O caso Battisti

Vamos tecer alguns comentário sobre a questão da extradição de Cesare Battist a pedido do governo italiano. Acusado de diversos crimes, inclusive contra a vida, durante sua militância em organização armada, Battisti fora preso em 2007 no Brasil numa operação conjunta entre Polícia Federal Brasileira e serviços policiais italianos. Desde então, tem enfrentando luta judicial no sentido de não ser extraditado. No começo deste ano, fazendo uso de suas prerrogativas, o atual ministro da Justiça concedeu-lhe o “status” de refugiado político. As motivações de tal decisão, caros leitores, baseiam-se em questão de mérito administrativo: cabe ao Poder Executivo Federal, por meio de seu Ministério da Justiça, oferecer decisão baseada em critérios de conveniência e oportunidade, o que não afasta uma apreciação jurídico-política do problema. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao trazer para si a competência do caso, simplesmente afrontou regras básicas do direito. E a decisão favorável à extradição é ainda mais acintosa, por ser ilegal, haja vista o art. 33 do Estatuto dos Refugiados, pelo qual o Estado brasileiro não extraditará refugiado. O STF, pela maioria dos seus ministros, entendeu não se tratar de crime político (aquele cometido quando, no questionamento da ordem política e social, indivíduos atentam contra a estrutra do Estado), mas apenas crime comum (homicídios e porte de armas). Todavia, jurisprudência do mesmo STF vai no sentido de que “uma vez constatado o entrelaçamento de crimes de natureza política e comum, impõe indeferir a extradição”. É o que se verifica: se realmente o acusado cometeu assassinato, o mesmo fora feito num contexto de luta política, de tentativa de derrubada do Estado italiano. De toda forma, ainda que se tratasse de apenas crime comum, sem concexão com crime político, as provas de sua condenação foram bastante frágeis, pois nenhuma testemunha o reconheceu, nenhum laudo técnico fora feito, sendo sua condenação baseada unicamente no testemunho de ex-militantes torturados ou beneficiados pela delação premiada. Tal mecanismo consiste, de maneira geral, no abrandamento das penas e ritos aos réus que colaborarem com a Justiça. Uma tática comum àquela época consistia em se atribuir toda culpa a militantes mortos, exilados ou foragidos, como forma de preservar os capturados ou ainda ativos. À época dos julgamentos, justamente por ter sido condenado à revelia, Battisti não se encontrava na Itália e possivelmente teve atribuída contra si responsabilidades muito além dos seus atos. Como professor de direito, tratamos, direta ou indiretamente, da questão democrática em todas nossas aulas, sinalizando sempre que a democracia é uma construção permanente de respeito às diferenças e a busca pelo bem comum. Não nos parece que o poder público italiano, com a extradição de Battisti, pretenda dar uma resposta à sociedade italiana sobre os supostos crimes daquele. O governo italiano parece mais preocupado em aprisionar, a título preventivo, qualquer um que tenha questionado sua autoridade. Se realmente fosse preocupado com a reparação de injustiças, por exemplo, trataria logo de melhorar seus índices sociais, um dos mais sofríveis da Europa... E mais, ainda que sem representar necessariamente toda opinião pública italiana, a arrogância do deputado Ettore Pirovano dá mostras do “espírito democrático” com que está sendo tratada a questão. Segundo ele, o Brasil não é conhecido pelos seus juristas, mas sim por suas dançarinas... Lamentável deselegância, especialmente por ter passado pelo parlamento italiano uma ex-atriz de filmes pornográficos e sem contar os atuais escândalos sexuais envolvendo o atual presidente da República italiana.inicio

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