DA NATUREZA COGENTE DO ARTIGO 1.052 DO CPC E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.

O artigo 1º. do CPC ensina que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que o Código de Processo Civil estabelece e que há princípios a serem observados como do Juiz Natural e a inafastabilidade do Judiciário na solução dos conflitos  , salvo nos casos de Arbitragem, regulado por lei especial .

É certo que em matéria de Direito Processual do Trabalho, o CPC é adotado subsidiariamente, assim como a aplicação do CPC também é adotada em processos de natureza empresarial, tributária, família, fazendária de um modo em geral, enfim, em todas as matérias que não sejam de competência da Justiça Criminal, de resto aplicam-se os artigos 1º. e 2º do CPC.

Essa aplicação subsidiária   significa que na falta de dispositivo especifico o CPC deve ser aplicado. É o caso da aplicação cogente da hipótese legal prevista no art. 1052 do CPC. Esse artigo prevê e determina a suspensão do processo principal quando os embargos de terceiro versarem sobre a totalidade dos bens penhorados, não cabe interpretação ou entendimento, exatamente porque o artigo 1052 do CPC é norma cogente   e de caráter imperativo   e, uma vez distribuídos os embargos, a suspensão do processo principal é automática, não pode o Juízo Monocrático manejar os embargos para inovar a seu bel prazer a lei processual.

Isso porque de acordo com o que dispõe o artigo 1052 do CPC quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal e, por óbvio, versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados, ou seja, não se trata de faculdade dada ao Juízo, mas de comando a ser cumprido pelo Estado-Juiz, de norma cogente e imperativa.

Na Justiça do Trabalho o remédio processual para o interessado ver respeitado o comando do artigo 1.052 é o mandado de segurança  , é o mandamus o instrumento a ser manejado quando a Autoridade Judicial, em flagrante desrespeito ao que dispõe o artigo 1.052 do CPC busca de alguma forma descumpri-lo.

É verdade que de acordo com o disposto no art. 1050 , a petição inicial dos embargos observará os requisitos previstos no art. 282 do CPC, somam-se a estes requisitos os específicos dos embargos de terceiro, quais sejam, a prova sumária da posse e a qualidade de terceiro, que se comprovado obriga a prestação de tutela jurisdicional célere.

A lei até faculta ao embargante realizar a prova sumária da posse em audiência preliminar  , de acordo com o parágrafo 2º. do artigo 1.050 do CPC, mas comprovada a posse e indicados os proprietários a hipótese do artigo 1.052 deve ser cumprida pelo magistrado.  

Especialmente porque é característica frisante da inicial dos embargos o pedido de antecipação da eficácia da sentença  , o Juízo monocrático pode até julgar insuficientemente provada a posse e indeferir a liminar de manutenção ou restituição (art. 1051 do CPC  ) ou designar audiência preliminar, não suspendendo o processo principal, mas não pode negar a prestação jurisdicional e inovar simplesmente postergar a apreciação dos embargos de terceiro ou suspender a sua tramitação sem antes decidir a questão da antecipação.

Na verdade, sempre haverá um caráter suspensivo se deferida liminarmente a manutenção ou a restituição, ainda que não da totalidade dos bens, na medida em que, quanto a estes, não poderá o juiz dispor, na ação principal até que se solucionem os embargos, essa é a regra. Ou, noutras palavras, a suspensão do processo principal é a regra, especialmente se os embargos versarem sobre todos os bens executados o processo principal deve ficar suspenso.

Pode o Juízo Monocrático rejeitar in limine os embargos de terceiro, mas não pode ignorar o que dispõe a lei. A rejeição teria lugar nos mesmos casos em que cabe indeferir a petição inicial dos embargos de terceiro, quer por deficiência formal, quer devido aos fatos narrados, que, mesmo se provados fossem, não autorizariam a procedência dos embargos.

O Mandado de Segurança poderia ser manejado, inclusive, segundo o Desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, Relator Originário de Mandado de Segurança  para obter o reconhecimento de que determinado bem penhorado é bem de família, e que esse Mandado de Segurança poderia ser impetrado pelos executados ou mesmo pelos filhos do (s) executado (s)  .

Ora, se o mandamus é, em tese, instrumento adequado para a defesa de posse turbada injustamente não há dúvidas sobre a adequação dos embargos de terceiro como instrumento válido a ser manejado para defender a moradia do executado e de sua família, bastando ao embargante comprovar documentalmente que reside com sua família no imóvel penhorado, pois é o que basta para a caracterização do bem de família, conforme disposição da Lei 8009/90.

Afinal, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.

E é bom que se registre que não há na lei qualquer exigência de que o imóvel residencial seja o único do casal. O que se pretende tutelar é a estabilidade da família e a intangibilidade do imóvel em que se reside, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o executado possua outros imóveis, aliás, se há outros bens de propriedade do executado, sobre eles deveria recair a execução, resguardando o bem de família, até em homenagem ao artigo 620 do CPC.

E no caso da alegação de impenhorabilidade de bem de família a matéria em questão é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da prescrição, da preclusão ou da decadência e nem mesmo da coisa julgada, pois sentença que ignora norma de ordem pública é inutiler data.

Temos então que o Mandado de Segurança deve ser manejado se após a apresentação de Embargos de Terceiro há negativa de prestação de tutela jurisdicional, ou se os embargos são recebidos no efeito suspensivo é mantida a situação de turbação, isso por violação do artigo 1.052 do CPC, por violação de direito liquido e certo.

Direito liquido e certo sim, pois o art. 1052 do CPC determina a suspensão do processo principal quando os embargos, como no caso, versarem sobre a totalidade dos bens penhorados, o que pode ser inclusive numerário pertencente a empresa, na medida em que o bloqueio, através do sistema BACEN-JUD, alcança todas as suas contas correntes. O artigo 1.052 é norma cogente e de caráter imperativo e tendo os embargos sido recebidos no efeito suspensivo, a suspensão do processo principal é automática.

E uma vez suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais, salvo as providências cautelares urgentes, nos termos do estatuído no art. 793 do CPC. Nesse contexto, a suspensão do processo principal, em que se processa a execução, acarreta a suspensão de todos os atos de execução.

Se o magistrado nega a prestação jurisdicional sua inação infringe as disposições dos artigos 266, 793 e 1052 do CPC, e 5º, caput, II, XXII, XXIII e LIV, da C.F., bem como viola direito líquido e certo, visto que a suspensão do processo, no caso o principal, tem efeito “ex nunc”, com a conseqüente suspensão, a partir daí, de todos os atos do processo de execução, impedindo o seu regular processamento.

Consigne-se que em se tratando de impetração contra ato judicial, é cabível o mandado de segurança desde que se trate de ato ilegal e violador de direito líquido e certo e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns.

O artigo 1.052 do CPC é norma cogente   e de caráter imperativo   e, uma vez recebidos os embargos no efeito suspensivo, a suspensão do processo principal é automática e, suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais, salvo as providências cautelares urgentes, nos termos do estatuído no art. 793 do CPC.


Pedro Benedito Maciel Neto, 45, advogado e professor universitário, sócio do escritório MACIEL NETO e NOGUEIRA DIAS ADVOGADOS E CONSULTORES.


 

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