Os Regulamentos Disciplinares Brasileiros tem por modelo o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), porém cada um traz as peculiaridades das corporações policiais estaduais. Nesse sentido, as Forças Militares têm buscado o aprimoramento de seus diversos órgãos e de seus integrantes para o cumprimento de suas missões - defesa nacional e segurança pública - conforme o caso. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo - Decreto n.o 13.657/43, o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica - Decreto n.o 76.322/75, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Goiás - Decreto Estadual n.o 4.717/96, o Regulamento Disciplinar da Marinha - Decreto n º 88.545/83 e o Regulamento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - Decreto No 6579/83 seguem essa linha, assim como os outros regulamentos estaduais. Na grande maioria dessas normas, a falta administrativa denomina-se transgressão disciplinar e no Regulamento da Marinha a mesma denomina-se contravenção. Quando em 1793 a França encontrava-se sob a ameaça de uma invasão, seu governo promulgou "um decreto de levèen en masse" colocando todos os homens à disposição da República e ainda aboliram-se os castigos físicos substituindo-os por um tribunal constituído por oficiais e soldades. Este pensamento foi o mesmo defendido pelo positivista Olavo Bilac, patrono do Serviço Militar Brasileiro, e assim ele nos ensinou : " Se todos os cidadãos usufruem das benecesses da pátria, nada mais justo que todos participem da sua defesa". A prática de castigos físicos é ainda hoje previsto para a coerção no Paraguai e até recentemente também na Venezuela, abolida através da Revolução Bolivariana.
A nossa constituiçao define claramente as missões atribuídas às Forças Armadas e aos Órgãos de Segurança Pública. Recentemente as Emendas Constitucionais nº 3/93 e nº 18/98 alteraram o art. 42, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação, "Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". Com base neste dispositivo, pode-se afirmar que no Brasil existem duas espécies de militares, os militares federais que integram às forças armadas, e os militares estaduais que integram às forças auxiliares, porém todos são militares definidos pela constintuição federal. A grande resistência à mudança reside na aceitação, pelos militares conservadores, de muitos artigos da Constituição Cidadã, sobretudo o artigo 5o, onde se estabelecem uma série de direitos e garantias individuais e coletivas, tais como liberdade de expressão, liberdade de associação e outros. Outro ponto de dificil entendimento é a de não se possibilitar a prisão com pena privativa de liberdade, salvo em caso de flagrante delito, após o devido processo legal. Essa contravenção disciplinar militar, no Estatuto Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, foi afastada acertadamente e não houve qualquer prejuízo à disciplina daquela tropa. É importante se observar, que não se busca negar à autoridade militar os princípios fundamentais das organizações militares, hierarquia e disciplina, mas o que se pretende é um perfeito enquadramento da legislação castrense ao disposto no Texto Constitucional. A Constituição é a norma fundamental de qualquer ordenamento jurídico, e para que um país possa se fortalecer na democracia é preciso que esta seja observada e respeitada, na busca do aprimoramento da ordem interna e das próprias instituições.
Convém salientar que a iniciaiva para propor uma Lei para definir o Novo Regulamento Disciplinar é privativo do poder executivo, de acordo com o Art 61, Paragrafo 1o, inciso II, letra b). Em São Paulo e em Minas Gerais, seguindo a regra constitucional, estabeleceram seus novos regulamentos por meio de lei, o que deve ser observados pelos demais Estados-membros da Federação, sob pena dos novos regulamentos serem questionados junto ao Poder Judiciário em atendimento ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) com fundamento na Constituição Federal é inconstitucional, e deve ser editado por meio de lei proveniente do Congresso Nacional. As transgressões disciplinares pós-CF/88 não podem mais ser definidos por meio de decreto, em respeito ao princípio do devido processo legal que se aplica tanto ao processo administrativo como ao processo judicial.
No Estado de Democrático de Direito, a liberdade é a regra e a prisão uma exceção, que somente pode ser limitada com fundamento na lei e nos casos previamente estabelecidos. A expressão lei deve ser entendida como sendo a norma discutida nas casas legislativas, no exercício de sua função típica, para que possa produzir os seus jurídicos e efeitos legais. Os regulamentos disciplinares pós CF/88 não podem mais ser modificados por regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, porém assim o são na maioria dos Estados e ainda no âmbito do Governo Federal. A transgressão disciplinar fica sujeita ao princípio da legalidade com fundamento na Constituição Federal. O militar somente poderá ser preso ou punido nos casos estabelecidos em lei em respeitos as regras estabelecidas no art. 5.º, que estabelece os direitos e garantias assegurados a todos os cidadãos, brasileiros natos ou naturalizados, civis ou militares.
Somente através de Regulamentos Disciplinares com força de Lei, iniciado o processo legislativo a partir do Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo, subordinando-se assim o poder militar ao poder civil, tal qual a Lei Americana do "Posse Comitatus" é que conseguiremos implantar a tão sonhada democracia em nossas Forças Militares e este e´o grande pedido dos militares democráticos para os próximos Presidente da República e Governadores de Estado.
Eis o Capitanismo !
Luís Fernando Ribeiro de Sousa
O autor é Capitão do Exército Brasileiro.
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