A INFLUÊNCIA DOS TRIBUTOS NA FORMAÇÃO DO PREÇO DE VENDA

INTRODUÇÃO

Para atingirmos mais eficazmente o objetivo de entender a influência dos tributos na formação do preço de venda dos produtos importados, bem como o que é a carga tributária no Brasil, importante destacarmos a conceituação legal de tributo e comentários doutrinários a respeito. Da mesma forma, explicitar quem tem o poder de tributar e a competência de instituir o imposto sobre produtos importados estrangeiros. Nesse sentido, imprescindível trazer a informações contidas nas normas gerais e específicas do Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, para se ter uma ideia de quais produtos estrangeiros são tributáveis e quais não estão sujeitos à tributação. Todo tributo tem seu momento de ocorrência do fato gerador e seus contribuintes (sujeitos passivos) especificados na legislação, o que não é diferente do imposto de importação, fazendo-se as ressalvas da doutrina e jurisprudência. Adentrando mais especificamente na seara da carga tributária brasileira, através de profícua fonte, qual seja, um relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União, e antes de trazermos sua definição, destacamos a informação do novo recorde alcançado pela mesma neste ano. Para finalizar, com base no referido relatório, discorremos sobre o volume e as variações das importações brasileiras, da arrecadação das receitas federais incluídas no cálculo da carga tributária, dos principais componentes do PIB, bem como da influência das falhas de mercado sobre os preços, com a consequente necessidade de melhorias nesse sentido.

DESENVOLVIMENTO

A conceituação legal de tributo é aquela constante do art. 3º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e que está em consonância com o art. 146, III, a, da CF (que dispõe caber à lei complementar estabelecer a definição de tributos), qual seja, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Importante para o entendimento do conceito, trazer o exame do artigo realizado por Mauro Luís Rocha Lopes (2012, pg. 5-10):

Toda prestação pecuniária (...)
Tributo é prestação pecuniária, vale dizer, em dinheiro. Afastam-se do conceito de tributo, assim, as prestações in natura ou in labore. Quer afirmar, com isso, que a forma direta de extinção da obrigação tributária principal, ou seja, “o pagamento”, será sempre representada pela entrega de dinheiro ao Estado.

Tal assertiva é importante, uma vez que há formas indiretas de extinção da obrigação tributária, como a dação em pagamento (CTN, art. 156, XI), que não excepcionam o conceito legal no sentido do qual tributo é prestação pecuniária. (...)

(...) compulsória (...)
A obrigação tributária tem natureza de obrigação ex lege, proveniente do poder de império estatal, para cuja formação não concorre a vontade do obrigado. As fontes da obrigação tributária são a lei (fonte formal) e o fato gerador (fonte material).

As prestações contratuais afastam-se do conceito legal de tributo, já que a obrigatoriedade das mesmas advém do contrato, para cujo perfazimento concorreu manifestação de vontade das partes contratantes (obrigação ex voluntate).

(...) em moeda (...)
Dizer (como diz) o CTN que tributo é uma prestação em moeda consiste meramente em ratificar seu caráter pecuniário, explicitado na primeira parte do conceito legal. “Prestação pecuniária em moeda” consiste, assim, em expressão pleonástica que revela ênfase no caráter monetário do tributo.

(...) ou cujo valor nela se possa exprimir (...)
(...) considera-se o permissivo em questão como alusivo à indexação do tributo, quando fixo, em lei, de forma a preservar o valor da prestação tributária em período inflacionário. Assim, nada impede que o tributo cuja prestação independa de cálculo (tributo fixo) tenha o seu valor retratado em algum índice indexador (UFIR, UNIF, UFERJ etc.) estabelecido na lei.

Não prevalecendo tal interpretação, o caso é de se reputar juridicamente irrelevante a aludida expressão, como aliás o fazem juristas ilustres.

(...) que não constitua sanção de ato ilícito (...)
Tributo e multa não se confundem. A expressão examinada tem por objetivo excluir a penalidade do conceito do art. 3º do Código Tributário Nacional.

A sanção tem dúplice caráter, prestando-se a infligir um sacrifício ao transgressor da ordem jurídica (caráter repressivo), à guisa de medida exemplar e desestimuladora de novos deslizes (caráter preventivo).

O tributo não tem caráter punitivo, embora seja recolhido com sacrifício pelos cidadãos. Tem ele sua razão de ser repartição das despesas públicas entre os membros da coletividade, sujeita e beneficiada pelas atividades estatais.

O tributo é exigido em maior escala dos cidadãos detentores de maior capacidade econômica, que podem dispensar certas prestações estatais (saúde, assistência, previdência, educação) buscando a satisfação de suas necessidades na iniciativa privada, exatamente para que o Poder Público possa custear suas atividades em benefício daqueles que só contam com a tutela oficial. Pode-se considerar o tributo, assim, em tese, um instrumento de redistribuição de riqueza.

Também se atribui ao tributo a característica de “preço da liberdade”, pois permite que o cidadão atue no espaço público, com a proteção estatal de sua propriedade e desenvolvendo livremente atividades econômicas, tendo em contrapartida, de carrear ao Estado determinada fração de sua riqueza. (...)

(...) instituída em lei (...)
Ao conceituar a prestação tributária, o legislador optou por precisar o veículo instituidor adequado, atrelando-a à lei em sentido estrito (lei formal). Trata-se de consequência da adoção, em nosso Direito, do princípio da legalidade na tributação (CF, art. 150, inciso I, e CTN, art. 97), no sentido do qual só a lei pode instituir o tributo, definindo sua hipótese de incidência e todos os aspectos nucleares da relação obrigacional correspondente (sujeição passiva, base de cálculo, alíquota, infrações etc.)

(...) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(...) A lei tributária (...) deve precisar os pressupostos fáticos que ensejam a prática dos atos administrativos fiscais, bem como o conteúdo destes, certo que qualquer lacuna deve ser preenchida mediante a edição de ato normativo abstrato, de cunho impessoal.

Decorrência da ausência de discricionariedade na conduta da Administração tributária é a plena possibilidade de apreciação, pelo Judiciário, dos requisitos de validade de seus atos – competência, finalidade, forma, motivo e objeto -, estritamente vinculados que são. Na esfera tributária, não há que falar, portanto, em mérito administrativo, conhecida barreira ao controle do ato administrativo pelo Judiciário.

A tradicional doutrina administrativista sempre considerou violadora do princípio da separação de poderes a decisão judicial que substituiu pelos seus os critérios de conveniência e oportunidade utilizados licitamente pela administração em relação às atividades discricionárias. No Direito Tributário, como visto, de tal violação não se há de cogitar.

Quanto ao poder de tributar, conforme leciona Sacha Calmon Navarro Coêlho (2011, pg. 34):

(...) é exercido pelo Estado por delegação do povo. O Estado, ente constitucional, é produto da Assembleia Constituinte, expressão básica e fundamental da vontade coletiva. A Constituição, estatuto fundante, cria juridicamente o Estado, determina-lhe a estrutura básica, institui poderes, fixa competências, discrimina e estatui os direitos e as garantias das pessoas, protegendo a sociedade civil.

(...) o exercício da tributação é fundamental aos interesses do Estado, tanto para auferir as receitas necessárias à realização de seus fins, sempre crescentes, quanto para utilizar o tributo como instrumento extrafiscal, técnica em que o Estado intervencionista é pródigo. (...) tamanho poder há de ser disciplinado e contido em prol da segurança dos cidadãos.

A tributação sobre os produtos importados estrangeiros compete à União, por força do disposto no art. 153, inciso I, do CTN. O imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II) é tributo regulatório, muitas vezes utilizado com fins extrafiscais. Por isso, segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho (2011, pg. 287-288):

(...) o Executivo Federal pode alterar sem lei, por ato administrativo, sem observância do princípio da anterioridade e do prazo nonagesimal, as alíquotas desses impostos (não mais as bases de cálculo, em regra ad valorem). (...)

Por outro lado, as exceções à legalidade e à anterioridade e ao prazo nonagesimal no manejo das alíquotas são justificáveis. O Executivo Federal precisa de instrumentos lépidos para regular o comércio internacional, desde que obedecidos os limites e condições fixadas em lei complementar. Basta não olvidar as políticas antidumping, os contingenciamentos, as crises cambiais e a necessidade de incentivar importações para modernizar as indústrias e para evitar o desabastecimento no país quando os preços de certos produtos grande consumo pela população sobem espetacularmente no exterior, provocando a despressurização do mercado interno e o sugamento das mercadorias pelo mercado externo.

As normas gerais do Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros são encontradas nos arts. 19 a 22 do Código Tributário Nacional. Já a tributação específica é regulada pelo Decreto-Lei nº 37/1966, com as alterações provenientes da legislação posterior. Quanto ao regulamento aduaneiro atualmente em vigor, é aquele do Decreto nº 6.759/2009.

Consoante o art. 1º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, é tributável a mercadoria estrangeira que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira, ressalvados os percentuais faltantes tolerados na importação de graneis – cargas (grãos, carvão, líquidos etc.) transportadas nos porões dos navios mercantes sem embalagem ou acondicionamento especial, sem marca de identificação ou contagem de unidades -, fixados em regulamento.

No mesmo sentido, conforme se depreende do mesmo artigo, em seu § 4º, a entrada meramente física, como a de produto inserido em navio atracado de passagem e que não chega a ser desembarcado, não gera tributação. Também não incide o imposto sobre mercadoria estrangeira: I – avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; II – em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.

No que tange ao momento de ocorrência do fato gerador, ressalta Mauro Luís Rocha Lopes (2012, pg. 475-476):

Consuma-se o fato gerador do imposto de importação, por ficção legal, no momento da apresentação da declaração para o desembaraço aduaneiro de bens de consumo (DL nº 37, art. 23). É da jurisprudência que, quando a legislação fala “bens de consumo”, vale-se da expressão em sentido genérico, para se referir a qualquer produto de admissão aduaneira definitiva, ou seja, ingresso de bem a ser incorporado ao aparelho produtivo nacional (Edcl no REsp nº 313117, Min. Denise Arruda).

A partir da ficção segundo a qual o fato gerador da obrigação de recolher o imposto de importação considera-se ocorrido apenas no momento do desembaraço aduaneiro, a observância do disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional permite concluir pela validade da aplicação das alterações na legislação do imposto às operações envolvendo produtos que estejam em processo de importação, mesmo que introduzidas posteriormente à aquisição deles no exterior, desde que antes do desembaraço. Há farta jurisprudência nesse sentido:

Cuidando-se de importação de mercadoria para consumo, o fato gerador não ocorre no momento do embarque da mercadoria no exterior, mas sim quando do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. A alíquota constante no ato normativo vigente na data do registro da declaração de importação é a que deve ser aplicada no cálculo da exação (REsp nº 291186, Min. João Otávio Noronha). (...)

O art. 23, parágrafo único do Decreto-Lei nº 37/1966, dispõe que na hipótese de incidência relativa à mercadoria estrangeira que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira, consuma-se o fato gerador do imposto na data em que a autoridade apurar a falta ou dela tiver conhecimento.

Diz o Código Tributário Nacional que contribuintes do imposto são o importador – ou quem a ele a lei equiparar – e o arrematante (art. 22).

O Decreto-Lei nº 37/1966 (que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros), ao seu turno, no art. 31, classifica como contribuintes: I – o importador, assim consideradas qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II – o destinatário de remessa postal internacional indicado no respectivo remetente; e III – o adquirente de mercadoria entreposta.

Além disso, a norma contida no caput do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966 responsabiliza pelo pagamento do imposto: I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. O parágrafo único do art. 32 acrescenta a responsabilidade solidária: I – do adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; II – do representante, no País, do transportador estrangeiro; III – do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; e IV – do encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.

Em matéria publicada no dia 12 de outubro deste ano no sítio do portal Terra, foi noticiado que a carga tributária do Brasil teria atingido novo recorde de 35,5% e que no ano de 2012, a arrecadação de impostos teria somou R$ 1,564 trilhão (um trilhão, quinhentos e sessenta e quatro bilhões de reais) do PIB (Produto Interno Bruto). Segundo a matéria:

A carga tributária brasileira, ou seja, o volume que os impostos representam em toda a geração de renda, atingiu novo recorde de 35,5% no ano passado, segundo um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgado neste sábado pelo jornal Folha de S.Paulo. De acordo com o levantamento, no ano passado a arrecadação de impostos somou R$ 1,564 trilhão do PIB.

O recorde anterior era de 2011, quando a carga tributária foi de 35,3%. Conforme análise de pesquisadores do Ipea, o peso dos impostos subiu na contramão das desonerações promovidas pelo governo federal. O principal motivo que explica a contradição é o aumento dos salários, que elevou as contribuições como Imposto de Renda de Pessoa Física, INSS e os tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

Sobre a definição de carga tributária, esclarece o relatório do Tribunal de Contas da União (2013), em referência às contas da Presidente da República no ano de 2012:

A carga tributária, em uma acepção econômica, é definida como o quociente entre a receita tributária total e o valor do Produto Interno Bruto do país, em determinado exercício fiscal. Representa a parcela de recursos retirados compulsoriamente dos indivíduos e empresas pelo Estado para financiar o conjunto de atividades do governo.

Nos cálculos realizados nesta análise, adota-se o critério de carga tributária bruta (CTB), que considera as receitas tributárias sem deduções das transferências ao setor privado da economia, como subsídios, benefícios da seguridade social e saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Quando são feitas essas deduções, obtém-se a carga tributária líquida.

A carga tributária bruta revela com mais clareza o ônus imposto ao contribuinte. Ademais, existem dificuldades metodológicas para se aferir a carga tributária líquida, como ausência de informações seguras sobre subvenções econômicas e sociais, subsídios e até mesmo sobre transferências de renda do governo para a sociedade, concretizadas nos programas de assistência, saúde e previdência, sobretudo nas esferas estadual e municipal. O cálculo da carga tributária referente a 2012 contou com o apoio técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A autarquia apresentou inúmeras sugestões que foram incorporadas ao trabalho, em especial quanto ao cálculo da carga tributária estadual e municipal. Além disso, para evitar distorções na comparação com os valores da CTB dos anos anteriores, foram refeitos os cálculos a partir de 2008, utilizando-se a mesma metodologia empregada para 2012.

A estimativa do cálculo do coeficiente da carga tributária brasileira em 2012 alcançou 35,41% do PIB, com discreto crescimento em relação ao exercício de 2011 (0,1 p.p do PIB), conforme se demonstra na tabela a seguir, referente aos valores das receitas tributárias dos entes federados em comparação com o exercício de 2011.

Ainda no referido relatório, importante informações são trazidas sobre a volume e as variações das importações brasileiras, da arrecadação das receitas federais incluídas no cálculo da carga tributária, dos principais componentes do PIB, bem como da influência das falhas de mercado sobre os preços e a necessidade de melhorias nesse sentido (Tribunal de Contas da União, 2013):

As importações totais do Brasil em 2012 sofreram retração de 1,4%, pela média diária, passando de US$ 226.246 para US$ 223.149 milhões free on board (FOB). Sob a ótica das categorias de uso, matérias-primas e intermediários, cujas compras em 2012 corresponderam a 44,7% das importações, tiveram redução de 2,2%, pela média diária. A importação de bens de consumo ao longo de 2012 representou 17,6% das compras totais, com retração de 1,8%, sendo que os não duráveis cresceram 7,3%, e os duráveis reduziram-se 7,8%, principalmente em função dos automóveis, cujas compras diminuíram 19,5%. Combustíveis e lubrificantes, com 15,8% do total, tiveram redução de 2,4%. As aquisições de bens de capital, com 21,8% do total importado, elevaram-se 1,5%, com as aquisições de máquinas e ferramentas crescendo 77,5%, aliadas às compras de equipamento fixo (+25,7%) e móvel de transporte (+14,5%).

Em 2012, a arrecadação total das receitas federais incluídas no cálculo da carga tributária apresentou um crescimento nominal de 4,46%, em relação ao exercício de 2011, enquanto no mesmo período, o PIB cresceu 6,26%, em termos nominais.

A comparação, no entanto, é mais precisa quando se consideram as variações em termos reais. Ou seja, tomando-se como parâmetro o deflator implícito das contas nacionais, que consiste na variação média dos preços no período em relação à média dos preços no período anterior (5,35% em 2012 em relação a 2011, segundo dados provisórios do Ipeadata), a arrecadação federal apresentou crescimento real acumulado de 0,70% (RFB, “Análise da Arrecadação das Receitas Federais”, dezembro de 2012) e o PIB, de 0,9%, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 1º de março de 2013.

Assim como a arrecadação federal, os tributos estaduais e municipais apresentaram crescimento no período de janeiro a dezembro de 2012, variando, nominalmente, no conjunto, 10,23% e 14,97%, respectivamente.
Uma avaliação alternativa mais ampla da variação de preços é o denominado deflator implícito do Produto Interno Bruto, que também considera os preços implícitos da administração pública. É uma medida da razão entre o PIB nominal e o PIB real e é, assim como o IPCA, calculado pelo IBGE. Por esse critério de análise, as medidas de posição e dispersão para o mesmo período apresentaram mediana de 7,3, média de 7,6 e desvio-padrão de 2,5. Importante enfatizar que a correlação entre o IPCA e o deflator implícito do PIB foi de 71,5% entre 1999 e 2012.

A despeito do impulso fiscal expansionista de 2012, conforme especificado na Tabela 1 do boxe Resultado Estrutural do Governo Geral, constante do Relatório de Inflação de março de 2013, publicado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), o crescimento do PIB foi de 0,9%, inferior aos 2,73% de 2011. Esse resultado ficou aquém do crescimento de 2,7% estimado para a América do Sul, em 2012, pela Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal).

(...)

Quando se desdobram os principais componentes do PIB, constata-se que os dois itens mencionados cresceram, respectivamente, 3,2% e 3,1% em 2012. Em paralelo, o setor de serviços, as exportações e as importações de bens e serviços cresceram, respectivamente, 1,7%, 0,5% e 0,2%. Como contraponto, a indústria, a agropecuária e a formação bruta de capital fixo recuaram, respectivamente, 0,8%, 2,3% e 4,0%. O gráfico a seguir ilustra a variação do PIB nos últimos quatorze anos.

(...)

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o órgão responsável pelo controle dos preços do setor farmacêutico no país. Tal regulação mostra-se necessária, tendo em vista a presença de fatores que possibilitam o exercício do poder de mercado pelos laboratórios, tais como: a baixa elasticidade-preço da demanda devido à essencialidade dos medicamentos; o reduzido poder decisório dos consumidores, já que os médicos influenciam as escolhas; a proteção patentária que garante o monopólio para determinados medicamentos.

A auditoria teve o objetivo de avaliar a atuação regulatória do órgão na redução dos efeitos das falhas de mercado, evitando a prática de preços abusivos. Foram realizadas comparações dos preços registrados com compras governamentais e com preços registrados em outros países, que também realizam algum tipo de controle dos preços.

As principais constatações foram: impossibilidade de revisão dos preços registrados na CMED com base em critérios relacionados a mudanças na conjuntura econômica ou internacional; vinculação do reajuste anual dos preços registrados ao índice da inflação, estabelecendo um ciclo de aumento contínuo dos preços de medicamentos; existência de preços registrados na CMED em patamares até 10.000% superiores aos praticados no mercado (compras públicas); preços registrados na CMED em patamares muito superiores às médias internacionais, sendo que em 46% dos princípios ativos pesquisados (selecionados com base no volume de comercialização em 2010) o Brasil possui o maior preço entre os países pesquisados, o que caracteriza uma distorção repassada aos consumidores, pois os preços ao consumidor também se mostraram, em vários casos, acima da média internacional. As compras de medicamentos analisadas representaram um total de R$ 6,1 bilhões, dos quais R$ 1,1 bilhão poderia ser economizado caso os preços máximos fossem fixados na média internacional.

O Acórdão 3.016/2012-TCU-Plenário recomenda ao Ministério da Saúde, entre outras medidas, que articule, junto à Presidência da República, a possibilidade de apresentar ao Poder Legislativo proposta de revisão do modelo regulatório de ajuste dos preços dos medicamentos previsto na Lei 10.742/2003, de forma a desvincular tal ajuste da inflação, e que considere revisões periódicas a partir de critérios como comparação internacional, variação cambial e custo dos diferentes tratamentos.

A Corte de Contas promoveu levantamento com o objetivo de avaliar o cenário atual do mercado interno de etanol, bem como as políticas governamentais e a eficácia regulatória para o setor, ante os riscos de desabastecimento e de instabilidade de preços.

O levantamento destacou os seguintes riscos: a) insuficiência da expansão da oferta para o atendimento da crescente demanda de etanol; b) insuficiência dos novos investimentos para sustentar a produtividade e a ampliação da produção de cana-de-açúcar e etanol; c) insuficiência dos mecanismos de monitoramento do setor e de indução de correções do mercado; d) insuficiência dos estoques de passagem do etanol para abastecimento no período de entressafra da cana-de-açúcar.

As conclusões do trabalho resultaram em determinação à ANP para que apresente ao TCU informações acerca da regulação das novas competências a ela atribuídas pela Lei 12.490/2011, de modo a demonstrar os instrumentos estabelecidos pela agência e os resultados obtidos ao longo do exercício 2012, em alinhamento às diretrizes de política energética constantes da legislação federal. Aos Presidentes do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool foi determinado que informem a este Tribunal as metas anuais de participação do etanol e da biomassa de cana-de-açúcar na matriz energética nacional, até 2020, bem como os indicadores e as ações correlacionadas, de modo a viabilizar o acompanhamento do cumprimento das diretrizes contidas nas Leis 9.478/1997 (arts. 1º e 2º) e 12.187/2009 (arts. 6º, 11 e 12) em conjunto com o Decreto 7.390/2010, e da eficácia das respectivas políticas setoriais. (Acórdão 3.356/2012-TCU-Plenário).

Importante destacar que, em razão do petróleo nacional ser de qualidade inferior ao importado, existe diferenciação histórica entre os preços praticados de importação e exportação.

No que tange à chamada autossuficiência, a análise considerando apenas a importação e exportação de petróleo cru pode ser incrementada quando se adiciona as receitas e os dispêndios com importações de derivados em geral.

Em 2006 foi anunciado que o país era autossuficiente na produção de petróleo, na medida em que se comparou a exportação com a importação em termos de volumes absolutos de petróleo. Todavia, a rigor, a autossuficiência é alcançada quando o consumo interno é menor do que a produção. No entanto, no caso brasileiro, há a dificuldade de afirmar se o país foi realmente autossuficiente na produção, uma vez que os petróleos empregados nas refinarias são formados por misturas de óleos importados e nacionais. Isso porque as refinarias brasileiras não possuem a estrutura de refino necessária para processar apenas o óleo nacional, o qual possui a característica de ser, em termos gerais, mais pesado que o importado. Em média, no Brasil se refinam misturas que variam em torno de 20% de petróleo importado e 80% de nacional.

Ademais, em face da incapacidade atual de atendimento da demanda de derivados pelas refinarias nacionais, o país ainda é fortemente dependente de importações, principalmente de óleo diesel, que possui considerável importância para a economia.

Em 2012, houve reajuste dos preços da gasolina e do diesel nas refinarias da Petrobras. Entretanto, a fim de evitar que esse aumento de preços fosse repassado ao consumidor final, o governo federal, por meio do Decreto 7.764/2012, reduziu a zero as alíquotas da CIDE-Combustíveis incidentes, entre outros derivados, sobre a gasolina, o diesel e o álcool etílico combustível. O valor da alíquota permaneceu zerada até o final do ano.

A evolução da situação dos últimos anos (2011 e 2012) demonstra que a área de Abastecimento da Petrobras continuará a ter prejuízos pelo menos até que haja mudanças no cenário atual. O que se observa atualmente é: a) demanda crescente por derivados; b) incapacidade de curto prazo de se aumentar a oferta por aumento da capacidade de refino; c) importação de derivados a preços mais elevados do que os praticados no mercado interno; e d) ausência de sinalização de mercado que evidencie a necessidade de adequação do consumo, com efeitos diretos no mercado de etanol, que encontra dificuldades em razão da baixa competitividade.

Com a popularização da tecnologia flex dos automóveis, ocorrida a partir de 2003, houve crescimento considerável no consumo de etanol hidratado, que saltou de 3,25 milhões de m³ para 16,47 milhões de m³ em 2009, crescimento de 407%.

O consumo de gasolina C cresceu também nesse período, mas em taxas menores (gráfico seguinte). A partir de 2008, no entanto, com o advento da crise financeira internacional, que afetou sobremaneira o setor sucroalcooleiro, e com isto a competitividade do etanol hidratado, houve migração do consumo na direção da gasolina C, acarretando aumento do consumo desse derivado de 25,17 milhões de m³, em 2008, para 39,82 milhões de m³ em 2012, crescimento de 58%. O etanol, por seu turno, no período de 2009 a 2012 teve queda de 40% no consumo.

Entre outros fatores que explicam a perda de competitividade do etanol hidratado frente à gasolina, destaca-se que o valor da gasolina C ao consumidor final ficou praticamente sem reajustes durante o período de 2006 até início de 2011, lembrando-se que o etanol possui um teto técnico, em termos de eficiência energética, em relação à gasolina C. Em média, considera-se que para o etanol hidratado ser vantajoso ao consumidor final, o preço do derivado de cana-de-açúcar deve custar até 70% do preço da gasolina C na bomba de combustível.
(...)

As justificativas apresentadas pela companhia para a queda nos resultados se baseiam: a) no aumento da importação de derivados de petróleo a preços mais elevados, sem um aumento proporcional no preço de venda; b) na desvalorização cambial do dólar americano frente ao real, que causou impacto sobre o resultado financeiro e os custos operacionais; c) no aumento de despesas relacionadas à baixa de poços secos; e d) na queda de 2% na produção de petróleo, a qual totalizou 1.980 barris/dia no Brasil em 2012.

Ao se considerar, isoladamente, os resultados das áreas de negócio, destaca-se uma expansão de 12% no resultado operacional da Exploração e Produção (E&P), que alcançou R$69,2 bilhões. Em contrapartida, a área de Abastecimento (responsável pelo refino do petróleo e pelo transporte e comercialização dos derivados), que sofreu o maior impacto do aumento na importação dos derivados, teve seu prejuízo operacional majorado em 136%, totalizando perdas operacionais de R$ 34,2bilhões.

Grande parte do prejuízo atribuído ao Abastecimento proveio do aumento da importação de petróleo e derivados, sem um reajuste correspondente no preço de revenda. O saldo financeiro da balança comercial da Companhia, calculado com base nas exportações e importações de petróleo e derivados, sem considerar gás natural, gás natural liquefeito (GNL) e nitrogenados, apresentou déficit de US$ 10,7 bilhões (...).

Conforme explica Humberto Alves de Campos (2009):
Os estudos sobre regulação econômica foram realizados, originalmente, em países de língua inglesa. “Regulation” é o termo que se refere à atividade desenvolvida pelo Estado. “Regulator” é o sujeito que promove a “regulation”. A tradução mais própria para nosso vernáculo seria “regulamentação”, para a atividade, e “regulamentador”, para o sujeito.
Entretanto, na terminologia consagrada no Direito brasileiro, a expressão regulamentação corresponde ao detalhamento da aplicação de uma norma de cunho abstrato e geral.
De forma mais restrita, a regulamentação corresponde ao desempenho de atividade executiva. A Constituição Federal prevê no art. 84, inc. IV, que incumbe ao Presidente da República, dentre outras competências, “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decreto e regulamentos para sua fiel execução”. O conceito “regulation”, porém, é muito mais amplo e qualitativamente distinto, conduzindo à utilização da expressão “regulação” ao invés de “regulamentação”.
A regulação pode incidir sobre qualquer objeto social, como a saúde a família, a educação, a saúde ou o trabalho. No entanto, é no âmbito da Economia que o termo vem sendo utilizado mais frequentemente no Direito brasileiro. E é no âmbito do Direito Econômico que o tema vem sendo tratado como maior profundidade.
(...)
A professora Maria Sylvia Zanello Di Pietro define a regulação, no âmbito jurídico, de forma ampla, abrigando a regulação social e a regulação econômica. Assim, a “regulação constitui-se como o conjunto de regras de conduta e de controle da atividade econômica pública e privada e das atividades sociais não exclusivas do Estado, com a finalidade de proteger o interesse público”.

A regulação, em uma visão mais restritiva, visaria exclusivamentegarantir o equilíbrio do mercado, coibindo práticas distorcidas dos agentes econômicos. Isto é, a regulação teria o objetivo de corrigir as falhas de mercado, assegurando o equilíbrio interno do sistema regulado. Porém, em uma visão mais alargada, a função reguladora deveria ser mais ampla, devendo atuar na manutenção do funcionamento do mercado, bem assim buscando introduzir objetivos de ordem geral que não seriam alcançados exclusivamente pela iniciativa privada.

Repisando que o principal motivo para a regulção econômica é a falha do mercado, Humberto Alves de Campos, cita Richard A. Posner, para o qual a regulação econômica é a expressão que se refere a todos os tipos de impostos subsídios, bem como os controle legislativo e administrativo explícitos sobre taxas, ingresso no mercado e outras facetas da atividade econômica.
Para Humberto Alves de Campos, a iniquidade na distribuição de renda é um poderoso argumento para a intervenção na atividade econômica, eis que (2009):

Os mercados recompensam as pessoas de acordo com sua contribuição à produção de bens e serviços que os consumidores gostariam de adquirir. Há dois argumentos contra a recompensa meramente baseada no mercado: falhas de mercado e injustiça.
As falhas de mercado envolvem, por exemplo, a competição imperfeita e a  assimetria de informação. A injustiça está ligada ao sentimento de que as capacidades genéticas das pessoas não foram conquistadas. Dessa forma, a sociedade deveria restringir os prêmios que concedem padrões de vida muito mais altos para pessoas com maior capacidade inata.

CONCLUSÃO

Ou a empresa tem cliente (o consumidor) ou nada tem. O Consumidor é a razão da existência da empresa e, por isso, seu comportamento é detidamente analisado para que ela entenda como e porque seus produtos são demandados. Ao observar o comportamento do consumidor, a empresa entenderá como acontece a função de demanda, determina o que vai produzir.

Pelo exposto, cada vez que um governante anuncia algum tipo de investimento público, recursos foram retirados de outras pessoas. Mas não é só isso. O estado também faz dívidas no presente para que gerações futuras as paguem. E como qualquer dívida, corre juros.

Quando o estado implementa uma política orçamental expansionista, terá possivelmente de cobrir uma parte das suas despesas inerentes a essa política através da obtenção de fundos no mercado monetário, designadamente através da emissão de moeda ou títulos públicos. Ao emitir obrigações, o estado concorre diretamente com as entidades privadas que também utilizam os mercados monetários para se financiar. O resultado desta situação é o aumento das taxas de juros. Como consequência do aumento das taxas de juros verifica-se um efeito de diminuição do consumo e do investimento privado. Em suma, o estado concorre com o setor privado pelos recursos dos poupadores, diminuindo o crescimento econômico de toda sociedade.

Tal ciclo influencia em muito no valor do preço dos produtos, pois que, assim como o imposto sobre importação, certos tributos, principalmente através da variação de sua alíquota, limitarão a capacidade de quem os importava ou arrematava, ou assim pretendia, ou, no caso de quem em território nacional os venda, compensarão eventuais despesas maiores, com o aumento do preço que será repassado ao comprador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Senado. 1966.
BRASIL. Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. Brasília, DF: Senado. 1966.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. rev. e atu. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Claudia. Finanças Públicas: Teoria e prática no Brasil. 4 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário.3 ed., rev., am e atu. Niterói: Ímpetus, 2012. 

REFERÊNCIAS DE SÍTIOS

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Contas do Presidente da República. Brasília, 2012. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/contas_governo/Contas2012/docs/RELATORIO-MIN-JJ-2013-5-23.pdf>. Acesso em: 11 nov 2013.

Carga tributária do Brasil atinge novo recorde: 35,5%. Disponível em: <http://economia.terra.com.br/carga-tributaria-do-brasil-atinge-novo-recorde-355,e84bf967a7ca1410VgnVCM10000098cceb0aRCRD.html>. Acesso em 11 nov 2013.

CAMPOS, Humberto Alves de. Falha de mercado e falhas de governo: uma revisão da literatura sobre regulação econômica. Disponível em: <www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/prisma/article/.../572‎>. Acesso em: 11 nov 2013.

MAZETTO, Luís. Dia do Jogo justo registrou sete games vendidos por minuto. Disponível em: <http://idgnow.uol.com.br/computacao_pessoal/2011/02/03/dia-do-jogo-justo-registrou-dois-games-vendidos-por-minuto/>. Acesso em: 11 nov 2013.

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