O Código Internacional de Doenças (CID) é a codificação internacional para informar sinais, sintomas e outras situações sociais e externas relacionadas a danos e doenças. Uma pergunta que surge na área da Medicina do Trabalho é se empresas podem exigir o Código no atestado médico. A questão demanda reflexão e pode ser enfocada por diversos pontos de vista.
Pelo aspecto legal, as organizações não podem fazer essa exigência, porque pode afetar a intimidade do trabalhador, principalmente no caso de doenças portadoras de estigma, como Aids. Porém, pensando na atuação do médico do trabalho em ações coletivas, pode ser importante a identificação do CID, pois a ação permite traçar ações preventivas e de promoção de saúde. No entanto, isso deve ser realizado de forma ética e preservando o sigilo médico.
Nos casos em que os atestados são maiores que 15 dias e os pacientes necessitam ser avaliados para concessão de benefício previdenciário, o médico fica restringido a incluir o CID, pois as informações são necessárias para o encaminhamento ao INSS. Nestes casos torna-se importante a avaliação do médico (de preferência, do trabalho), para definir a conduta e explicar a necessidade e o motivo do afastamento com o consentimento do paciente.
Há consenso que a utilização da informação do CID nos atestados médicos deve ocorrer sempre com sigilo e ética. A empresa pode solicitar, mas não obrigar a indicação do CID, e o paciente tem o direito de decidir informá-lo ou não.
Como isto pode ocorrer de forma harmônica? O melhor caminho é que o atestado médico circule sem intermediários, sendo entregue diretamente pelo paciente ao serviço médico. Assim, a informação, arquivada em prontuário, permanece sob sigilo.
Mais informações: https://apmtsp.org.br/cid-x- atestados-medicos/
A médica Flávia Souza e Silva de Almeida é Mestre em Saúde Coletiva pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, onde é Vice-Coordenadora do Curso de Especialização em Medicina do Trabalho.