GUARDA MUNICIPAL É INDICIADA POR HOMICÍDIO

Ilegalidade, completa e assumida, no Brasil, de Norte à Sul, as Guardas Civis Municipais, algumas delas já decenárias, - São Paulo foi um dos primeiros municípios a instituir a Guarda Municipal no Brasil - criadas pelo Permissivo Constitucional de 1988, com finalidade exclusiva de "Guarda Patrimonial", destinada a tomar conta de prédios públicos, conforme dispõe o artigo 144, infelizmente, vem, passo-a-passo assumindo as funções de Polícia Ostensiva, ao lado da Polícia Militar, tornando-se, mais do que um fator de "Segurança", motivamento para o Medo da População Brasileira, numa superposição hierárquica, e de atribuições, cada vez mais confusa, entre as diversas, e ineficientes, "Polícias Brasileiras" .
No caso de Vitória, criada ainda na Administração do Prefeito PSDBista, Luis Paulo Vellozo Lucas, atual Candidato à Governador do Estado do Espírito Santo, quando podia ser vista vestida de "Azul e Amarelo", as cores do PSDB, então chamada de "Guarda Tucana", há menos de duas Administrações Petistas atrás, sucedido pelo Prefeito do Partido dos Trabalhadores, João Coser, quem, verdadeiramente "Armou" a Guarda Municipal de Vitória, há cerca de dois anos atrás, sob Comando do Coronel PM Aposentado José Rodrigues Neves, passando a lhe conferir uma Idumentária /uniforme mais discreto, Calças Azuis e Camisa Ocre, e "Função de Polícia", desde então, perfilando-se na rua com as outras "Polícias" já existentes, Militar e Civil, no pretexto de: "Combate ao Crime", muito embora, como de resto, no Brasil, não possua tal função ou preparo.
Aqueles que acompanham o "Jornal Grito Cidadão", e as ações da ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, há pelo menos dois anos, sabem o quanto viemos alertando as "Autoridades" para a Ilegalidade, chegando, mesmo, em 2008, figurando como uma espécie amorfa de "Boi de Piranha", ao vermos essas levas de Agentes Municipais, serem lançadas às ruas, com "Função de Polícia", e Armados, a propor, simbolicamente, Hábeas Corpus Preventivo, em nosso próprio nome, buscando precaver-nos de "Abusividades", ou Usurpação de Função Pública pela GCM, tramitando, inicialmente o feito, HC, na 2ª Vara Criminal de Vitória, após Distribuição no Protocolo, vindo a ser o Juiz Designado, o Dr. Guilherme Rizzo, quem julgou-se incompetente, remetendo os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por versar a ação, também, contra o Prefeito, João Coser, detentor de "Fórum Privilegiado".
Enquanto éramos processados "Criminalmente" pelo Comando da GCM, por suposta Calúnia/Difamação/Injúria, tão somente por havermos entrado com o Remédio Jurídico, HC, processo criminal, esse, que foi extinto liminarmente pelo Ministério Público, por ser, obviamente, completamente descabido, por seu turno, recaindo o HC sob a competência da Primeira Câmara Criminal da Corte Capixaba, veio o Tribunal a negar seu provimento, extinguindo-o.
Insatisfeito, não vendo na "Medida" a matéria pacificada, ou seja, o Perigo Dirimido, permanecendo incongruente a GCM Armada e Ostensiva, recorremos ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, em busca do "Socorro Jurídico", vindo aquela Corte, também, negar acolhida, por não ver na ação o "caso concreto e o perigo alegado" na propositura.
Finalmente, questionando a mais alta Corte da República, o STF – Supremo Tribunal Federal, essa, da mesma forma, assim decidiu: "HC/102425 - HABEAS CORPUS - DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO contra ato do Min. OG FERNANDES, que negou seguimento aos HCs nº 114.130 e nº 124.082 do Superior Tribunal de Justiça. O HC nº 114.130 teve seguimento negado nos seguintes termos: "Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Antuérpio Pettersen Filho, em causa própria, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu pedido liminar em writ ali manejado. Colhe-se do processado que o paciente manejou habeas corpus preventivo perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES contra ato do Prefeito Municipal e do Comandante da Guarda Civil daquela localidade, visando à obtenção de salvo-conduto para evitar uma eventual prisão por parte dos guardas civis municipais, que, segundo ele, não estariam autorizados a andar armados, tampouco possuem poder de polícia para abordarem os cidadãos em vias públicas. O Juiz de primeiro grau declinou de sua competência, remetendo os autos ao Tribunal de origem, sendo indeferida a medida de urgência ali pleiteada. Sustenta o impetrante/paciente que, na qualidade de Presidente da ABDIC - Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, vem promovendo campanhas de esclarecimento quanto à ilegalidade da utilização de arma de fogo pela Guarda Civil Municipal de Vitória. Diante disso, afirma que vem sofrendo represálias por parte de pessoas e instituições ligadas àquela Corporação, o que gerou o receio de ele vir a ser abordado, conduzido e autuado por autoridade incompetente, em uma eventual blitz. Alega, ainda, constrangimento ilegal em razão de a Corte Estadual não ter apreciado, até a presente data, o mérito de seu mandamus. Busca o impetrante, inclusive liminarmente, a expedição de salvo-conduto em seu favor, a fim de impedir a sua abordagem por autoridade diversa das previstas no art. 144, §§ 1º a 7º, da Constituição Federal. Indeferida a liminar e prestadas as informações, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem. Decido. De notar, desde logo, que foi julgado o habeas corpus originário, não sendo a ordem conhecida em acórdão assim ementado: ‘HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Não havendo qualquer lesão ou iminência de lesão à liberdade de ir e vir do paciente, não há que se falar em cabimento do habeas corpus (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). II - Se a intenção do impetrante é de discutir a constitucionalidade ou legalidade da criação e normatização das atribuições da guarda municipal, a presente ação não é o remédio jurídico adequado. III - Ordem não conhecida.' (fl. 32) Correto o aresto impugnado. A concessão de habeas corpus preventivo, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, exige séria ameaça de consumação de ato privativo de liberdade, sendo necessário ao impetrante demonstrar atos concretos de possível constrangimento ilegal a ser implantado, o que não se verifica na espécie, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, verbis: ‘O presente habeas corpus está prejudicado na parte em que o paciente alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do não julgamento do writ impetrado perante o Tribunal Estadual. Isto porque as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o habeas corpus já foi julgado, tendo a Turma decidido pelo seu não-conhecimento, aos seguintes fundamentos: 'Vê-se que a de locomoção do paciente não foi, em momento algum, ameaçada pelo ato impugnado, motivo pelo qual a presente via se torna incompatível com a discussão do pedido deduzido. Resulta que, diante da ausência de elementos concretos a indicar ser substancioso o receio do paciente, não há falar em violação ou iminência de violação à sua liberdade de ir, vir e ficar, sendo o pleito totalmente estranho ao âmbito de cabimento do habeas corpus.' (fl. 38) A r. decisão merece prevalecer. De fato, o paciente não demonstrou, em momento algum, que o fato de fazer 'campanha de esclarecimento contra a utilização de armas pela Guarda Municipal de Vitória' esteja acarretando-lhe represálias ao ponto de gerar ameaça a sua liberdade de locomoção. Assim, não há justa causa na pretensão a salvo-conduto. Por outro lado, convém registrar que o inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.867/04, excluiu da proibição do porte de arma de fogo os integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes.' (fls. 45/46) De outra parte, conforme asseverou o Tribunal de origem, o habeas corpus não é a via adequada para se discutir a constitucionalidade ou legalidade da criação e normatização das atribuições da Guarda Municipal de Vitória, no Espírito Santo. Pelo exposto, acolhendo o parecer do Parquet Federal, nego seguimento ao habeas corpus (Lei nº 8.038/90, art. 38, e Regimento, art. 34, XVIII)." (fls. 18-20) Por sua vez, o HC nº 124.082 foi indeferido liminarmente por se tratar de reiteração do pedido já anteriormente formulado no HC nº 114.130. Requer o paciente, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em seu favor para que não seja submetido a abordagem por autoridade diversa daquelas previstas no art. 144, §§ 1º a 7º, da Constituição Federal. No mérito, aduz igual pedido. 2. Incognoscível o pedido. O habeas corpus é ação autônoma, preordenada exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção – ir, vir e ficar – contra ilegalidade ou abuso de poder: "(a) Só se dá habeas-corpus quando se feriu ou se teme que se fira a liberdade física; (b) Onde não pode haver coação à liberdade física, não pode haver o habeas-corpus" (PONTES DE MIRANDA, "História e Prática do Hábeas-Corpus", RJ, José Konfino Ed., 2ª ed., 1951, p. 353, § 94). Daí insistir a Corte em que não pode "ser utilizado para a proteção de direitos outros" (HC nº 82.880, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 16.05.2003). A explícita pretensão do impetrante e paciente não é, pois, suscetível de ser apreciada nesta via, a qual não se presta a sucedâneo de outras ações ou remédios judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física (Cf. HC Nº 71.631, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJ de 18.05.2001). É que não está em questão a liberdade do paciente, que não está preso, nem se vê na iminência de sê-lo. Em outras palavras, não há ameaça a liberdade do paciente que justifique sequer o conhecimento da presente ordem. Ademais, não há nenhum ato coator que busque ser impugnado por meio deste writ. O paciente não responde a processo penal, nem é alvo de investigação policial. Há tão-somente o temor de que a sua condição de presidente de associação de defesa dos interesses do cidadão seria capaz de dar ensejo à alegada perseguição que vem sofrendo. Mas não há decisão de nenhuma autoridade que ameace ou tolha a sua liberdade ambulatorial, pelo que considero inviável este habeas corpus. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, por ser manifestamente inadmissível (art. 21, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Ministro CEZAR PELUSO Relator" ( Extraído do Site do STF - http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioAtual
Assim foi que, "Caso Concreto", o Delegado de Polícia Civil, Dr. Fabrício Dutra, concluindo, essa semana, o Inquérito Policial instaurado mês passado, em razão da morte do desempregado Rodrigo de Oliveira Gomes, representou pela prisão de quatro agentes da GCM, quem teriam realizado o disparo fulminante, que matou Rodrigo, adulterado o local de crime, forjado um auto de resistência e plantado uma arma, supostamente, na vitima, tendo agido por conta própria, em ocorrência de eventual suspeita de furto de uma garrafa de uísque, numa das principais avenidas da Cidade.
"Erros", e Desvio de Conduta, a que está sujeita qualquer Polícia, área das mais sensíveis da Atuação Humana, em que a Instituição não pode pagar pela atitude isolada de alguns dos seus membros, mais recalcitrantes, quanto à Conduta Legal e Ordeira, em favor da População, ressalvando que a própria Scotland Yard, em Londres, há cinco anos atrás, executou o Brasileiro Jean Charles, impiedosamente, confundido por Terrorista, e que essa semana, aqui no Brasil, um Soldado da PM do Ceará executou um Jovem Rapaz de 14 anos na garupa da moto do seu Pai, simplesmente por não atender um sinal de "Pare", a GCM, Instituição Inoriginária, por natureza, despreparada e fora do exercício estrito da sua função, é, indubitavelmente, mais uma grave "Anomalia" Jurídica na Vida Pública Nacional, e deve, por isso mesmo, se não, ser Extinta, pelo menos, deve ser Legalizada.
Penso, mesmo, que cada um desses Doutos Juizes, Desmbargadores e Ministros, que despacharam, e fazem de conta que o "Problema" não existe, ajudaram, de certo modo, a puxar o gatilho e a forjar o local do Crime, de que se valeram os Agentes Municipais, ora, os únicos indiciados, na ação, assim agindo, mais do que autorizados por tais "Autoridades", quem, infelizmente, não vão pagar por esse "Crime Solucionado", e tantos outros que, certamente, ocorrerão., Brasil a fora.
Que durmam em paz!!!
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