Seguro DPVAT

O seguro obrigatório em caso de acidente causado por veículos automotores (conhecido como "Seguro DPVAT") freqüentemente causa controvérsias em nosso meio jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto, tem firmado, especialmente nos últimos tempos, importantes posicionamentos acerca do tema, dentre os quais destacamos três súmulas e uma recente notícia:

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
(Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
(Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
(Súmula 257, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001 p. 100)

Prescrição de indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir de laudo médico
15/10/2010
A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

Conforme o relator, a nova redação da Lei n. 6.194/1974 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sítio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).

No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.
Processos: REsp 1079499
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=99437

São assuntos importantes e de grande alcance social, pois, diariamente, centenas de pessoas recorrem ao Poder Judiciário, visando ao levantamento das quantias referentes a este seguro.

Vale a pena ficar por dentro.

Um abraço, meus amigos!

Fiquem com Deus!

Pablo Stolze.

16 de outubro de 2010.

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