro de uma perspectiva sistêmica;
II - estabelecer estratégia para a elaboração de planos de desenvolvimento do servidor;
III - contribuir para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - sistematizar e avaliar os resultados das ações de desenvolvimento do servidor; e
V - contribuir para a melhoria contínua da qualidade e da eficiência dos serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 4º São finalidades da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis:
I - capacitar o servidor em temas alinhados aos objetivos e metas dos órgãos e entidades;
II - valorizar o servidor por meio de sua capacitação permanente;
III - aprimorar as competências do servidor;
IV - adequar o quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público; e
V - racionalizar e tornar mais efetivo o investimento em ações de desenvolvimento do servidor.
Art. 5º A Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis deverá abranger, dentre outras, as seguintes ações:
(...)
II - ações de educação profissional:
a)seminários, congressos, fóruns, e outros eventos afins com duração mínima de oito horas;
b)cursos, treinamentos e outros afins específicos de um órgão, entidade ou carreira com duração máxima de 180 (cento e oitenta horas);
c)cursos, treinamentos e outros afins específicos de um órgão, entidade ou carreira com duração superior a 180 (cento e oitenta horas);
d)cursos, treinamentos e outros afins não específicos de um órgão, entidade ou carreira com duração máxima de 180 (cento e oitenta horas);
e)cursos, treinamentos e outros afins não específicos de um órgão, entidade ou carreira com duração superior a 180 (cento e oitenta horas);
f)intercâmbios com organizações nacionais e internacionais; e
g)grupos de estudo formalmente instituídos.
III - ações de educação superior:
a) cursos de graduação legalmente reconhecidos pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino;
b) cursos seqüenciais e tecnólogos ministrados por instituições de ensino superior,
c) cursos de extensão e de aperfeiçoamento ministrados por instituições de ensino superior;
d) cursos de pós-graduação lato sensu ministrados por instituições de ensino superior credenciadas para a oferta destes cursos; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu, legalmente reconhecidos pelo sistemas federal ou pelos sistemas estaduais de ensino e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou, no caso das instituições públicas de ensino superior do Estado de Minas Gerais, pelo Conselho Estadual de Educação - CEE. (...)
§ 2º As ações de desenvolvimento de que trata este artigo destinam-se ao seguinte público alvo:
(...)
II - as ações de educação profissional, ao servidor público em exercício na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; e,
III - as ações de educação superior, ao servidor efetivo e ao detentor de função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 3º A participação do servidor em ações de desenvolvimento de educação superior realizadas com os recursos ordinários previstos na dotação orçamentária de que trata o art. 10 ficará condicionada à análise prévia do seu perfil e ao atendimento das exigências previstas na legislação vigente.
§ 4º As ações de desenvolvimento do servidor poderão ser realizadas por meio de cursos presenciais, cursos à distância com monitoramento ou por meio da formação de grupos de discussão em rede.
(...)
Argumentamos ainda, por entender que deverá haver maior transparência no tratamento igualitário aos servidores públicos estaduais, incluir e possibilitar a valorização dos servidores da carreira de Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico da Educação básica, independente do cargo que ocupa dentro da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, por ser um direito constitucional de todos, serem e receberem tratamentos equânimes, bem como dever do estado de assim fazer valer estes direitos e não contribuir para que haja discriminação dentro da legislação que os rege.
Esta proposta de alteração na redação possibilitará aos servidores administrativos a acessibilidade a promoções dentro do Plano de Carreiras, servindo também de incentivo para a busca de crescimento pessoal e profissional através de conclusão de um curso de graduação ou de pós-graduação.
9. CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO PROSSIFIONAL E SUPERIOR (GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO) PARA DEPENDENTES DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS OU INATIVOS
Esta proposta possibilitará aos servidores públicos estadual custearem cursos, técnicos profissionalizantes e de nível superior (graduação) e pós-graduação, a seus dependente através de descontos em folha de pagamento, consignação, de acordo com o decreto abaixo citado:
DECRETO 44621, de 25/09/2007
Regulamenta a Lei nº 15.025, de 19
de janeiro de 2004, que dispõe sobre
consignação em folha de pagamento do
servidor público ativo, inativo e
pensionista do Estado, no âmbito do
Poder Executivo.
Art. 1º A consignação em folha de pagamento do servidor
público ativo, inativo e pensionista da administração direta,
autárquica e fundacional do Estado pode ser compulsória ou
facultativa.
§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal
do consignado, para custear:
(...)
XI - mensalidade para custeio de ensino superior, técnico e
profissionalizante, cursado pelo servidor e seus beneficiários ou
pensionista, a favor de entidade representativa de servidores
públicos ou diretamente a favor do estabelecimento de ensino, se
este pertencer a órgão ou entidade da administração pública
estadual; e
Parte II
Propostas e Reivindicações à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Técnicos e Analistas Educacionais em AÇÃO
ANO – 2008
Representante – SINDPÚBLICOS – MG
1. DATA-BASE E REPOSIÇÃO DE PERDAS
De acordo com a nova redação dada ao Artigo 37, da CF/88, através do Artigo 3º da ECF nº 19/98, que modificou o caput e os Incisos I,II,X,XI e XV, vimos que ficou assegurado, revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices, a remuneração dos servidores públicos, e como os dispositivos citados, estabelecem através desta norma maior, na hierarquia das leis, que somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso.
REIVINDICAÇÃO:
a. Estudo e definição da Data Base para revisão anual sem distinção de índices aos servidores públicos que compõem as carreiras de Assistentes Técnicos Educacional e Analistas Educacional, lotados e em exercício nas SRE(s) e Órgão central da SEE/MG .
b. Estudo e definição de percentual, considerando para tal revisão o mesmo índice utilizado pelo governo federal, para reajustar anualmente o novo valor do salário mínimo vigente no país.
Justificativa:
Esta reivindicação fundamenta-se na nova redação dada ao Artigo 37 da CF/88, através do Artigo 3º da ECF nº 19/98, que modifica o caput e os incisos I, II, X, XI e XV, que foi responsável pela reforma administrativa da União, Estados e Municípios, transcritos a seguir:
Segundo o dispositivo do Artigo 3º da ECF nº 19/98, fica assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices da remuneração dos servidores públicos, que somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observando a iniciativa em cada caso.
Fundamentação Legal:
ECF nº 19, de junho de 1998
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
(...)
Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...)
2 - VALE-TRANSPORTE
REIVINDICAÇÃO:
Alteração das normas que regulam este beneficio, Vale Transporte, adequando as necessidades atuais dos servidores públicos estaduais, devido ao crescimento físico e populacional das cidades em que existam órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, cuja representação, no caso, as Superintendências Regionais de Ensino, são o único meio direto de comunicação entre cidadão e governo, visando à melhoria da condição social, ao aumento da produtividade, à motivação e à eficiência na prestação de serviços ao servidor público lotado nestes órgãos.
Solicitamos ainda que, nesta alteração ou novo decreto, não seja levado em consideração o número de habitantes, mas sim a vitalidade dos serviços prestados por estes órgãos, sendo estendido a todos os servidores, desde que a cidade (sede das SRE's e Unidade Central) onde trabalham, sejam dotadas de transporte coletivo, como também, o benefício seja devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço seja igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o salário mínimo.
A melhoria salarial também pode ser eficaz, através de “salários benefícios”, que, além de motivarem, estimulam uma melhoria na prestação de serviços.
Fundamentação Legal:
DECRETO Nº 28.576, DE 30 DE AGOSTO DE 1988
Acrescenta inciso ao artigo 1º do Decreto nº 26.605, de 10 de março de 1987.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.611, de 20 de julho de 1984, decreta:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 26.605, de 10 de março de 1987, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 1º - ................................................
V - o Vale-Transporte, em parcela que exceder a 6 (seis por cento) do salário básico do beneficiário, nos termos da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e do seu Regulamento.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI 11.050 19 de janeiro de 1993 - MG 20/01/93
Art. 52 - Ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado, nos termos de regulamento, observado, na concessão deste benefício, também o disposto no artigo 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pelo artigo 53 desta Lei.
Art. 53 - O artigo 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48 - O benefício mencionado no artigo 47 desta Lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, e as relativas ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento.
3 - REPOSICIONAMENTO
REINVIDICAÇÃO:
Reposicionamento imediato dos Assistentes Técnicos da Educação e Analistas Educacionais, após conclusão do Estagio probatório – AED, em conformidade aos dispositivos legais abaixo citados:
Se este reposicionamento for revisto, os servidores das carreiras de Assistente Técnico Educacional e Analista Educacional que obtiveram a promoção ao Nível II Grau A, desde 30/06/06, através do Decreto 44291/06, têm por direito legal ao ressarcimento da diferença dos valores, vencimentos básicos do Grau A para o B, no período compreendido de 01/09/05 a 29/06/06.
A mesma reclamação cabe também aos servidores, aptos, que não obtiveram a referida promoção, elevação do Nível, através do Decreto 44291/06, no período compreendido entre 01/09/05 a 31/08/07, quando deveriam ter sido posicionados imediatamente ao Grau B, desde 01/09/05, e serem posicionados ao Grau C, com vigência a partir de 01/09/07, uma vez que o término da ADI foi prorrogado até 31/12/07.
Sendo assim reclamamos por entender que está claro o disposto nos artigos 16, 20 e 21 da Lei nº 15293/04, que não precisa de regulamentação, apenas de boa vontade política e comprometimento do governo na questão da valorização profissional dos seus servidores.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento.
Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 21 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Lei 15.784/2005
(...)
Art. 11 – Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art.10 desta lei, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica no período compreendido entre a publicação da Lei n° 15.293, de 2004, e a publicação desta lei.
(Vide art. 68 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)
Lei 16.192/2006
(...)
Art. 68. Após a conclusão do estágio probatório, considerado apto, o servidor a que se referem o art. 11 da Lei nº 15.784, de 2005, o art. 13 da Lei nº 15.785, de 2005, o art. 11 da Lei nº 15.786, de 2005, e o art. 15 da Lei nº 15.961, de 2005, será posicionado no grau imediatamente subseqüente àquele em que estiver posicionado.
Justificamos o pedido de reivindicação, uma vez que os artigos 16, 20 e 21 da Lei nº 15293/04, dispõe a concessão automática se cumpridos todos os requisitos legais. Portanto muitos servidores, já considerados aptos desde 01/07/2005, estão prejudicados, uma vez que o disposto no artigo 10 da Lei 15784/05, posicionou-os no grau inicial A, certamente e justificadamente por falta de alimentação do sistema dos resultados da Avaliação Especial de Desempenho referente ao ano de 2005.
A revisão deste posicionamento também está prevista, conforme prevê o artigo 11, da Lei 15784/05 e no artigo 68, da Lei 16192/06, que certificado o direito e a aptidão do servidor, este deveria ter sido já posicionado no grau subseqüente B a partir de 01/09/2005, conforme Decreto 44141/05 e a Resolução Conjunta SEE/SEPLAG nº 774/05, publicada no MG de 08/11/2005.
4- MELHORIA DO IPSEMG e CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
Implementação de programas de prevenção, garantia do reconhecimento das doenças profissionais, informatização das consultas e convênios médicos e odontológicos para áreas de maior demanda. Reorganização do IPSEMG no interior, a fim de garantir a melhoria no atendimento.
Contratação ou nomeação, através de concurso de um profissional na área de Segurança do Trabalho, uma vez que as SRE’s e Órgão Central têm um quantitativo superior a 50 servidores.
Contratação ou nomeação de profissional, psicólogo, para detectar problemas relacionados aos servidores, sejam profissionais ou pessoais, motivando e resolvendo impasses entre as relações intra e interpessoal dentro destes órgãos.
Justificamos estas propostas devido à falta de condições de trabalho, que envolvem servidores públicos e usuários, uma vez que suas sedes sempre são locadas e não foram planejadas para serem utilizadas a fim de atender e acomodar seus servidores.
Não existe aclimação aceitável, são diversos os riscos ergonômicos, biológicos e outros por não terem planejamento e conscientização, já que tais espaços não oferecem segurança e bem-estar para o servidor desempenhar suas atividades e prestar um bom atendimento ao público. Necessário se faz a inclusão de profissionais de Segurança do Trabalho, a fim de evitar riscos à saúde ocupacional do servidor, procurando, assim, prevenir doenças ocupacionais, que levam servidores à incapacidade laboral e até à aposentadoria por invalidez .
Quanto ao profissional da área de recursos humanos, reinvindicamos a inclusão de especialistas em relações inter e intrapessoal, sejam eles Psicólogos ou Gestores de Recursos humanos, capacitados, que deverão estar em contato direto com a direção e servidores, supervisionado e orientando servidores e chefias, de forma a contribuir para minimizar os assédios morais que muitos servidores vêm sofrendo dentro de seus locais de trabalho, devidos a direções arcaicas e autoritárias, que entram em constante atrito com servidores recém-nomeados e cheios de idéias inovadoras.
Esta reivindicação está fundamentada nos dispositivos do Decreto nº 42.897, de 17/09/02 e os argumentos quanto aos cargos a serem de vital importância dentro das SRE(s) vêm do impasse que atualmente existe entre servidores e suas chefias e da necessidade de prevenção às doenças ocupacionais relacionadas ao desempenho das atividades laborais que são, na maioria, motivo de inúmeras licenças para tratamentos de saúde.
5- PISO REMUNERATÓRIO PARA OS CARGOS DE ASSISTENTES TÉCNICOS EDUCACIONAIS E ANALISTAS EDUCACIONAIS
Reivindicamos Piso Remuneratório mínimo de R$ 1000,00 para as carreiras de cargos de ATE I A e de R$ 1.800,00 para os cargos de ANE I A, com carga horária de 40 horas a partir de 01/01/08.
Justificativa: É política de Governo advinda de Estudo da Fundação João Pinheiro, quando da criação das Tabelas de Vencimentos Básico do Estado de Minas Gerais, manter a diferença nas tabelas do Estado de Minas Gerais entre Nível Médio e Nível Superior, é de 45%, ou seja, o técnico recebe 55% do valor do Nível Superior.
6 - REVISÃO NA EQUIPARAÇÃO DOS ASSITENTES TÉCNICOS E ANALISTAS EDUCACIONAIS COM OS CARGOS DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E ANALISTAS DO GRUPO DE ATIVIADADES QUE COMPÕEM A ÁREA DA SEPLAG
Consultando o Minidicionário Século XXI Escolar, autor Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, percebemos que a definição correta de EQUIPARAR é:
“Equiparar: comparar (pessoas ou coisas) considerando-as iguais. Comparar, igualando-se, emparelhar-se.” Páginas 276 e 277 – 4ª Edição/ 2002
Se por dois longos anos, lutamos, esforçamos muito para que pudéssemos ser equiparados aos servidores administrativos da Secretaria de Planejamento e Gestão, hoje estamos insatisfeitos, porque vemos que não fomos atendidos e nem compreendidos naquilo que solicitamos.
Ao aprofundarmos nosso estudo, buscando respostas nas tabelas utilizadas, que compõem os quadros da SEE e SEPLAG, e nas normas legais vigentes no âmbito das duas Secretarias, ficamos ainda mais decepcionados com a suposta equiparação, por termos a certeza de que fomos ludibriados e pudemos ser reconhecidos pelo nosso trabalho nem valorizados pelos serviços prestados em órgãos tão próximos do Poder Executivo.
Se EQUIPARAR é comparar pessoas ou coisas, considerando-as iguais, então afirmamos categoricamente que houve um equívoco, cometido sutilmente pela equipe do governo, que negociou com nosso representante legal, SINDPÚBLICOS- MG e comissão representativa.
Os argumentos usados pelo Sr José Gonçalves de Almeida Filho, Assessor Chefe da Assessoria de Relações Sindicais – SEPLAG, em resposta enviada através de e-mail, datado do dia 20/07/07, após analisar nossa contraproposta, são aceitáveis apenas quando diz que, na SEPLAG, não existem tabelas que possibilitem posicionar os 276 ATE’s e os 692 ANE’s, já posicionados nos graus L a P.
Porém inaceitável, quando a Assessoria fez a nossa Comissão Representativa (negociação) e o SINDPÚBLICOS – MG, crer que na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão somente existiam as carreiras de Agente e Gestor Governamental, contrariando o que dispõe o artigo 1º da Lei 15470/05, e ainda, permitiu que o Governador Aécio Neves destacasse em seu discurso no momento da entrega do então PL 1324/07 ao Presidente da ALEMG que a equiparação seria com os servidores da área da Secretaria de Planejamento e Gestão. (notícia divulgada no Minas On Line e publicação Diário Oficial “MG” de 29/06/2007. Anexos )
Ora, se equiparar tem significado inconfundível, que é o de então somente igualar, o governo tem no Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político—Institucionais, outras tabelas que exigem o MESMO NIVEL DE ESCOLARIDADE para o ingresso dos servidores considerados ocupantes de cargos técnicos. Sendo assim, o tratamento continua desigual e discriminativo por sermos da SEE.
JUSTIFICAMOS:
1. Cargos das carreiras de ATE’s – SEE com Agente Governamental – SEPLAG
Não existe equiparação de pessoas que ocupam cargos técnicos com aqueles que ocupam cargos cuja exigência seja apenas o Ensino Médio (antigo 2º grau). Comprovamos através das citações legais abaixo e Edital nº 03/2007, SEPLAG/SCPRH/DCPR, publicado no MG de 25/10/2007, Anexo 3, que CONSTA COMO REQUISITO PARA O CARGO DE AGENTE GOVERNAMENTAL o Ensino Médio completo (antigo 2º Grau). (cópias de documentos para certificação, Anexos.)
2. Cargos das carreiras de ANE’s – SEE com Gestor Governamental – SEPLAG
Constatamos que neste caso também não há a equiparação e usamos os mesmos dispositivos legais.
REIVINDICAÇÃO:
Uma revisão na equiparação, utilizando as tabelas coerentes que mais se ASSEMELHAM às dos cargos de ATE’s e ANE’s com as da área da SEPLAG, de forma que seja real e literal considerando para os cargos os seguintes pontos que apresentamos, e de acordo com o artigo 7º, Inciso XXX, da CF/88:
Constituição Federal – 1988
(...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Analistas Educacionais acrescendo um nível para IGUALAR com Gestor Governamental acrescendo os 5 Graus.
Assistente Técnico Educacional com mesmos níveis e graus para IGUALAR com o cargo TÉCNICO, de Técnico da Administração Geral, devido a sua exigência ser formação profissional nível médio técnico e por ser carreira de cargos que compõem CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO,TESOURARIA E AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS , enfim SEPLAG.
A revisão reivindicada é anseio de todos que não ficaram satisfeitos e não concordam com as argumentações dos representantes do governo.
Sabemos que no caso dos ANE’s, houve a supressão do nível I, mas que esta veio resolver unicamente o posicionamento dos Inspetores Escolares, que, para ingressarem nestes cargos devem TER OBRIGATORIAMENTE o curso de especialização Inspeção Escolar, anterior à LDBN 9394/96 e posterior a esta lei, somente obtêm esta habilitação através de Pós-Graduação em Inspeção Escolar, de acordo com artigo 64 da citada lei. Esta medida, embora tenha surtido um acréscimo no vencimento básico dos ANE's que foram nomeados e efetivos desde 2002, após a “equiparação”, acabou prejudicando os mesmos, que agora somente resta uma saída para sua ascensão ao nível III ou IV, obter incentivos para cursar / concluir o Mestrado ou Doutorado. Os incentivos, somente se forem por parte do governo, pois com esta remuneração é impossível um profissional continuar a estudar, aperfeiçoando-se profissionalmente. No caso a saída seja a regulamentação e implementação do parágrafo 2° do artigo 18, Lei n° 15293/04, que também diminuiria os prejuízos financeiros dos ANE's.
Nada contra as melhorias direcionadas aos ANE – Inspetor Escolar até agora, inclusive os maiores valorizados na Lei 17006/07, foram eles, por ter direito a 50% de gratificação a titulo de dedicação exclusiva, mas reivindicamos que haja uma revisão desta situação e que o equivoco não se perpetue, prejudicando os outros ANE’s a terem sua ascensão aos níveis subseqüentes a partir de agora, excetuando-se neste caso os que foram nomeados a partir de 2006.
Reafirmamos nossa reivindicação para que os ANE’s que ingressaram em 2002, tenham sua situação revisada, com base nestes argumentos legais, onde não caberá recurso por parte dos Inspetores Escolares, porque somente ingressam ao cargo se possuem habilitação através de Pós-Graduação, ao contrário dos demais Analistas Educacionais.
Sendo assim, não é possível equiparar um cargo de ANE – SEE com o de Gestor Governamental pelos seguintes motivos:
VI - para a carreira de Analista Educacional:
a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;
b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)
E muito menos equiparar um cargo de ATE – SEE com o de Agente Governamental também pelos motivos legais abaixo ou acima citados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
LEI 15293 2004 de 05/08/2004
Institui as carreiras dos Profissionais de Básica do Estado.
(...)
Art. 12 - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:
(...)
V - para a carreira de Assistente Técnico Educacional, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I;
Lei n°15470 2005 Data: 13/01/2005
INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO,
TESOURARIA E AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo:
(...)
Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:
II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.
(Inciso com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
III - para a carreira de Gestor Governamental:
a) nível superior de escolaridade, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível I;
b) nível de pós-graduação lato sensu ou residência médica, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível III.
(Inciso acrescentado pelo art. 97 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)
15470 2005 Data: 13/01/2005
INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO,
TESOURARIA E AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo:
I - Oficial de Serviços Operacionais;
II - Auxiliar de Serviços Governamentais;
III - Agente Governamental;
IV - Gestor Governamental;
V - Analista de Gestão;
VI - Técnico de Administração Geral;
VII - Técnico da Indústria Gráfica;
VIII - Auxiliar de Administração Geral;
IX - Auxiliar da Indústria Gráfica;
X - Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;
XI - Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.
Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de caga uma delas são os constantes no Anexo I.
(Vide arts. 1º e 101 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturas em níveis e graus, escalonados em vista do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical na mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e a mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3º - Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na Auditoria-Geral do Estado - AUGE, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro - ERMG-RJ, na Advocacia-Geral do Estado - AGE e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:
a) Oficial de Serviços Operacionais;
b) Auxiliar de Serviços Governamentais;
II - na Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:
(Inciso com redação dada pelo art. 95 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
a) Agente Governamental;
b) Gestor Governamental;
III - na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG, cargos das carreiras de:
a) Analista de Gestão;
b) Técnico de Administração Geral;
c) Técnico da Indústria Gráfica;
d) Auxiliar da Indústria Gráfica;
e) Auxiliar de Administração Geral;
(Vide art. 1º da Lei nº 16684, de 10/1/2007.)
V - no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:
a) Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;
b) Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Gestor Governamental e Agente Governamental terão exercício nos órgãos a que se refere o inciso II deste artigo e na Secretaria de Estado da Fazenda.
Parte III
ANEXOS
Técnicos e Analistas Educacionais em AÇÃO
ANO – 2008
Representante – SINDPÚBLICOS - MG
Fontes para estudos e fundamentação legal:
CFR/88;
ECF 19/98
CE/89;
ECE 40/00 E ECE 57/03
LEIS: 3403/65; 10254/90; 11050/93;11830/95; 14;693/03; 15025/04; 15293/04; 15470/05;15784/05; 15785/05; 17786/05; 15961/05;16192/06 e 17006/07.
DECRETOS: 26605/87; 41689/01; 412690/01; 42899/02; 43486/04; 43676/03;43885/04; 43723/04; 43810/04; 43885/04; 44141/05; 44148/05; 44205/05; 44291/06 e 44621/07.
RESOLUÇÃO: SEE 834/07
PARECER – PGE 14757/07.
FONTES:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
WWW.GOOGLE.COM.BR - PESQUISA
WWW.SEPLAG.MG.GOV.BR
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS (SITE)