Militarização - o que diz a lei?

████████████████ O artigo 144 da Constituição Federal trata da segurança pública, sendo que a Polícia Militar é citada especificamente nos parágrafos 5º e 6º deste artigo.  O § 5º determina que: “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...)”.  Portanto, resta consignado que à PM cabe fiscalizar as ruas, a chamada “polícia ostensiva”, visando a preservação da ordem pública, que nada mais é do que a fiscalização da manutenção das leis pelos cidadãos.  Já o § 6º traz a seguinte redação: “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.  Neste parágrafo podemos perceber dois conceitos. O primeiro é em relação à estruturação administrativa, onde todos são subordinados ao chefe do poder Executivo do Estado. O segundo diz respeito às “forças auxiliares” do Exército, que compreende a PM e os Bombeiros.  Como toda lei, devemos interpretar a Constituição como um todo, ou seja, é necessária a análise tendo como ponto de partida uma visão ampla daquele conjunto de normas. Partindo desta premissa, percebemos que a policia a que foi delegada a função de trato direto com o cidadão é uma força auxiliar do exército.  Se é uma força auxiliar do exército não há como desvincular seu método de atuação da de uma tropa pronta para a guerra. Qual a real função de uma tropa militarizada sair de seus quartéis ou batalhões? É para enfrentar a guerra, sendo compelido, pela sua própria essência militar, a não ter discricionariedade no momento de agir, devendo apenas seguir as determinações de seus superiores.  A sociedade se modifica diariamente. As peculiaridades culturais e comportamentais da população de uma mesma cidade, por exemplo, força tal mutação, culminando na necessidade de aquele que é obrigado a tratar com o cidadão (policial) aja sempre de modo civilizado, sem o emprego de força desnecessária e com análise crítica suficiente para determinar uma melhor forma de atuação conforme o conflito a ser mediado, sob pena de ferir direitos e extrapolar seus deveres.  No entanto, não é isso que vemos nas ruas brasileiras. A brutalidade dos agentes do Estado é, infelizmente, comum e a sua estruturação militar está intrinsecamente ligada a este fato. O treinamento militar não é focado nos direitos humanos, pelo contrário, é voltado para a atuação sempre no limite, para momentos de confronto e, por vezes, para agir quando o estado de exceção está declarado, ou seja, em momentos de guerra.  Por que investimos tanto em um modelo de segurança pública militarizado que serve apenas ao conflito?

O artigo 144 da Constituição Federal trata da segurança pública, sendo que a Polícia Militar é citada especificamente nos parágrafos 5º e 6º deste artigo.

O § 5º determina que: “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...)”.

Portanto, resta consignado que à PM cabe fiscalizar as ruas, a chamada “polícia ostensiva”, visando a preservação da ordem pública, que nada mais é do que a fiscalização da manutenção das leis pelos cidadãos.

Já o § 6º traz a seguinte redação: “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Neste parágrafo podemos perceber dois conceitos. O primeiro é em relação à estruturação administrativa, onde todos são subordinados ao chefe do poder Executivo do Estado. O segundo diz respeito às “forças auxiliares” do Exército, que compreende a PM e os Bombeiros.

Como toda lei, devemos interpretar a Constituição como um todo, ou seja, é necessária a análise tendo como ponto de partida uma visão ampla daquele conjunto de normas. Partindo desta premissa, percebemos que a policia a que foi delegada a função de trato direto com o cidadão é uma força auxiliar do exército.

Se é uma força auxiliar do exército não há como desvincular seu método de atuação da de uma tropa pronta para a guerra. Qual a real função de uma tropa militarizada sair de seus quartéis ou batalhões? É para enfrentar a guerra, sendo compelido, pela sua própria essência militar, a não ter discricionariedade no momento de agir, devendo apenas seguir as determinações de seus superiores.

A sociedade se modifica diariamente. As peculiaridades culturais e comportamentais da população de uma mesma cidade, por exemplo, força tal mutação, culminando na necessidade de aquele que é obrigado a tratar com o cidadão (policial) aja sempre de modo civilizado, sem o emprego de força desnecessária e com análise crítica suficiente para determinar uma melhor forma de atuação conforme o conflito a ser mediado, sob pena de ferir direitos e extrapolar seus deveres.

No entanto, não é isso que vemos nas ruas brasileiras. A brutalidade dos agentes do Estado é, infelizmente, comum e a sua estruturação militar está intrinsecamente ligada a este fato. O treinamento militar não é focado nos direitos humanos, pelo contrário, é voltado para a atuação sempre no limite, para momentos de confronto e, por vezes, para agir quando o estado de exceção está declarado, ou seja, em momentos de guerra.

Por que investimos tanto em um modelo de segurança pública militarizado que serve apenas ao conflito?

 

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