O disposto no Art. 1347 do Código Civil é claro: "A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se."
Na própria inteligência do caput do artigo, quando prevê a viabilidade de a assembléia escolher um síndico que não seja condômino, está subtendido, e não poderá ser de outra forma, que tal escolha se concretizará, formalmente, mediante realização de termo contratual expresso, estabelecendo as bases próprias de um contrato formal, oneroso, sinalagmático (bilateral), sem a necessidade de relação de emprego.
Assim, não vejo razão para se pretender onerar as despesas de um condomínio edilício com a engenhosa hipótese do síndico empregado, que só virá favorecer grupos de espertalhões interessados em montar negócio lucrativo em cima dos condomínios.
A contratação de síndico sem vínculo empregatício sairá mais em conta para o condomínio, inclusive na hipótese de ruptura de um contrato, a qual obedecerá apenas aos termos das cláusulas contratuais acordadas. O síndico empregado gera folha de pagamento em dobro ao condomínio (salário, mais leis trabalhistas e previdenciárias). E sua demissão pelos condôminos por descontentamento de seu serviço causará um rito processual jurídico trabalhista oneroso e desgastante. Portanto, não vamos cair na armadilha do deputado Vicentinho para beneficiar a sua clientela sindicalista.
Julio César Cardoso
Bacharel em Direito e servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC