Caso Gustavo Bassini Schwartz

Em Jul/13, por solidariedade e dever de consciência, ajudei a defender as PRERROGATIVAS profissionais de um colega advogado que, embora não sendo meu amigo, havia sido preso numa operação cercada de fatos estranhos.

Sofri críticas abertas e veladas, especialmente de pessoas que insistiam em "associar" a minha SOLIDARIEDADE AO COLEGA com a "imagem extremamente negativa" que algumas autoridades e uma parte da mídia local criaram em torno da prisão dele.

Hoje, a JUSTIÇA FEDERAL no ES sentenciou o caso que o próprio colega judicializou, tendo causado estarrecimento os seguintes trechos da decisão de mérito contida no proc. nº 0104931-40.2013.4.02.5001.

O JUIZ FEDERAL AFIRMOU:

"[...] A questão me parece muito grave. A entidade de classe do autor, que tem obrigação legal de defender-lhe as prerrogativas funcionais, não efetivou um simples habeas corpus, de duas páginas, alegando que, na ausência de “Sala de Estado Maior”, o autor deveria ser encaminhado para prisão domiciliar, como previsto em lei. Para que não haja dúvidas. Não se exigiria sucesso da OAB/ES nessa empreitada, mas algo tinha que ser tentado. A função da Ordem neste caso não é de resultado, mas de meio. Assim, errou por omissão a OAB/ES quando nada tentou fazer para corrigir a ilegalidade referente ao desrespeito com a prerrogativa do Advogado. Houve, assim, ato ilícito omissivo por parte da Seccional capixaba da OAB. O dano moral, por sua vez, decorre da falta de assistência por parte da entidade que tinha obrigação de assistir ao autor.

A questão assume gravidade maior quando se tenta entender o porquê da omissão da OAB/ES. Analisei o processo com muita calma. Li e reli a contestação da OAB/ES. Por mais que procurasse, não identifiquei um argumento sequer que justificasse o porquê da Ordem não ter defendido a prerrogativa legal do autor de prisão domiciliar, ante a ausência de “Sala de Estado Maior”. Assim, só pude chegar a uma conclusão: o motivo foi político. Explico. É público e notório no meio jurídico deste Estado, que o autor é forte opositor da atual gestão da OAB capixaba. O mesmo, inclusive, pleiteou a anulação das eleições de Vila Velha, pleito que foi deferido em primeira instância e se encontra pendente de recurso (processo nº 0101253-17.2013.4.02.5001). Fui o Juiz Natural de tal processo e pude perceber o forte rancor existente entre as partes. Seja como for, tal inimizade não poderia se transferir para o cenário institucional. Então, estou plenamente convencido de que a OAB/ES deixou de defender as prerrogativas do autor com dolo, por retaliação política.

[...] o Advogado é considerado constitucionalmente indispensável à administração da justiça (art. 133 da CR/88). Creio que tal comando indica que, além de indispensável ao Poder Judiciário, o Advogado também é indispensável à justiça, enquanto valor maior nossa sociedade (art.3º da CR/88). Assim, se a OAB/ES (que é um serviço público) se omitir na defesa de prerrogativas de advogados, não garantindo as prerrogativas dos mesmos, a essência da existência da ordem restará fragilizada. A OAB/ES não poderia se omitir na defesa de prerrogativas de Advogado inscrito em seus quadros, oponente político ou não. E como tal omissão foi dolosa, a indenização moral deverá apresentar um viés punitivo elevado, objetivando que tal omissão não se repita com outro Advogado, oponente político ou não.

[...] Julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais em face da Seccional Estadual da OAB e condeno a mesma em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Registro que a inércia institucional da OAB/ES em defender as prerrogativas do autor foi dolosa, motivada por retaliação política. Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% a contar do ato ilícito, qual seja, o último dia de prisão do autor. Condeno a OAB/ES em honorários de 10% sobre o valor final dos danos morais.

[...] Com base no poder geral de cautela, mantenho o deferimento de medida cautelar determinando que, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, a Seccional da OAB no Estado do ES adote as medidas que entender cabíveis para garantir a prerrogativa do inciso V do art. 7º do Estatuto da OAB, caso o autor venha a ser novamente preso, seja por fato relacionado com o exercício da advocacia ou não. [...]

Vitória/ES, 11 de dezembro de 2013.
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal Titular da 5ª Vara Cível
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