Recentemente, a Quarta Turma do STJ, julgando o Resp 670.117 - PB, relator o ilustre Min. Luis Felipe Salomão, concluiu ser abusiva, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a cobrança, por parte da construtora/incorporadora, de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel.
Entendeu o julgador ser descabida a cobrança de juros na hipótese em que o promitente comprador não tomou nenhum capital a título de empréstimo, havendo, apenas, parcelado o pagamento até a entrega das chaves.
Segue trecho da ementa:
"1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.
2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.
3. Recurso Especial improvido" (julgado em 14 de setembro de 2010).
(Fonte: Site do STJ)
Trata-se de um julgado importante, não apenas pelo seu alcance social, mas, sobretudo, para escoimar dúvidas acerca da abusividade desta cobrança, na perspectiva da própria função social do contrato.
Um abraço, meus amigos!
Fiquem com Deus!
Pablo Stolze