As pessoas com deficiência como seres HUMANAS têm os mesmos direitos que as demais. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabelece que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
Para que haja a verdadeira igualdade, o princípio da isonomia disposto neste artigo da Carta Magna deve ser corretamente interpretado. Paulo Afonso Garrido de Paula e Liliana Mercadante Mortari afirmam:
(...) seus direitos fundamentais ligados à vida, saúde, educação, liberdade e locomoção, convivência familiar e comunitária, segurança, trabalho, lazer, respeito etc. devem ser disciplinados à luz dos obrigados (Família, Sociedade e Estado), de modo que a subordinação aos seus direitos não seja considerada concessão ou condescendência, mas imperativos de um Estado Democrático de Direito que percebe seus integrantes com as peculiaridades que lhe são próprias. Complementa tal ideia a necessidade de reconhecimento de direitos especiais, como a acessibilidade, inclusão, garantia ao trabalho, habilitação e reabilitação, profissionalização, atendimento educacional especializado, renda mínima, esportes e lazer adequados à sua condição etc, de modo a eliminar ou reduzir os obstáculos que impeçam o exercício da própria cidadania. (PAULA; MORTARI, 1997, p. 131).
Para além das garantias de tais direitos, certos grupos da sociedade - dentre os quais, as pessoas com deficiência - necessitam, por sua própria condição, de uma proteção específica e indispensável para que possam se integrar à sociedade, dela participando em condições de igualdade.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência é equivalente a emenda constitucional e, consequentemente, deve sempre servir de base para interpretação das normas do ordenamento jurídico brasileiro, referentes às pessoas com deficiência. Para a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2007) “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Assim, o princípio da igualdade funciona como regra mestra e deve ser invocado para garantir o direito à integração social e educacional da pessoa com deficiência.
Desta forma, visando à existência de uma sociedade inclusiva, bem como alcançar à verdadeira igualdade estabelecida na Constituição, a legislação infraconstitucional normatizou alguns direitos às pessoas com deficiência, entre eles, o acesso igualitário a educação.
Por exemplo, no âmbito da educação a pessoa com deficiência tem direito a um profissional de apoio, denominado na maior parte dos sistemas educacionais de cuidador, que o auxilie nas atividades pedagógicas, nos seus cuidados básicos de alimentação e higiene pessoal. Como previsto na Constituição (BRASIL, 1998), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira, os alunos com deficiência têm o direito ao atendimento educacional especializado.
Seguindo as mesmas diretrizes da educação inclusiva, o Brasil, em agosto de 2009, sancionou a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006). Esta convenção foi acolhida por nosso ordenamento jurídico, pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009. Estabelece a convenção a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; igualdade de oportunidades. Destacando no Artigo 24. Da Educação – a garantia de sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com vistas à garantia de matrícula, permanência, participação, com pertencimento, ou seja, visando o pleno desenvolvimento, garantido, se necessário, adaptações curriculares, e que medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
Recentemente o país aprovou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/15), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Conforme se observa, a legislação tem avançado, prevendo normas para a adaptação dos prédios públicos e condições de acesso aos serviços públicos, de modo a ofertar-lhes ensino de qualidade e em conformidade com as necessidades de cada um.
O problema é que a legislação não está sendo cumprida, levando a judicialização do tema.
Conclusão
Assim, para garantir o direito da pessoa com deficiência é preciso implementar políticas públicas que confiram efetividade à inclusão com qualidade e, enquanto tal não ocorrer, caberá ao cidadão que estiver com direito ameaçado ou violado ingressar com ação judicial para compelir o Poder Executivo a disponibilizar o atendimento a que ele tem direito.
Registro que não é o caso de discricionariedade da administração, uma vez que se trata de atividade vinculada à lei. Em outras palavras, o fornecimento de condições iguais de ensino está amplamente previsto em lei, não cabendo ao Poder Público decidir de forma discricionária sobre o seu cumprimento, pois, está subordinado aos ditames legais aplicáveis à espécie, bem como aos pronunciamentos judiciais que revelam o direito aplicável ao caso concreto (LEX 301/477).
Referências
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988.
_______Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
_______ Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS [ONU]. Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência. Doc. A/61/611, Nova Iorque, 13 de dezembro de 2006.
PAULA, P. A. G. DE; MORTARI, L. M. M. Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, 1º edição, São Paulo, editora Max Limonad, 1997, p. 131
Vera Lúcia Messias Fialho Capellini é Profa Adjunta do Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Unesp de Bauru.
Lucas Pimentel de Oliveira é 13° Promotor de Justiça de Bauru.