SOBRE A JURISDIÇÃO CIVIL

Acredito que a advocacia e a sociedade civil organizada deveriam receber parcela do poder jurisdicional, quando o conflito de interesses envolvesse exclusivamente direitos privados e disponíveis. Afinal, qual o interesse público em processos de reparação de danos, cobrança e execuções entre particulares, por exemplo? Nenhum, evidentemente.  Não podemos esquecer que a Constituição Federal é organizada em Títulos, esses divididos em Capítulos, que são sistematizados em seções.  

O artigo 133 da Constituição Federal está inserido na Seção III, que trata da Advocacia e da Defensoria, do Capitulo IV, que trata das FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (são elas o Ministério Público e Advocacia) do Titulo IV da Constituição, o qual trata da “Da Organização dos Poderes”, ou seja, apesar de todo esforço desenvolvido por parte do Poder Judiciário em desqualificar a advocacia o artigo 133 da Constituição está lá e expressamente afirma que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”. Estou na realidade cansado de assistir inerte às reiteráveis violações às garantias dos advogados, no exercício do direito de defesa dos interesses e direitos de seus clientes, quem vive a advocacia e da advocacia sabe a que estou me referindo e sabe que esse é um dos efeitos da judicialização da política. 

Não fosse real e significativo esse fato a Comissão de Constituição e Justiça do Senado não teria convocado no último dia 2 de julho deste ano, audiência pública para debater o Projeto de Lei 83/08, que objetiva criminalizar a violação de qualquer uma das prerrogativas estabelecida no artigo 7° da Lei 8.906/94. 

Mas o que vivenciamos parte da magistratura, do ministério público e das polícias, a parte mais conservadora e elitista, contra a aprovação do referido projeto e a OAB, de uma maneira geral tímido na defesa do projeto ou, no mínimo, do debate. 

Lei Federal afirma que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”, mas as diferenças de tratamento entre advogados e promotores são gritantes. Nas audiências na Justiça Federal, por exemplo, o Ministério Público senta à direita do magistrado. Um símbolo sobre o qual temos de refletir. E não é só, o Ministério Público pode ter acesso a todas as provas, mas nós advogados, mesmo com procuração, temos de requerer vistas ao “todo poderoso magistrado”, aquele mesmo que a lei federal diz que não subordina advogados. 

Promotores e magistrados podem circular livremente pelos Tribunais, no horário que for preciso, enquanto nós advogados só podemos circular em horário de expediente, a todo o momento se identificando com a carteira profissional e com algum constrangimento muitas vezes. O fato é que a advocacia está sob risco, e quando a advocacia está sob risco a própria democracia está na berlinda, e isso, repito, é efeito colateral do processo de judicialização da política o qual transborda, algumas vezes, para a politização da Justiça, ou do Poder Judiciário.  


Pedro Benedito Maciel Neto, 45, advogado, professor universitário, autor de “Reflexões sobre o Estudo do Direito”, ed. Komedi (2007).
www.macielneto.adv.br


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