O Processo de Planejamento Tributário de Pessoa Jurídica

O planejamento tributário pode ser caracterizado como o conjunto de ações lícitas realizadas pelos contribuintes com o propósito de diminuir ou de programar, de uma forma mais compatível com a sua realidade, a carga tributária que precisaria normalmente pagar. Tal conduta está fundamentada na possibilidade de pagar menos tributos, porém respeitando as leis vigentes.
O planejamento tributário pode ser entendido como um tipo de planejamento empresarial que tem como objeto os tributos e os reflexos de seus pagamentos na organização. Tal planejamento tem por objetivo economizar impostos, a partir da adoção de procedimentos estritamente legais. Corresponde a uma atividade empresarial de caráter preventivo, que apresenta, como fator de análise, o tributo e, a partir daí, busca identificar e planejar os fatos e os atos tributários e seus efeitos, partindo da comparação dos resultados prováveis para os diversos procedimentos possíveis, a fim de permitir escolher, no leque de alternativas, a que for menos onerosa para a empresa.
Há o caráter preventivo do planejamento, oriundo do fato de não ser possível escolher alternativas, a não ser antes de se concretizarem os pagamentos ou os fatos. Desta forma, deduz-se que só há alternativa para o sujeito passivo jurídico-tributário e esta se simplifica no fato de pagar ou não pagar o tributo, que pode ser decorrente de uma previsão legal denominada fato gerador do tributo.
O tributo corresponde à prestação pecuniária obrigatória ou compulsória estabelecida em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada, em moeda ou em valor que nela se possa exprimir e que não constitua sanção decorrente da prática de ato ilícito.
Os tributos podem ser fiscais ou extrafiscais. Os tributos fiscais objetivam, apenas, propiciar a arrecadação de recursos financeiros pelas pessoas jurídicas de direito público. Os tributos extrafiscais não têm apenas o objetivo de arrecadação de recursos financeiros, mas também o intuito de minimizar ou de corrigir anomalias em situações econômicas ou sociais.
O planejamento tributário tem como finalidades principais: evitar a incidência do imposto são tomadas várias providências para evitar a ocorrência do fato gerador do tributo; reduzir o montante do tributo – são tomadas providências para reduzir a alíquota ou reduzir bases de cálculo de um tributo; retardar o pagamento dos tributos – o contribuinte faz uso de medidas para adiar/postergar o pagamento de um ou mais tributos sem pagar multa.
A prática de atos lícitos com o objetivo de evitar a concretização de fato gerador de tributo é denominada tecnicamente "elisão fiscal". tal técnica difere diametralmente da evasão fiscal, uma vez que esta é decorrente do uso de atos ilícitos que caracterizam a fraude ou a sonegação fiscal.
A sonegação fiscal pode ser descrita como uma ação ou omissão dolosa, por parte do contribuinte que tente impedir ou retardar, de forma total ou parcial, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de sua natureza, das circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
A Lei nº 4.729/65 define, em seu artigo primeiro, o crime da sonegação fiscal como sendo a prestação de declaração falsa ou comissão de declaração; a inserção de elementos inexatos ou a omissão de rendimentos ou de operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com o intuito de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; a alteração de faturas e quaisquer documentos relativos às operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; o fornecimento ou a emissão de documentos falsos, bem como a alteração de despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública; a exigência, o pagamento ou o recebimento, para si ou para outro contribuinte beneficiário, da paga ou de qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou, ainda, a dedução do Imposto sobre a Renda, para obter algum incentivo fiscal.
Uma das maneiras de se estabelecer as bases de um bom planejamento tributário nas empresas seria instituindo uma plataforma denominada de "Inteligência Tributária", por meio de um departamento próprio de análise e criação. Assim, tal departamento poderia viabilizar estudos relacionados ao impacto dos tributos sobre as operações da empresa, bem como sobre o setor em que ela atua, com proposição de alternativas lícitas de redução da carga tributária.
As melhores práticas, nesse caso, estariam baseadas em análises das perspectivas feitas de forma permanente e ao mesmo tempo flexível, de modo a permitir que as decisões empresariais mais relevantes fossem tomadas, levando-se em consideração os custos tributários diretos ou indiretos.
Nas atividades gerenciais, o administrador, muitas vezes, tem o tributo como variável de grandes reflexos nos preços. Os impostos como o ICMS e as contribuições para o PIS/a Cofins destacam-se por terem alíquotas médias de grande repercussão nos preços finais, dependendo da extensão da cadeia produtiva. Nesse sentido, torna-se importante para o gestor tributário tomar providências, buscando alternativas, por meios legais, para desonerar ao máximo possível essa variável.
O gerenciamento contábil e financeiro dos impostos e dos demais tributos corresponde a um dos fatores que penalizam a maioria das empresas com grandes dispêndios e demandam desgaste de recursos. Desta forma, aumenta a responsabilidade dos gestores da empresa que, além de terem as preocupações inerentes ao negócio, precisam se preocupar com os prazos e os dispêndios em seus fluxos de caixa.
Os profissionais que irão realizar o planejamento tributário precisam saber mais que outros empregados das áreas administrativas ou financeiras, pois devem conhecer a legislação tributária e suas particularidades. Precisam preocupar-se, também, com a eficácia dos controles e os agendamentos utilizados para exercer esse gerenciamento. Na ocorrência de alguma falha mais relevante na interpretação de uma Lei ou na aplicação de normativos tributários, poderá penalizar a empresa com multas ou causar possíveis prejuízos.
A elisão fiscal seria a maneira legal de uma empresa equacionar os gastos com a carga tributária ou exercer a economia  legal ou o planejamento tributário. Assim, trata-se de um conjunto de sistemas legais que visam a minimizar legalmente o pagamento de tributos.
A elisão fiscal ou elisão tributária corresponde a uma forma de “economia lícita de tributos”, na qual o contribuinte prescinde de realizar determinadas operações ou as executa de forma menos onerosa ou racional, em consonância com alguma lacuna na lei ou algum dispositivo legal.
Logo, corresponde, exclusivamente, à utilização de mecanismos ou ferramentas lícitas, admitidas na legislação ou, pelo menos, não proibidas por ela, como, por exemplo, as opções de escolha entre o lucro presumido ou o real, no caso de empresas. Para tanto, são necessárias simulações e cálculos anteriores que baseiem tais escolhas como sendo as melhores.
Para se adotar um sistema de economia de tributos é necessário que as empresas possam se utilizar de alguns meios ou de instrumentos. A partir daí, poderiam agir, conforme o caso, segundo as análises abaixo:
•   Econômico-Financeira
Corresponde a adotar procedimentos que visem a maximizar o resultado do planejamento. Por exemplo: na maioria das vezes, o depósito judicial é prejudicial à empresa, pois, além do desencaixe do valor, a empresa não pode deduzi-lo como despesa operacional. Entretanto, o rendimento produzido pelo depósito deverá ser contabilizado como receita financeira, que servirá de base de cálculo do PIS/da Cofins.
•   Jurídica
Equivale a procurar sempre a existência de um fundamento jurídico a ser alegado, pois o CTN estabelece que só é possível operar compensação de imposto após o trânsito em julgado da ação.
•   Fiscal
É necessário que as obrigações acessórias sejam cumpridas em ordem, a fim de não desencadear processos de fiscalização.
•   Fisco-Contábeis
Corresponde a adotar procedimentos que permitam a economia de outros tributos, buscando a maximização do lucro e a minimização do risco. Ao serem considerados os efeitos fiscais no tempo, podemos dizer que existem três tipos de planejamento tributário.
•   Preventivo – desenvolvido continuadamente por meio de orientações, manuais de procedimentos e reuniões dos especialistas contábeis e tributários, abrangendo, principalmente, as atividades responsáveis pelo cumprimento da legislação tributária.
•   Corretivo – ao serem detectadas anormalidades, inicia-se um estudo para levantar as possíveis alternativas de correção do problema. Desta forma, podemos inferir que, em empresas que possuem o tipo preventivo de planejamento tributário, não deveria existir esse tipo corretivo.
•   Especial – surge de uma eventualidade, de algo novo que precise da necessidade de um planejamento tributário adicional, como em caso de aquisição de empresas, abertura de filiais, alienações, incorporações ou fusões e, até mesmo, oriundas do lançamento de novos produtos.
Podemos desenvolver um planejamento tributário, a priori, em qualquer empresa, desde que seja compatível com o tipo de operações que ela exerce, com o tamanho de suas receitas, com os incentivos fiscais a que tem direito (se o tiver), com os pagamentos de juros sobre capital e com outros aspectos relevantes que devem ser considerados para sua elaboração.
Um planejamento tributário apresenta como características básicas: a existência de uma estratégia e do risco. Assim, quase sempre existe a probabilidade da ocorrência de erros ou de acertos e, para tanto, devem ser realizadas simulações diversas que garantam ao máximo o sucesso dessa tarefa.
A realização de um planejamento tributário envolve a existência e a escolha de uma metodologia de desenvolvimento concisa, a fim de evitar possíveis falhas.
Basicamente, uma metodologia compreende algumas fases que devem ser observadas pelas empresas que querem realizar este tipo de planejamento. A primeira delas é analisar a situação atual da empresa, para que se possa determinar qual o caminho e os passos que precisam ser seguidos para atingir os objetivos que serão estabelecidos. A segunda fase é definir os objetivos estratégicos do planejamento tributário e as concernentes metas a serem atingidas. Muitas vezes, ao ser realizada a análise da situação, alguns objetivos são revistos ou postergados, o que leva alguns autores a colocar a fase de análise situacional como sendo a primeira.
A partir daí, podemos citar os seguintes passos, constantes de uma metodologia básica de planejamento tributário.
1. Análise da situação – procede-se a um diagnóstico da empresa
Esta etapa é composta de elementos primordiais que facilitam a correta elaboração do planejamento e permitem a sua efetividade.
•   Definição da missão do planejamento – corresponde aos objetivos da empresas, à satisfação das necessidades implícitas do planejamento.
•   Levantamento do cenário econômico atual – corresponde à avaliação das medidas adotadas pelas políticas governamentais e pela legislação.
•   Definição de propósito – corresponde à explicitação dos objetivos dentro da missão, devendo agrupar o maior número de informações do setor em que a empresa está inserida, no intuito de servir-se delas para a análise da situação.

2. Premissas
Há, também, a necessidade de que a equipe envolvida nos procedimentos de planejamento tributário realize uma revisão na estrutura empresarial e organizacional atual, a fim de identificar possíveis falhas em processos de apuração, registro ou controle que necessitem ser corrigidas.
Levando em consideração o plano estratégico a ser adotado pela empresa no ano que irá se iniciar, a equipe de planejamento precisa mapear as atividades operacionais de todos os departamentos de uma forma mais detalhada ou, pelo menos, revisá-las, para, assim, ter subsídios na formulação de estratégias tributárias a serem aplicadas no ano vindouro. Lembrando que, se os processos estiverem com problemas, alguns impostos, taxas e tributos podem estar sendo superestimados ou, mesmo, subestimados, ocasionando futuras multas ou problemas com a fiscalização.

3. Estabelecimento dos objetivos estratégicos
São realizados levantamentos, a fim de determinar quais seriam os problemas atuais e futuros e, com base neles, estabelecer o objetivo estratégico do planejamento tributário. Por exemplo, a necessidade de se equacionar a carga fiscal do PIS e da Cofins em uma indústria ou de se minimizar as contingências tributárias, para aumentar a competitividade da empresa no mercado.
Nesta fase, é necessário que os objetivos sejam pré-determinados e controlados por prazos, que precisam ser cumpridos na forma de um cronograma, com revisão periódica, a fim de que se tenham grandes possibilidades de sucesso desse planejamento.

4. Escopo do planejamento
Outro aspecto primordial é identificar o que poderá ser feito e em qual prazo e, principalmente, o que ainda não poderá ser realizado. Tal esforço poderá mexer com a sinergia de diversos departamentos em uma empresa, envolvendo-os com o intuito de estabelecer uma base conceitual sólida para a análise do processo decisório com relação ao pagamento de tributos e com relação ao seu controle.
Um bom planejamento permite, em seu processo, o envolvimento da maioria dos segmentos da empresa e a revisão dos processos e, principalmente, da maneira como estão sendo feitos os trabalhos, a fim de identificar possíveis vazamentos ou erros contábeis ou financeiros. Além disso, a definição do escopo do planejamento (o que esse vai fazer e o que não vai ou não pode realizar) é fundamental para o alcance dos resultados esperados.
A partir daí, a empresa poderá adotar os caminhos a serem trilhados e desenvolver um plano de ação que contemple os passos necessários para atingir seus objetivos. Como a área fiscal é bastante complexa, será imprescindível estudar detalhadamente a legislação tributária. Além disso, deverá efetuar com rigor a apuração dos resultados da empresa do ano que irá findar, para possibilitar a realização de uma projeção para o próximo ano.

Riscos
Outro fator que sempre precisa ser considerado é o risco, caracterizado como a possibilidade de ocorrência de um acontecimento incerto ou eventual, que pode ocorrer independente da vontade dos realizadores do planejamento. Representa, assim, um dos aspectos mais fortes a ser considerado.
Podemos afirmar que, em todo planejamento, há riscos e que pode haver falha de elaboração ou de execução. Logo, os profissionais que elaboram o planejamento tributário devem considerar tais possibilidades e, sobretudo, estar atualizados com a legislação vigente, pois existe a possibilidade de questionamentos por parte das autoridades fiscais, principalmente quando uma empresa consegue uma compensação que possa ser desfavorável aos cofres públicos, ensejando uma fiscalização mais enérgica sobre a instituição.

____________________
Fabricius Assumpção é advogado, formado em 2004 pela Universidade Cândido Mendes (Campus Campos dos Goytacazes), especialista, MBA em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá e Pós-Graduação em Auditoria Empresarial pelo Instituto A Vez do Mestre. Ex-Assistente da Procuradoria Executiva de Fazenda do Município de Macaé. Ex-Subdiretor Geral Administrativo Financeiro da Câmara Municipal de Macaé, tendo, entre outras atribuições, a coordenação de expedientes referentes ao projeto “Câmara Itinerante”. Ex-Auxiliar Parlamentar na Câmara Municipal de Macaé, tendo colaborado na elaboração de diversas proposições legislativas, tais como o Projeto de Lei n.º 041/2010, que criou o Programa de Assistência Jurídica Gratuita Itinerante (que consiste na visita programada e regular à determinada localidade no âmbito do Município de Macaé realizando prestação jurisdicional, orientações aos cidadãos na área de defesa do consumidor, família, infância e juventude, registro civil e juizado especial cível) e o Requerimento n.º 082/2010, o qual solicita, através dos órgãos competentes (atualmente o INEA/RJ), o monitoramento da qualidade (com as placas indicativas) das águas dos principais rios, reservatórios, lagoas costeiras e praias do município, conforme as Resoluções Conama n.ºs 274/2004, 334/2004 e 357/2005, bem como a Portaria n.º 518 do Ministério da Saúde. Ex- Assessor Jurídico da Fundação Macaé de Cultura e Ex- Assessor Técnico da Direção Geral do Hospital Regional de Barra de São João. Ex-Presidente da OAB Jovem, na 15ª Subseção (Macaé/RJ).

 

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