Apontou perfis claros de ministros que votaram para quem os indicou e revelou outros que justificaram os lobbies para suas escolhas.
Seu julgamento tem duração incomensurável, como diria o presidente Lula. Um ano após, já está no terceiro presidente e dois novos ministros vieram para definir o resultado de "pizza" planejado pelo governo. Teori Zavascki fala pouco e não deu demonstrações de sua inclinação. Luís Roberto Barroso tem ido além de advogado criminalista e agido como um verdadeiro militante petista. Não se apercebeu que passou a ocupar um dos cargos mais relevantes no Judiciário brasileiro. Como se preparasse os brasileiros psicologicamente, tem sustentado e antecipado sua posição, numa infeliz atitude.
Agora, ele defende que não se trata do maior escândalo da história do Brasil. Apesar de sua colaboração como historiador, o tamanho e a colocação no ranking dos escândalos têm relevância para outros profissionais, não para um julgador.
Da mesma forma, o fato de a corrupção ser tradicional, sistêmica e não ser exclusividade de um partido em nenhuma hipótese se vincula à judicatura. Ao contrário, seria importante aproveitar o momento para confirmar a ruptura com essa prática. É presumido que se perpetuou é porque todos os Poderes funcionaram mal, especialmente o Judiciário, ao qual sempre coube a prerrogativa de coibir. São posicionamentos relevantes como afirmação de valores, mas não para o caso concreto. Neste caso, importa tratar se caberiam ou não os decantados embargos infringentes.
Ouve-se reiteradamente que os embargos infringentes se aplicariam às sentenças com resultados apertados, com diferença de um voto. Esse instituto está previsto no Código de Processo Penal - CPP, artigo 409, parágrafo único, com a exigência apenas que a decisão não seja unânime. Portanto, não importa quantos votos de diferença, sendo bastante um voto contrário. E não consta que esse artigo tenha sido revogado.
Para se discutir a aplicação do Regimento Interno da Corte, primeiro deve ser declarada a revogação do CPP. Embargos são recursos processuais penais e somente podem ser criados, modificados ou extintos por lei federal, figura normativa hierarquicamente superior aos regimentos internos. A exigência de lei federal está prevista na Constituição (CF, art. 22, I).
Ainda que a liberdade de expressão permita posição política de qualquer pessoa, teses prévias de um julgador sobre caso concreto de sua alçada confrontam-se com o princípio da impessoalidade ou até da imparcialidade.
Os meios de comunicação não podem criar mais confusão junto aos seus telespectadores. Regimentos internos, resoluções e portarias são regras infralegais e não têm força para definir mecanismos processuais acima ou diferente do que estejam previstos em leis.
Grande parte da mídia está abertamente preocupada em livrar os mensaleiros das penas aplicadas, especialmente de prisão. Em estapafúrdia contradição, é a mesma parcela a afirmar que a justiça só alcança os pobres, que os crimes praticados por políticos são inalcançáveis e que a corrupção rola solta por não ser reprimida. Mesmo que o mensalão não seja o maior caso de corrupção, depois de um ano e meio de julgamento para livrar a cara dessa cambada, tornar-se-á a maior "pizza" da história, tendo o ministro Luís Roberto Barroso como a azeitona.
Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bacharel em direito