Exigindo o respeito aos cidadãos homossexuais como pessoas detentoras de direitos civis e humanos, e que estas sejam,
obrigatoriamente, contemplados na legislação brasileira, em igualdade de direitos com os demais cidadãos.
Para que, no exercício destes direitos, possam expressar livremente a sua orientação sexual, sob a proteção do Estado e de suas instituições, garantida pelo Art. 5º da Constituição Federal Brasileira ("todos são iguais perante a lei").
Sem que com isso tenham que sofrer ou suportar qualquer tipo de atentado aos seus direitos, a sua honra e dignidade, seja por parte do estado, de qualquer instituição cívil ou pública, pessoa, grupo organizado ou não, de nossa sociedade ou estrangeira, que tenha motivação por divergência religiosa, política, socioeconômica ou cultural. Podendo assim exercer e usufruir plenamente a sua cidadania.
• Pela Garantia do Estado Laico (Estado em que não há nenhuma religião oficial, as manifestações religiosas são respeitadas, mas não devem interferir nas decisões governamentais).
• Pela garantia por parte do Executivo: Do cumprimento do Plano Nacional LGBT na sua totalidade, especialmente nas ações de Educação, Saúde, Segurança e Direitos Humanos, além de orçamentos e metas definidas para ]estas ações.
• Pela garantia por parte do Legislativo: Da aprovação imediata do PLC 122/2006 (Combate a toda discriminação, incluindo a homofobia).
• Pela garantia por parte do Judiciário : De decisão Favorável sobre União Estável entre casais homoafetivos, bem como a mudança de nome de pessoas transexuais.
Para que os cidadãos homossexuais não sejam iguais aos heterossexuais, apenas na hora de pagar os impostos!
Seguem os direitos que lhes são, sumária e criminosamente, negados pelo estado brasileiro:
1. Não podem casar
2. Não têm reconhecida a união estável
3. Não adotam sobrenome do parceiro
4. Não podem somar renda para aprovar financiamentos
5. Não somam renda para alugar imóvel
6. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público
7. Não podem incluir parceiros como dependentes nos planos de saúde
8. Não participam de programas do Estado vinculados à família
9. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência
10. Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido
11. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside
12. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação
13. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação
14. Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge
15. Não adotam filhos em conjunto
16. Não podem adotar o filho do parceiro
17. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira
18. Não têm licença maternidade / paternidade se o parceiro adota filho
19. Não recebem abono-família
20. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro
21. Não recebem auxílio-funeral
22. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido
23. Não têm direito à herança
24. Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre
25. Não têm usufruto dos bens do parceiro
26. Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime
27. Não têm direito à visita íntima na prisão
28. Não tem o direito garantido de acompanham a parceira no parto
29. Não podem autorizar cirurgia de risco
30. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz
31. Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR)
32. Não fazem declaração conjunta do IR
33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro
34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro
35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros
36. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios
37. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família
38. Não têm direito real de habitação, decorrente da união (art.1831 Código Civil Brasileiro)
39. Não têm direito de converter união estável em casamento
40. Não têm direito a exercer a administração da família quando do desaparecimento do companheiro (art.1570 Código Civil Brasileiro)
41. Não têm direito à indispensabilidade do consentimento quando da alienação ou gravar de ônus reais bens imóveis ou alienar direitos reais (art.235 Código Civil Brasileiro)
42. Não têm direito a formal dissolução da sociedade conjugal, resguardada pela lei
43. Não têm direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos na hipótese do companheiro falecido (art.12, Par. Único, Código Civil Brasileiro)
44. Não têm direito a proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente (art.20 Código Civil Brasileiro)
45. Não têm direito a posse do bem do companheiro ausente (art.30, par. 2º Código Civil Brasileiro)
46. Não têm direito a deixar de correr prazo de prescrição durante a união (art,197, I, Código Civil Brasileiro)
47. Não têm direito a anular a doação do companheiro adultero ao seu cúmplice (art.550, Código Civil Brasileiro)
48. Não têm direito a revogar a doação, por ingratidão, quando o companheiro for o ofendido
(art.558, Código Civil Brasileiro)
49. Não têm direito a proteção legal que determina que o companheiro deve declarar interessa na preservação de sua vida, na hipótese de seguro de vida (art.790, parág. Único Código Civil Brasileiro)
50. Não têm direito a figurar como beneficiário do prêmio do seguro na falta de indicação de beneficiário (art.792, Código Civil Brasileiro)
51. Não têm direito de incluir o companheiro nas necessidades de sua família para exercício do direito de uso da coisa e perceber os seus frutos (art.1412, par. 2º, Código Civil Brasileiro)
52. Não têm direito de remir o imóvel hipotecado, oferecendo o valor da avaliação, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação (art.1482 Código Civil Brasileiro)
53. Não têm direito a ser considerado aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art.1595 Código Civil Brasileiro)
54. Não têm direito a demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro (art.1641, IV Código Civil Brasileiro)
55. Não têm direito a reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante (art.1641, V Código Civil Brasileiro)
56. Não têm direito a garantia da exigência da autorização do outro, para salvaguardar os bens comuns, nas hipóteses previstas no artigo 1647 do Código Civil Brasileiro
57. Não têm direito a gerir os bens comuns e os do companheiro, nem alienar bens comuns e/ou alienar imóveis comuns e os móveis e imóveis do companheiro, quando este não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe (art.1651 do Código Civil Brasileiro)
58. Não têm direito, caso esteja na posse dos bens particular do companheiro, a ser responsável como depositário, nem usufrutuário (se o rendimento for comum), nem tampouco de ser procurador (se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar) (art.1652 Código Civil Brasileiro)
59. Não têm direito a escolher o regime de bens que deseja que regule em sua união
60. Não têm direito a assistência alimentar (art.1694 Código Civil Brasileiro)
61. Não têm direito a instituir parte de bens, por escritura, como bem de família (art.1711 Código Civil Brasileiro)
62. Não têm direito a promover a interdição do companheiro (art.1768, II Código Civil Brasileiro)
63. Não têm direito a isenção de prestação de contas na qualidade de curador do companheiro (art,1783 Código Civil Brasileiro)
64. Não têm direito de excluir herdeiro legitimo da sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste contra seu companheiro (art.1814, I Código Civil Brasileiro)
65. Não têm direito de excluir um herdeiro legitimo de sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter incorrido em crime contra a honra de seu companheiro (art.1814, II Código Civil Brasileiro)
66. Não têm direito a Ordem da Vocação Hereditária na sucessão legítima (art.1829 Código Civil Brasileiro)
67. Não têm direito a concorrer a herança com os pais do companheiro, na falta de descendentes destes (art.1836 Código Civil Brasileiro)
68. Não têm direito ser deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do companheiro falecido (art.1838 Código Civil Brasileiro)
69. Não têm direito a ser considerado herdeiro "necessário" do companheiro (art.1845 Código Civil Brasileiro)
70. Não têm direito a remoção/transferência de servidor público sob justificativa da absoluta prioridade do direito à convivência familiar (art.226 e 227 da Constituição Federal do Brasileira) com companheiro.
71. Não têm direito a transferência obrigatória de seu companheiro estudante, entre universidades, previstas na Lei 8112/90, no caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor.
72. Não têm direito a licença para acompanhar companheiro quando for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
73. Não têm direito a receber os eventuais direitos de férias e outros benefícios do vínculo empregatício se o companheiro falecer.
74. Não têm direito ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), no caso de morte do companheiro em acidente com veículos. O seguro será pago à família do falecido (tivesse vínculo afetivo real com ele ou não).
75. Não têm direito a licença matrimônio, quando o trabalhador for celebrar sua união, podendo deixar de comparecer ao serviço, pelo prazo três dias (art.473, II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e se professor, período de nove dias (§ 3º., do art. 320 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) .
76. Não têm direito, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (art.100 § 4º Código Penal Brasileiro).
77. Não têm direito as inúmeras previsões criminais que agravam ou aumentam a pena contra os crimes praticados contra o seu companheiro.
78. Não têm direito a isenção de pena no caso do crime contra o patrimônio praticado pelo companheiro (art.181 Código Penal Brasileiro) e nem na hipótese do auxílio a subtrair-se a ação da autoridade policial (art.348 § 2º Código Penal Brasileiro).
Vinde o Verde
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