Reflexos processuais do julgamento dos planos econômicos

No próximo dia 25 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, pelo sistema do "julgamento por amostragem", recursos especiais que têm como objeto os planos econômicos Verão I e II, Bresser e Collor. Este novo mecanismo que visa diminuir o fluxo processual, será de suma importância, não só aos consumidores de todo Brasil , como também as principais instituições financeiras, tendo em vista o alcance dos seus efeitos. A questão do filtro recursal diante da multiplicidade dos recursos especiais permite a escolha de um paradigma. No mérito, tudo o que poderia servir como fundamento de convencimento dos ministros do STJ já foi exposto nos autos. Resta somente esperar que tais fundamentos tenham sido suficientes.

Em razão da exagerada quantidade de recursos endereçados aos tribunais superiores, entendeu por bem o legislador prever a possibilidade de julgamento por amostragem quando diversos recursos versarem sobre a mesma matéria. A Lei 11.672/2008 regulamentou essa forma especial de julgamento para o STJ, criando no Código de Processo Civil o art. 543-C, que apesar de algumas imperfeições dá a idéia de como transcorre o procedimento do julgamento por amostragem.

Como se avizinha o julgamento dos recursos por amostragem, já tendo sido realizadas as fases preliminares do procedimento, o maior interesse prático recai sobre os efeitos deste julgamento.

Segundo o art. 543-C, § 7.º, do CPC, dependendo do resultado do julgamento do recurso (ou recursos) encaminhado ao tribunal, os recursos sobrestados na origem poderão ter dois destinos. Na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a posição assumida pelo tribunal superior, terá o seu seguimento denegado no segundo grau ou reexaminado no caso de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ. Nesse caso, caberá ao presidente ou vice-presidente denegar o seguimento do recurso por serem os mesmos competentes para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.

Como se pode notar do dispositivo legal ora analisado, os recursos especiais que versarem sobre os planos econômicos não perdem ipso facto seu objeto, sendo que a inadmissibilidade de tais recursos dependerá de uma efetiva decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau. Note-se que sendo uma decisão monocrática, que nega seguimento ao recurso especial em razão de sua inadmissibilidade, o sistema processual prevê (art. 544 do CPC) um recurso contra essa decisão: agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e recurso extraordinário.

Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em entendimento que certamente será seguido pelo STJ, já decidiu pela inaplicabilidade do art. 544 do CPC nesse caso. É interessante ouvir o "áudio" do julgamento, no qual os ministros do STF expressamente afirmam que a aplicação do art. 544 do CPC nesse caso seria absolutamente contrária ao espírito da lei, que tem como objetivo diminuir o número de processos que chegam às cortes superiores por via recursal.

Conforme decisões do STJ e STF, é pacífico o entendimento de que a competência é dos tribunais superiores, inclusive no tocante à admissibilidade, que sendo feita de forma negativa pelo tribunal de segundo grau proporciona o ingresso de reclamação constitucional.

Significa dizer que, sendo o julgamento do dia 25 de agosto desfavorável às instituições financeiras, haverá uma quantidade considerável de recursos especiais julgados prejudicados, sem a possibilidade de se recorrer por meio do agravo de instrumento do art. 544 do CPC contra tal decisão. É provável, inclusive, que o tribunal de segundo grau, ainda que excepcionalmente, deixe de receber tais recursos já na origem, inclusive com aplicação de multa por abuso do direito de recorrer, nos termos do art. 17 do CPC.

Por outro lado, sendo o julgamento favorável às instituições financeiras, bastará aguardar, sem muito esforço no caso concreto, o trânsito em julgado das decisões recorridas.

Interessante notar que, no julgamento citado, o STF constatou um equívoco na decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, considerando que este recurso versava sobre matéria distinta daquela decidida. Nesse caso, entendeu que o recurso cabível seria o agravo regimental para o órgão colegiado do próprio tribunal de segundo grau, uma vez que, já havendo decisão colegiada nesse tribunal, seria cabível a reclamação constitucional.

Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da tese consagrada pelo tribunal superior, o tribunal de origem, por meio do órgão competente para o julgamento do recurso, examinará novamente a questão, podendo modificar seu anterior acórdão, adaptando-se à jurisprudência do STJ. Mas, nesse reexame, o órgão poderá manter sua decisão, considerando-se que o posicionamento adotado pelo tribunal superior não é vinculante.

O STJ entende que, mantendo sua decisão, o tribunal de segundo grau deverá fundamentar sua decisão, rechaçando todos os fundamentos utilizados pelo tribunal superior no julgamento dos recursos por amostragem, sob pena de violação ao princípio da fundamentação (art. 93, IX, da CF). Os ministros do STJ entendem, ainda que de lege ferenda, que o julgamento por amostragem deveria ser vinculante. Mas, como esse entendimento depende de mudança legal, dificultam o quanto podem o órgão fracionário do tribunal de segundo grau que resolve enfrentar o tribunal superior e manter seu acórdão.

Assim, o STJ deixa bem claro que o que o tribunal espera é o respeito a seu entendimento, o que muito provavelmente ocorrerá no caso concreto. Significa dizer que uma derrota das instituições financeiras no julgamento do dia 25 de agosto dificilmente deixará de determinar as decisões dos tribunais de segundo grau e até mesmo alguns julgamentos em primeiro grau, suspensos ao arrepio da lei à espera do pronunciamento do STJ. Ademais, ainda que o órgão fracionário de segundo grau resolva manter sua decisão, nenhuma chance terá o recorrente de ver seu recurso especial provido, sendo caso de rejeição monocrática pelo próprio presidente do STJ.

* Daniel Amorim Assumpção Neves é doutor em Processo Civil e sócio do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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