A inconstitucionalidade se dá pelo fato de que um decreto presidencial não pode regulamentar a construção de unidades militares em terras indígenas, quer estejam elas em faixa de fronteira ou não, pois a constituição somente admite qualquer ocupação nessas terras, no caso de relevante interesse público da União, segundo lei complementar. Como não existe tal lei complementar, não pode existir um decreto isolado que regre sobre isso.
Instalação
O novo decreto diz que o Ministério da Defesa tem um prazo máximo de 90 dias para enviar um programa para instalação das bases militares. Esse plano será implementado sem que os povos indígenas afetados participem da discussão. O Cimi chama a atenção também para o fato de que o novo decreto eliminou até mesmo a necessidade de se consultar a Fundação Nacional do Índio (Funai) sobre eventuais impactos às comunidades com a construção das bases em faixa de fronteira.Francisco Loebens, da Regional Norte I do Cimi, responsável pelos estados da Amazônia e Roraima, lembra que as comunidades tradicionais não possuem nenhum tipo de problema em relação ao papel das forças armadas na região. "A principal preocupação é quanto ao tipo de relação que geralmente se estabelece entre essas bases militares e os indígenas da região. Geralmente o exército não respeita as diversidades locais. A preocupação das comunidades é com o recebimento de um tratamento respeitoso, o que até agora não vem ocorrendo", lamenta.
Contra a Constituição
O Cimi defende que o Decreto 6.513/08 é tão inconstitucional quanto era decreto publicado por Fernando Henrique. Em 2004, o Conselho Federal da Organização dos Advogados Brasileiros (OAB), analisando representação do Cimi, aprovou um parecer favorável à proposição de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o referido decreto. O parecer foi fundamentado à época na opinião de Carmem Lúcia Antunes Rocha, ex-integrante da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e atualmente ministra do Supremo Tribunal Federal (STF).Segundo informações do Cimi, naquela época, o Conselho Federal da OAB não entrou com a ADI por entender que o caso seria de atribuição constitucional do Procurador Geral da República (PGR). O então procurador, Cláudio Fontelles, teve opinião diversa da OAB e também não propôs a ADI.
Fonte: Amazonia.org.br.