MANIFESTO EM DEFESA DA REFORMA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL

Os cidadãos brasileiros ora signatários, comprometidos com a defesa, em todos os campos, do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, empenhados na defesa da Floresta Amazônica, que é patrimônio do povo brasileiro;
CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental difuso que deve ser protegido e efetivado por todos e, em especial, pelo Poder Público, em todas as suas esferas;

CONSIDERANDO que tem o Estado o dever de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, devendo lançar mão de todos os meios lícitos e eficientes destinados a essa efetivação;

CONSIDERANDO que cabe ao Estado não apenas realizar prestações materiais relativas a direitos fundamentais, mas também influenciar decisões dos agentes econômicos a fim de que estes adotem ações socioambientalmente conscientes;

CONSIDERANDO que um dos principais instrumentos de que dispõe o Estado para intervir nas decisões dos agentes econômicos é a tributação extrafiscal;

CONSIDERANDO que, em nossa ordem constitucional comprometida com a efetivação de direitos sociais e difusos, a extrafiscalidade legitima-se não somente por objetivos econômicos, como também por escopos sociais e ambientais;

CONSIDERANDO que a proteção ambiental via sistema tributário premia a precaução, a prevenção e a correção na origem das adversidades ambientais, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida da população e, mais que isso, possibilitando o crescimento da economia com o respeito ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que, com a aplicação dos instrumentos da política tributária, o Poder Público poderá arrecadar recursos e ainda orientar comportamentos de modo a realizar a justiça distributiva, investindo em bens essenciais ao desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis e na proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO que as ações públicas que priorizem a redistribuição, a partir da tributação ambiental, têm o mérito de beneficiar a todos indistintamente, o que é desejável para o bem da sociedade, consistindo numa forma de reduzir desigualdades e de democratizar o acesso às políticas públicas, o que concorre para a efetivação da justiça socioambiental;

CONSIDERANDO a tramitação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição nº 233/2008, que trata da Reforma Tributária elaborada pelo Ministério da Fazenda e apresentada pela Presidência da República;

CONSIDERANDO que a referida PEC 233/2008 é absolutamente omissa na reformulação de nosso sistema tributário constitucional no que tange a regras e princípios que direcionem a tributação à proteção do meio ambiente por ação dos agentes públicos e privados;

CONSIDERANDO, enfim, a urgência de aprovação de uma Reforma Tributária Ambiental para o Brasil;

Vêm a público exercer sua cidadania e defender a introdução de regras na PEC 233/2008, a fim de que esta venha a significar também um efetiva proposta de Reforma Tributária Ambiental para o Brasil. Para tanto, defendemos a adoção das seguintes alterações em nosso Texto Constitucional:

I) Instituição de seletividade ambiental no regramento do IPI, do novo ICMS, do IVA-F, do II e do IE, bem como criação de imunidades sobre alguns produtos que se mostrem não-poluentes ou anti-poluentes e que sejam alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição;

II) Previsão de tributação diferenciada (em especial, em relação a tributos que incidem sobre a circulação econômica e sobre a propriedade rural) na Amazônia Legal, a fim de incentivar, no uso do solo rural, atividades que sejam socioambientalmente adequadas, como a atividade extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis, e desincentivar atividades econômicas socioambientalmente inadequadas para essa Região, como a exploração de madeira, a criação de gado em grandes propriedades e o cultivo de soja, especialmente se o produto originário dessa região se destinar a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior, isto é, se o produto for destinado ao mercado extraregional;

III) Determinação ao legislador ordinário do ITR e do IPTU para que deduza áreas verdes da base de cálculo desses impostos.

IV) Tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental, como a energia elétrica ou solar, bem como determinação da instituição pelos estados de alíquotas proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor do veículo;

V) Previsão de que a repartição de receita do ICMS entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais, elevando-se ao altiplano constitucional a experiência do "ICMS Ecológico", que logrou sucesso em diversos estados;

VI) Estabelecimento da repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do "ICMS Ecológico".

A fim de apresentar à sociedade brasileira as mencionadas propostas, concebidas que foram por cidadãos seus, subscrevemo-nos.

Brasil, setembro de 2008.

AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ
Promotora de Justiça em Rondônia

ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
Procurador da República no Pará

ALEXANDRE ASSUNÇÃO SILVA
Procurador da República no Maranhão

ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS
Procurador Regional da República da 1ª Região

ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador da República no Tocantins

ANA PAULA CARNEIRO SILVA
Procuradora da República no Pará

ANDRÉ VIANA SAMPAIO
Procurador da República no Amapá

ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
Procurador da República no Acre

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador da República em Rondônia

DOUGLAS SANTOS ARAÚJO
Procurador da República no Amapá

DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
Procurador da República no Pará

DAYAN MOREIRA ALBUQUERQUE
Promotor de Justiça no Acre

ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO
Procuradora Regional da República na Primeira Região

FELÍCIO PONTES JÚNIOR
Procurador da República no Pará

FERNANDO JOSÉ PIAZENSKI
Procurador da República no Acre

FREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIRE
Promotor de Justiça no Pará

GUSTAVO DE CARVALHO FONSECA
Procurador da República no Mato Grosso

GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
Procurador da República no Amazonas

IGOR NERY FIGUEIREDO
Procurador da República no Pará

IVANA CEI
Promotora de Justiça no Amapá

JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador da República no Amapá

JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR
Promotor de Justiça em Tocantins

LÉA CRISTINA MOUZINHO DA ROCHA
Promotora de Justiça no Pará

LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
Promotor de Justiça no Maranhão

MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA
Promotor de Justiça no Pará

MARCO AURÉLIO RIBEIRO
Promotor de Justiça no Acre

MARCOS ANTÔNIO GALINA
Promotor de Justiça no Acre

MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Procurador da República no Acre

MARIA CLARA BARROS NOLETO
Procuradora da República no Amazonas

MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República no Amazonas

MERI CRISTINA AMARAL GONÇALVES
Promotora de Justiça no Acre

NELMA ARAUJO MELO DE SIQUEIRA
Promotora de Justiça no Acre

PATRÍCIA DE AMORIM RÊGO
Procuradora de Justiça no Acre

PAULO HENRIQUE BRITO
Procurador da República no Acre

RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS
Procurador da República no Mato Grosso

RAIMUNDO MORAES
Promotor de Justiça no Pará

RAQUEL CRISTINA SILVESTRE
Procuradora da República no Amazonas

RHAYSSA CASTRO SANCHES
Procuradora da República em Rondônia

RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA LIMA
Promotora de Justiça no Acre

RODRIGO DA COSTA LINES
Procurador da República no Amazonas

ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO
Promotor de Justiça no Acre

SABRINA MENEGÁRIO
Procuradora da República no Amapá

VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO
Procuradora da República no Mato Grosso

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