Aos Profissionais da Educação:
Leia o informe na íntegra do Departamento Jurídico do Sepe/RJ. Se for o seu caso, entre em contato com o Núcleo para agendar visita, trazendo a documentação abaixo:
1) Carteira de Identidade; 2) CPF; 3) Comprovante de residência; 4) Comprovante de filiação ao Sepe (pode ser o contracheque do Estado ou de outra matrícula onde apareça o desconto); 5) Último contracheque como ativo (se for possível); 6) Primeiro contracheque como aposentado no Estado; 7) Publicação no DO da portaria de aposentadoria.
Informe do Departamento Jurídico do Sepe/RJ de 20/03/2013
Ação Coletiva: Gratificação Nova Escola 200 – Extensão aos inativos:
O SEPE ingressou com a ação em 24/06/2005 contra o Estado com pedido de extensão do pagamento da gratificação instituída pelo decreto 25.959/2000 aos servidores inativos e pensionistas.
O Decreto mencionado foi criado pelo Estado do Rio de Janeiro em 2000, proferindo um aumento geral através do artigo3º da referida legislação quando menciona que todos os servidores em efetivo exercício, em qualquer das unidades da rede pública estadual de educação fariam jus à gratificação específica de desempenho da escola.
Como resultado do novo decreto, e a partir de fevereiro de 2.000, todos os professores em atividade passaram a receber a gratificação de forma irrestrita. Baseado na generalidade da majoração, o SEPE pleitou a extensão do pagamento da gratificação aos servidores inativos e pensionistas para fins de incorporação aos proventos, consoante o que previa a Constituição Federal a título de paridade, motivo pelo qual obrigaria o Estado a creditar na folha de aposentados, a partir da vigência do Decreto, o pagamento de R$100,00 por mês, no caso dos professores, e de R$ 50,00 no que concerne aos funcionários administrativos, sem prejuízo das verbas vencidas a partir daquela data (13 de janeiro de 2000).
Desta forma, a ação foi julgada procedente condenando o Estado a implementar aos inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, respeitada a prescrição do período anterior a cinco anos (alguns meses a partir da vigência do Decreto estariam fora, pois a ação foi interposta apenas em 26/06/2005).
Atualmente o processo encontra-se em fase de execução não sendo mais cabível a interposição de recursos. Aguarda-se que o Estado do Rio de Janeiro traga o demonstrativo de servidores aposentados que se enquadrem neste caso, para que haja a liquidação de valores.
Ponto indagável: Qualquer aposentado faz jus à referida execução?
Não. O servidor precisa ter sido aposentado até a data da efetiva incorporação da gratificação nova escola, que ocorreu no mês de outubro de 2009, e ter se aposentado pela regra da paridade. Deverá ser averiguado cada caso individual.
Considerando a distribuição da ação em 24.06.2005, os valores retroativos alcançariam a data de 26.06.2000 até a data da efetiva incorporação em outubro de 2009. Apenas se executará período em que se verificou inativo e não quando recebida a verba em atividade;
Desde já, poderão os aposentados professores ou funcionários administrativos exercerem o direito à execução dos valores, caso se enquadrem no caso.
Diretoria do Sepe Núcleo Rio das Ostras e Casimiro de Abreu
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