O Direito Sucessório da (o) Companheira (o) e a Jurisprudência Brasileira

Recente notícia extraída do Site do Supremo Tribunal Federal merece detida atenção:
“O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Reclamação que questiona decisão da Justiça do estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata do direito sucessório de companheiro ou companheira. Na reclamação, alega-se violação à Súmula Vinculante número 10, do STF. O dispositivo impede que órgãos fracionários do Judiciário, que não têm a maioria absoluta dos integrantes de um tribunal, afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto. A súmula foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes. A reclamação foi proposta por herdeiros que pretendem suspender decisão interlocutória da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo os autores da ação, as decisões fundam-se no entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil (CC) violaria o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1.790 do Código Civil trata especificamente do direito sucessório do companheiro, enquanto o direito sucessório do cônjuge é contemplado em outros dispositivos do CC. ‘Deveras, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei (Código Civil), (a decisão) recusou a aplicação de texto constitucional e afastou a incidência da súmula vinculante (número 10)’, dizem os autores da reclamação. Isso porque, alegam, a decisão contestada determina que 'o direito do companheiro prevaleça sobre o dos parentes colaterais, sob pena de se estar criando discriminação constitucionalmente vedada’. No mérito, os herdeiros pedem que as decisões da Justiça estadual paulista sejam declaradas nulas e que o plenário do TJ-SP realize novo julgamento a respeito da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil”. Data da notícia: 03 de novembro de 2010 (Fonte: www.stf.jus.br acessada em 07 de novembro de 2010).

Trata-se de uma reclamação cujo desate é de grande interesse para a comunidade jurídica nacional.
Dispõe o atacado art. 1790:

"A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".

Tal dispositivo, em sua literalidade, poderia conduzir ao inconveniente de considerarmos que um parente colateral do falecido (um primo, por exemplo) teria mais direitos do que a própria viúva.

No dizer de ZENO VELOSO:
“Haverá alguma pessoa neste país, jurista ou leigo, que assegure que tal solução é boa e justa? Por que privilegiar a esse extremo vínculos biológicos, ainda que remotos, em prejuízo dos laços do amor, da afetividade? Por que os membros da família parental, em grau tão longínquo, devem ter preferência sobre a família afetiva (que em tudo é comparável à família conjugal) do hereditando? (Direito Sucessório do Cônjuge e do Companheiro, São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 181).

Em teoria, argumenta-se, dentre outras razões, que o artigo questionado, se comparado com o sistema legislativo anterior (Leis 8.971/94 e 9.278/96), haveria piorado a situação sucessória da (o) companheira (o) viúva (a), em franco desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso (CANOTILHO).
Mas a última palavra não é da doutrina...
Caberá aos nossos Tribunais, e especialmente ao Supremo Tribunal Federal, afastar as angustiantes dúvidas e questionamentos existentes em torno do tema que, há tempos, assolam a doutrina civilista nacional.
E é muito importante que acompanhemos este debate.

Um abraço, meus amigos!

Fiquem com Deus!

Pablo Stolze.

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