Eliana Junqueira apontou ilegalidade na prisão de Gustavo Bassini, que mesmo se condenado por ofensas a juízes, não teria que cumprir pena em regime fechado
A desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), determinou a libertação do advogado Gustavo Bassini Schwartz, que estava recolhido desde a última segunda-feira (13) no Quartel da Polícia Militar, em Maruípe, Vitória. Na decisão, a magistrada apontou ilegalidades na ordem de prisão do causídico, já que mesmo que ele fosse condenado pelas supostas ofensas contra juízes estaduais em função de postagens nas redes sociais, não teria de cumprir pena em regime fechado.
“Parece-me que a mantença [manutenção] da prisão cautelar de um advogado militante, por quase uma semana, em estabelecimento inadequado e por crimes que, em possível sucesso da persecução penal, não imporão o acometimento de regime fechado, estiola [murcha] os princípios da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade”, declarou a magistrada na decisão prolatada às 18h16 desse domingo (19). Com a decisão, o advogado deixou as instalações do quartel por volta das 6h30 desta segunda-feira (20).
No pedido de habeas corpus, redigido, à mão, pelo próprio advogado e protocolado por uma pessoa que o visitou na prisão, Gustavo Bassini pedia, inicialmente, a sua libertação ou a concessão do direito do benefício da prisão domiciliar pela falta da Sala de Estado Maior no sistema prisional capixaba. Entretanto, a desembargadora Eliana Ferreira considerou que a prisão do advogado era ilegal.
“Analisando o caso além da simplória petição elaborada a próprio punho pelo impetrante/paciente [Gustavo Bassini], entendo que a mera concessão de prisão domiciliar não se revelaria suficiente para espicaçar (combater) a ilegalidade contra a qual aquele se insurge. Isso porque, é de meu conhecimento que a ação penal em trâmite teve por pano de fundo publicações injuriosas na internet, supostamente veiculadas pelo advogado, em desfavor de juízes de Vila Velha”, observou.
E prossegue: “Ora, ancorando-me nos princípios da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade, entendo que somente deve ser mantido ou decretado o encarceramento preventivo se estiver em pé de igualdade com possível prisão a ser levada a efeito ao final do processo. Não é crível que o indivíduo presumido inocente, ressalvada hipóteses excepcionais, padeça situação mais grave do que a pessoa já condenada. Do contrário, estar-se-ia adotando tratamento não razoável, ao suprimir a liberdade de alguém a título de prisão cautelar se essa pessoa, ao fim do processo, não será encarcerada a título de prisão pena”.
O advogado Gustavo Bassini havia sido preso no último dia 9 por ordem do juiz Eliazer Costa Vieira, da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, pelo suposto descumprimento de medidas cautelares impostas pela Justiça em uma ação penal, na qual o advogado é acusado da adulteração da placa do seu veículo e a posse ilegal de arma de fogo. Na decisão, o juiz acolheu o pedido de prisão preventiva formulado por dois promotores do Ministério Público Estadual (MPES), que citaram trechos de postagens do advogado em redes sociais para justificar a expedição da nova ordem de prisão.
Na ocasião, o juiz citou trechos de postagens do advogado em redes sociais (Facebook) para justificar a expedição do novo mandado de prisão. Gustavo Bassini também teria realizado uma viagem para fora do Estado, e até mesmo se envolvido em confusões em um bar, localizado na Mata da Praia, em Vitória, depois sas 22 horas, o que seria vedado pelas medidas cautelares expedidas pelo juízo, que obrigavam Bassini a não sair dos limites da Grande Vitória e circular nas ruas depois das 22 horas.
No dia seguinte à prisão, o desembargador convocado Luiz Guilherme Risso, que estava de plantão do TJES, determinou a transferência do advogado para a prisão domiciliar por conta da falta da Sala de Estado Maior, como determina o Estatuto da Advocacia. Na última segunda-feira, o magistrado revogou a decisão anterior e determinou o novo encarceramento do advogado no quartel após o recebimento de informações do juiz Carlos Magno Moulin Lima, que figura como parte em processos movidos contra e pelo advogado.*
* OBS: tal juiz não é parte nem tem interesse processual no Mandado de Segurança impetrado pela OAB/ES, tendo, diversamente, INIMIZADE DECLARADA contra o advogado que foi encarcerado APÓS suas informações pessoais, que foram por ele prestadas em PAPEL TIMBRADO do “Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”, conforme doc. anexo.
Nas peças de informação, o juiz Carlos Magno Moulin informou ao desembargador sobre “manifestações em redes sociais denegrindo a sua imagem e a do Poder Judiciário”. Mesmo sem relação com os autos do processo que culminou com a prisão, ele citou uma postagem de um instituto, que teria sido constituído pelo advogado, que se referia a uma “banda podre da Justiça a tentar escravizar nossas liberdades”. Por esse motivo, o desembargador plantonista entendeu que “a prisão domiciliar deu solução a um problema [a falta da Sala de Estado Maior], mas originou outro”.
Na nova decisão, a desembargadora Eliana Ferreira reconheceu, além da ilegalidade da prisão, de que as instalações do quartel estão longe daquelas previstas na lei. “Entendo que o local em que se encontra recolhido o impetrante/paciente, por força da ordem de prisão cautelar, não cumpre a função de Sala de Estado Maior, notadamente se considerarmos tratar-se de cela engradada, na qual também se encontram recolhidos militares, que cumprem pena por crimes nos quais foram condenados. Tal situação, por si só, seria suficiente para a concessão da ordem em favor do impetrante/paciente, na medida em que não é razoável que seja ele penalizado pela ineficiência do poder público em não disponibilizar salas de Estado Maior, mesmo após passadas quase duas décadas da publicação da lei”, afirmou.
A desembargadora Eliana Ferreira determinou ainda a intimação do juízo da 3ª Vara Criminal de Vila Velha para que preste informações sobre o caso, assim como os representantes do Ministério Público. Leia aqui a íntegra da decisão.