O manguezal no novo Código Florestal

Depois de um longo processo de idas e vindas, Congresso Nacional e Presidência da República desembocaram num Código Florestal teratológico. A versão que se pretendia final saiu do Senado plena de remendos, na condição de Projeto de Lei de Conversão nº. 21. Caminhando aos tropeços, ele expressava os interesses mais torpes do ruralismo. No Palácio do Planalto, o documento sofreu nove vetos da Presidente da República. Para preencher as lacunas, o Poder Executivo enviou medida provisória, arrematando, assim, a confusa Lei nº. 12.727, de 17 de outubro de 2012, que institui o novo Código Florestal brasileiro. A questão ainda não se encerrou, pois os vetos de Dilma Roussef devem ser apreciados pelo Poder Legislativo, não se sabe quando.
No que se refere ao ecossistema manguezal, o Código Florestal também representa um retrocesso, embora dedique a ele muito mais palavras que o Código Florestal anterior, de 1965. Neste segundo, o manguezal aparece apenas no Art. 2º como Área de Preservação Permanente. A Resolução nº. 303, de 20 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, detalhou o manguezal como Área de Preservação Permanente em toda a sua extensão. Bastaram poucas palavras para empreender a defesa deste ecossistema tão vital à vida aquática doce, salgada e salobra, bem como à vida terrestre e alada.
O novo Código Florestal entra mais demoradamente na lama de um manguezal poluído e se suja todo. A ele, é dedicado o capítulo III-A, tendo como título "Do uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados". Para quem não é especialista, o manguezal, em sua máxima expressão, compõe-se de três áreas: o bosque propriamente dito, o lavado e o apicum. A primeira é constituída pelo conjunto das plantas - exclusivas ou não - do manguezal. A segunda pelos caminhos por onde as marés avançam e recuam, tendo ou não vegetação. A terceira pela parte mais salgada do manguezal, onde as espécies vegetais exclusivas podem não ocorrer. No entanto, como sustenta Gilberto Cintrón e todo bom ecólogo, estas três regiões são fundamentais para a existência íntegra do manguezal.
O novo Código Florestal libera parte do apicum para a criação de crustáceos, sobretudo de espécies exóticas de camarão, e para salinas. Na Amazônia, os apicuns podem ser explorados economicamente em até 10% da área total do manguezal. Nos demais Estados do Brasil, permite-se o uso de 35%, excluídas as ocupações já consolidadas. O pleito dos carcinicultores, levado ao Congresso pela bancada nordestina, foi atendido.
Na verdade, o manguezal nunca foi respeitado, com ou sem lei a protegê-lo. A discussão em torno de sua preservação, sempre se limitou à vegetação, nunca à fauna. Pelo menos, a condição de Área de Preservação Permanente fornecia uma arma com munição para as lutas em sua defesa. O novo Código Florestal entrega aos ativistas não apenas uma arma sem balas, mas uma arma de brinquedo, para que protejam o manguezal.
É inócuo a Constituição da República determinar, em seu Artigo 225, §4º, que a Zona Costeira é patrimônio nacional. É inútil o novo Código estabelecer que as atividades permitidas no âmbito dos manguezais devem ser precedidas de licenciamento pelo órgão governamental de ambiente de cada Estado, cientificando-se o Ibama de tal licença. Quando flagramos o Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro adulterando o bosque do manguezal do Rio Paraíba do Sul com obras de dragagem, toda a confiança nas autoridades governamentais se esfuma. Não podemos também contar com a Marinha, pois ela vive se exercitando para uma guerra imaginária contra os inimigos do Brasil.
De nada adianta, ainda, o novo Código prescrever a "salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros", se não se considera o apicum como parte integrante do ecossistema.
Para proteger o manguezal, bastaria um dispositivo deixando claro que o manguezal é Área de Preservação Permanente em toda a sua extensão, compreendendo esta o bosque o lavado e o apicum.
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