Pena de morte

A legião dos opositores da pena de morte é geralmente formada por pessoas que jamais tiveram, no seu meio social, algum membro familiar ou amigo assassinado de forma covarde, fria e truculenta por indivíduos que, pelos motivos determinantes e meios ou modos de execução, revelam extraordinária torpeza, perversão ou malvadeza em crimes graves contra a vida.
Essas 'pessoas' têm que ser combatidas com remédios amargos em defesa da sociedade, em vez de continuarem sendo protegidas por segmentos hipócritas, cujos argumentos frágeis, ou mesmo ingênuos, muitos deles, como os de fundo religioso ou moral, têm contribuído para a continuação da barbárie criminal no Brasil.
O problema é que o País atravessa um momento delicado na área de segurança social, em que pessoas inocentes estão sendo eliminadas brutalmente pelas mais diversas causas, e o poder público tem se mostrado inoperante para amenizar a situação. A banalização criminal no País atingiu seu ápice diante de uma tendência judicial leniente e contemplativa com alguns criminosos cruéis. Não se tem mais respeito pela vida humana. Mata-se o cidadão com a frieza ululante que se pisa no chão para eliminar qualquer inseto. Não somos mais seres humanos, somos insetos. E está na hora de se exigir um basta nessa escalada criminal que tomou conta do País.
O cometimento da rudeza criminal não pode ser associado a questões de pobreza social ou cultural. O fato de alguém ser pobre ou inculto não justifica o requinte de crueldade empregado. Mas está adstrito à falta de punição e à maneira leniente de os tribunais julgarem  esses infratores.
Sabemos que o assunto é complexo e não nos cabe aqui avaliar os motivos prós e contra de fundo religioso ou moral dessa forma, considerada por alguns distributiva de punição expressa no sentimento de vingança ou ódio que o crime provoca. O que nos interessa é o problema atual brasileiro, que precisa passar por uma mudança de rumo na apreciação da punição dos criminosos bárbaros através da implantação de um sistema intimidador potencial e inibidor da reincidência.
Temos consciência de que a pena capital não vai acabar com o crime hediondo contra a vida por motivo torpe e fútil, mas ela por ser intimidativa vai reduzir a sua incidência e acabar com a reincidência dos criminosos cruéis. Por que o assassino frio e calculista que mata com torpeza e futilidade tem o direito de continuar vivendo? Que máxima humanística ou jurídica é essa que continua a defender quem tirou o direito de outrem de viver? A falácia ressocialização desse indivíduo diante de nosso sistema prisional falido é apenas uma peça de retórica para defesa de teses dos defensores dos direitos humanos dos criminosos.
A própria Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XLVII, alínea a, prevê a pena de morte em caso de guerra declarada. Eu pergunto: do ponto-de-vista de forma extrema de punição, qual a diferença entre um criminoso de guerra - condenado constitucionalmente à morte - e um criminoso comum, que tenha cometido um delito mortal grave? Respondo: nenhum. No primeiro caso, não se trata da permissão legal de eliminação pura e simples da vida de um ser humano aprisionado? Por que a incoerência dogmática constitucional pátria em não admitir, por lei ordinária, a aplicação da pena capital para determinados crimes graves contra a vida?
A situação no País onde a criminalidade torpe e vil recrudesce não pode ser tratada apenas como um momento de comoção social pelo acontecimento de um fato isolado grave, como alguns tentam rotular, mas como uma tendência que está se generalizando.
Por que não é dado ao cidadão o direito democrático de se manifestar formalmente acerca da pena de morte? Então, temos que continuar a ficar sujeito aos caprichos dominadores das decisões de políticos e juristas que não representam o pensamento da maioria do povo brasileiro?
No mínimo terá que ser implantada no Brasil, como alternativa de segurança, a prisão perpétua para afastar definitivamente do convívio aquele elemento que gravemente delinqüiu contra a vida ao praticar homicídios dolosos qualificados: motivo fútil, torpe, emprego de meios cruéis, emboscada, seqüestros etc.

Julio César Cardoso
Bacharel em Direito e servidor federal aposentado
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