Transformação da jurisprudência: tribunais de 4 grandes estados mudam entendimento e começam a condenar empresas a indenizar situações de ‘desvio produtivo do consumidor’
No próximo sábado (15), Dia Mundial do Consumidor, os consumidores de todo o Brasil podem comemorar o início da transformação da jurisprudência nacional, já que tribunais de justiça de quatro grandes estados, desde o final do ano de 2013, começaram a mudar seu entendimento sobre situações que sempre infernizaram a vida do consumidor, mas até então eram juridicamente banalizadas pelas cortes brasileiras.
Incorporando e aplicando a tese do “Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado” – desenvolvida pelo advogado capixaba Marcos Dessaune e lançada em livro em 2011 pela Thomson Reuters / Editora RT –, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul (TJSP, TJRJ, TJPR e TJRS) passaram a condenar, nos últimos meses, os fornecedores que forçam o consumidor a desperdiçar o seu tempo, por exemplo aguardando excessivamente em filas de banco ou tendo que recorrer a um demorado processo judicial para fazer valer um direito que a lei ou um contrato claramente preveem.
VEJA QUATRO EXEMPLOS DESSA NOVA REALIDADE NOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ANEXOS DO TJSP, TJRJ, TJPR e TJRS...
Segundo o autor Marcos Dessaune, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor)”.
Com esse novo entendimento das cortes nacionais, que passaram a reconhecer e a coibir o “dano temporal” nas relações de consumo, os consumidores não precisarão mais ouvir de juízes que o gasto indesejado do seu tempo, com problemas de consumo, são “meros dissabores ou percalços da vida, que não geram ou caracterizam dano moral indenizável” – como antes entendiam quase que unanimemente os nossos tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é instância máxima na interpretação e aplicação da legislação federal, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No primeiro caso do gênero julgado pelo TJRJ, por exemplo, o jurista Marcos Dessaune ressalta que “a equivocada sentença do juiz de primeiro grau foi reformada, e a instituição de ensino foi condenada em segunda instância a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais à aluna consumidora, por ter-lhe impingido o desperdício do seu tempo pessoal – que ela poderia ter utilizado de maneira mais benéfica e proveitosa – na cobrança judicial de um reembolso que, por estar claramente previsto em contrato, era sem sombra de dúvida devido”.
Para o autor da tese que está revolucionando a jurisprudência brasileira, ainda comentando o caso recém-julgado pelo TJRJ, “diante da negativa da instituição de ensino em devolver direta e espontaneamente a quantia paga, a aluna consumidora se viu forçada a se desviar de suas atividades preferenciais e a desperdiçar o seu tempo para exigir da instituição, num moroso processo judicial, a devolução de um dinheiro que tinha expressa previsão contratual, ao qual a consumidora, portanto, fazia jus. Nessa decisão inédita, o TJRJ reconheceu então a prática, pela instituição fornecedora, de um ato ilícito – impingir uma ‘via crucis’ na cobrança – que causou danos morais à aluna consumidora – o desperdício do seu tempo de vida, que é um bem finito, inacumulável e irrecuperável”.
Entrevista que Marcos Dessaune deu em 2012 para uma revista jurídica, explicando a sua tese:http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia