Tal seminário é consequência do fato de advogados que são negros e considerados militantes antirracistas terem constituído um Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de incluir no anteprojeto de reforma do Código Penal, propostas específicas relacionadas ao combate jurídico-institucional da discriminação étnico-racial. O que levou a burocrática Secretaria Especial (com status de Ministério) de Políticas para a Promoção da denominada Igualdade ‘Racial’ (SEPPIR) a encampar a iniciativa de tais advogados e militantes. No caso fluminense, estranha-se que históricas entidades da luta antidiscriminação étnico-racial como o Instituto de Pesquisas das Culturas Negras (IPCN) não esteja à frente do evento.
Haja vista, dentre os advogados e militantes que articularam o evento estão o presidente da CIR da OAB-RJ e coordenador fluminense do Movimento Negro Unificado (MNU) cooptado pelo governo estadual através do pomposo e burocrático cargo de Superintendente de Políticas para Promoção da Igualdade ‘Racial’ (SUPPIR) Marcelo Dias e o presidente do Centro de Pesquisas Criminológicas do Estado do Rio de Janeiro (CEPERJ) José dos Santos Oliveira. Este, por sinal, ex-dirigente do próprio IPCN. O fato é que se identifica no caso, uma injustificável “fogueira de vaidades” uma vez que a luta antidiscriminação étnico-racial devia ser unitária. Ao menos entre os movimentos negros racialistas.
Que, são os adeptos da ideologia e ou crença fundamentalistas da existência de ‘raças’ entre os seres da espécie humana. Tal ideologia e ou crença fundamentalista erigiu da 3ª Conferência Mundial ‘contra’ o Racismo, Discriminação (Étnico) ‘Racial’, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas que foi bancada a peso de ouro pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2001 na cidade sul-africana de Durban. Daí o racialismo também ser conhecido como Plano Durban. Ou seja, um plano mundial para contrapor-se à célebre frase do maior herói negro mundial, o líder socialista e antirracista Stephen-Steve Bantu Biko (1946-1977) “Racismo e capitalismo são os dois lados de uma única e mesma moeda”.
O que diz o Movimento Negro Socialista (MNS).
Para o MNS é correto militantes de movimentos negros se mobilizarem e proporem medidas reformuladoras do Código Penal Brasileiro (CPB) nas questões que dizem respeito às necessidades, anseios e reivindicações dos negros e das negras do povo trabalhador. Daí ser um imperativo buscar-se o aperfeiçoar a Lei de combate à discriminação étnico-racial erroneamente chamada de combate ao racismo, a 7.716/1989 (Caó). Por exemplo, a Lei 9.459/1997 de iniciativa do então deputado e atual senador Paulo Paim (PT-RS) tem o equívoco de ter imiscuído religião – os outros são ‘raça’, cor, etnia ou origem – enquanto um dos agravantes do artigo 140 do CPB (crime de injúria).
O correto é atualizar o parágrafo 3º do artigo 140 do CPB com esta redação: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à origem, cor da pele ou valor étnico-racial. A pena é reclusão (cadeia, detenção, prisão) de um a três anos mais multa. Esclarecendo de forma a não deixar dúvida: Para o MNS quando o citado parlamentar introduziu o parágrafo 3º ao artigo 140 do CPB, ele pretendeu agravar a pena do crime de injúria, que até então previa pena de detenção de um a seis meses ou multa. Haja vista, o parágrafo primeiro: O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (alínea I) ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (alínea II). A seguir o parágrafo 2º.
Por sua vez, o parágrafo segundo diz: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes a pena passa a ser detenção de três meses a um ano e, isto é, mais multa além da pena correspondente à violência. Para o MNS é aqui onde se enquadram os casos de intolerância, vilipêndio ou violência à liberdade de culto religioso, conforme ainda ocorrem nos dias atuais em relação aos de matriz negro-africana. A liberdade de culto religioso deve ser universalista para todos e todas. Foi errônea a introdução da pena de injúria religiosa no parágrafo 3º do artigo 140 do CPB. Por exemplo, oferecer carne suína enquanto alimentação a uma pessoa muçulmana se trata de “injúria, ofensa” religiosa?
*jornalista – é militante e membro da coordenação nacional do MNS.