Desde a publicação da lei nº 12.015, em 10/8/2009, a vítima do crime de estupro deixou de ser apenas mulher (antes, a conduta punida era “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”). Agora, a redação atual do art. 213 do Código Penal abarca situações que antes poderiam caracterizar atentado violento ao pudor: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Desse modo, atualmente estupro não é só o ato sexual, mas qualquer “outro ato libidinoso”. Na prática, significa que uma apalpada em seios ou nádegas alheias pode render reclusão de 6 a 10 anos. E é hediondo (não permite fiança, graça, anistia ou liberdade provisória, o regime inicial é o fechado, e qualquer benefício só depois de cumprido 2/3 da pena).
Antes, havia uma dúvida se o crime de estupro, cometido na sua forma simples (sem lesão corporal grave ou morte da vítima) poderia ser hediondo.
Num caso concreto, o Ministério Público paulista não se conformou com a decisão da justiça que afastou o caráter hediondo no atentado violento ao pudor (cometido quando era crime autônomo), estabelecendo cumprimento da pena em regime semiaberto, e levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça.
No último dia 01, em decisão unânime da Terceira Seção do STJ, entenderam os ministros que o bem jurídico protegido pela norma é a liberdade sexual, não a vida ou a integridade física, não se exigindo, para ser hediondo, morte ou lesão corporal (essas condutas qualificam o crime, ou seja, tem o efeito de agravar a sanção para reclusão de 8 a 30 anos). A maior relevância desse entendimento é que se deu em sede de recurso repetitivo. Na prática, significa que o recuso especial, que leva ao STJ a apreciação de questões decididas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, só terá cabimento caso o TJ ou o TRF discorde do decidido no recurso repetitivo (se concordar, não há recurso). O objetivo é evitar recursos meramente protelatórios.
Desde a modificação do conceito de estupro, não foram poucas as críticas sobre o alargamento das condutas que o caracterizam. Poderia ser um beijo roubado, ou uma passada de mão em local impróprio, justificar igual punição àquele que arranca a roupa de uma mulher e a penetra sem consentimento? Bem, para o STJ, é tudo igual.
Vladimir Polízio Júnior, 41 anos, é defensor público (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)