No processo, o policial descreve que foi admitido pela igreja para desempenhar a função de segurança, função que desempenhou durante cinco anos. Argumenta que por ser policial tinha disponibilidade de horário para exercer a função que lhe permitia completar a renda mensal.
Alega que a função de segurança em empresa privada estaria amparada pela Súmula 386 do TST que permite o reconhecimento do vínculo de emprego a policiais militares, desde que preenchidos os requisitos da onerosidade, subordinação, habitualidade. O Regional negou o pedido do policial sob a alegação de que não houve a comprovação dos requisitos.
Na Turma a relatora ministra Maria de Assis Calsing observou que o regional, na análise dos fatos e provas, concluiu não terem ficado comprovados a subordinação e não eventualidade da prestação do serviço, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício. A relatora salientou que, para se analisar as alegações recursais do policial - de que houve comprovação de todos os requisitos essenciais da relação de emprego - seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A ministra esclareceu que, no caso, não se observa contrariedade à Súmula 386 do TST, pois o regional apesar de considerar a possibilidade de reconhecimento de vinculo empregatício do policial militar, deixou de fazê-lo diante da ausência de evidência quanto à presença de todos os requisitos da relação de emprego. Observou ainda que o acórdão trazido para confronto de tese é inservível para configurar a divergência jurisprudencial pretendida pela defesa do policial.
Processo: AI-RR-88500-79.2009.5.01.0226
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho