JUIZ FEDERAL DO AMAPÁ APREENDE DUAS EMBARCAÇÕES POR CAPTURA ILEGAL DE GOLFINHOS

A liminar foi deferida em ação civil pública movida pela Sea Shepherd

O Juiz Federal João Bosco Costa Soares da Silva, da 2ª Vara Federal do Amapá, deferiu ordem liminar pleiteada pela Sea Shepherd determinando a apreensão e suspensão das atividades pesqueiras das embarcações “Graça de Deus” e “Damasceno III”, de propriedade do réu Jonan Queiroz de Figueiredo. A Sea Shepherd ingressou com ação judicial em 26 de outubro de 2007, requerendo também uma indenização no valor de 332 mil reais em decorrência da captura ilegal de 83 golfinhos.

“Estamos satisfeitos com a decisão liminar que demonstra sinal de novos tempos. O Poder Judiciário está cada vez mais atento e sensível à questão ambiental e também intolerante quanto à crueldade contra os animais. O Ministério Público Federal do Pará também reagiu ao lamentável fato e ingressou com ação civil pública por danos morais coletivos ambientais. Estamos muito orgulhosos em ter dado início a toda esta mobilização”, comemora Cristiano Pacheco, Líder-parceiro AVINA e Diretor Executivo do Instituto Justiça Ambiental, ONG que dá apoio jurídico a Sea Shepherd Brasil.

Diante da notícia do massacre de golfinhos veiculada pela Rede Globo, a ação civil pública foi redigida pela ONG em três dias e a petição inicial enviada ao Amapá via correio. “Esta disposição na adversidade nos orgulha muito e demonstra que vontade e comprometimento podem ser essenciais para a promoção da tutela do meio ambiente. As ONGs precisam estar atentas e à frente na proteção do meio ambiente, já que a lei ambiental permite e o meio ambiente urge”, pondera Pacheco.

A Lei que protege os golfinhos é a Lei Federal nº 7.643/87, chamada Lei de Cetáceos, que também proíbe a captura e molestamento de baleias em águas jurisdicionais brasileiras.

O réu requereu a reconsideração da liminar, porém o magistrado federal manteve a decisão e as embarcações apreendidas aos cuidados da Capitania dos Portos do Amapá. A Sea Shepherd requereu ainda o julgamento antecipado do processo, sem a realização de audiência e produção de outras provas, com base na notoriedade e presunção do dano ambiental.

Ação Civil Pública nº 2007.31.00.002529-6 (2ª Vara Federal do Amapá)
Juiz Federal Dr. João Bosco Costa Soares da Silva
Instituto Justiça Ambiental
www.ija.org.br
Informações: 51 3907-9010
e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


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