O Acesso à Justiça e a importância política do juiz constitucional

O acesso à justiça se constitui em um direito fundamental, na medida em que o direito de petição está intimamente vinculado ao conceito de democracia e da ampliação de revisão judicial dos atos praticados pelo Estado. Cabe ressaltar que, em outra época, quando os direitos do homem eram considerados unicamente como direitos naturais, a única defesa possível contra a sua violação pelo Estado era um direito igualmente natural, o chamado direito de resistência. Mais tarde, nas Constituições que reconheceram a proteção jurídica de alguns desses direitos, o direito natural de resistência transformou-se no direito positivo de promover uma ação judicial contra os próprios órgãos do Estado.
Nesse sentido, com a ampliação do papel do Estado Social, enquanto provedor do desenvolvimento social, através da inserção, nas Constituições escritas, de direitos subjetivos públicos oponíveis em face do Estado, o direito fundamental de acesso ao Judiciário se tornou indispensável.
Ao assumir a condição de prestador de serviços, o Estado Social amplia sua presença junto à sociedade, motivo pelo qual os direitos de natureza estritamente individual – amparados na liberdade humana – passam a um segundo plano. Os direitos coletivos passam a se constituir em instrumentos indispensáveis para a sobrevivência humana, pois tutelam a dignidade da pessoa humana nas suas relações em sociedade.
Os chamados direitos de terceira geração são concebidos como importantes instrumentos de limitação da liberdade dos particulares frente ao Estado Social. O mesmo Estado de quem os particulares exigiam limites no exercício de suas atividades (abstenção) agora passa a ser demandado a praticar atos que visem garantir a igualdade material entre os cidadãos, o que inexoravelmente conduz à intervenção do Estado na propriedade privada. Esta intervenção será operada, no Estado Social, através da prestação de serviços públicos aos necessitados, bem como, pela participação do Estado na atividade econômica privada.
No caso brasileiro, os direitos fundamentais de terceira geração, tais como o direito a um meio ambiente saudável, passam a desempenhar um relevante papel na pauta de expectativas dos cidadãos. A tutela jurisdicional coletiva está vocacionada a discutir o tamanho do Estado e o grau de intervenção na economia, especialmente no tocante aos serviços públicos concedidos à iniciativa privada. Considerando-se o fato de que o processo tradicional representa uma desvantagem dificilmente superável para a tutela dos interesses supraindividuais, impõe-se um novo modelo de tutela coletiva, forjado na superação do paradigma individual-dispositivo e vocacionado à efetividade.
A cidadania se encontra atrelada à prestação de serviços públicos aos mais necessitados, bem como, ao efetivo controle dos atos da Administração Pública na gestão dos recursos coletivos. Em ambos os casos, o acesso à Justiça não pode ser restringido, senão por um evidente interesse público superior, na medida em que representa um espaço público e democrático para o debate acerca do modelo de Estado que a sociedade deseja.
Não se pode desconsiderar, também, a importância das ações civis coletivas de proteção dos consumidores em caso de danos coletivos, nos termos do art. 91 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o desequilíbrio entre as partes poder ser, também, por outro lado, um fato decisivo para que a pessoa lesada deixe de buscar individualmente a proteção judicial. O acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, constitui-se em direito subjetivo público e serve, neste contexto, como um dos mais importantes instrumentos de exercício da cidadania.
O juiz constitucional tem enorme importância neste contexto, porque responsável direito pela concretização dos valores constitucionais. De sua (injustificável) omissão não raro resulta ineficácia absoluta do dispositivo constitucional, com a agravante de restringir a atividade legislativa e legitimar a omissão do Estado. Cumpre, entretanto, destacar rapidamente a terminologia Direito Constitucional. Esta formalizou-se no fim do século XVIII, precisamente em 26 de setembro de 1791, quando a Assembleia Constituinte francesa determinou às faculdades de Direito que ministrassem aulas sobre a Constituição da França. No ano de 1797, a escola italiana capitaneada por Pellegrino Rossi, Di Luzzo e Compagnoni, disseminou o uso da expressão. Adota-se contemporaneamente, a terminologia Direito Constitucional para designar um Direito Público fundamental, um Direito do Estado por excelência. Direito do Estado por excelência enquanto forma qualificada de nos referirmos ao próprio Direito Público, isto é, a um complexo de relações que têm como protagonista a organização estatal.
O excesso de intervenção política do Poder Judiciário, por sua vez, é operacionalizado através da interpretação dos dispositivos constitucionais e reflete o asfixiamento da sociedade através de uma interpretação adequada. O discurso de apropriação ideológica da Constituição permite que segmentos específicos da sociedade excluam os demais do debate constitucional, impondo-lhes uma teologia constitucional que não se compatibiliza com a democracia constitucional. A normatividade da Constituição depende, portanto, de um amplo processo de comunicação entre os diversos membros da comunidade jurídica, a partir de critérios de validade das normas amparados na Constituição. A Constituição é o espaço da convivência política entre grupos sociais distintos e que buscam dirigir a ação do Estado no sentido que mais se aproxime de sua ideologia.

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